FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0017116-16.2022.8.17.2001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:10/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:03
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Texto íntegra
6 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0017116-16.2022.8.17.2001 REQUERENTE: TEREZA PONTES DE ARAUJO, EDNALDO DOMINGOS BANDEIRA DE MELO, FLAVIO ANTONIO DOS SANTOS, EMILIA ANTAS E SILVA BANDEIRA, SUELI AMELIA DE LYRA, MARIANA LYRA FLORENCIO DOS SANTOS, CLEOMATSON PEREIRA NEVES, CARMENLUCIA NEVES VIEIRA, DJALMA ROCHA REIS JUNIOR, AMARO DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228407931, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... TEREZA PONTES DE ARAUJO CPF ***.***.***-**, na condição de pensionista JOEL CARVALHO DE ARAUJO , EDNALDO DOMINGOS BANDEIRA DE MELO - CPF ***.***.***-**, FLAVIO ANTONIO LUIZ DA SILVA SANTOS ***.***.***-** - pensionista de PAULO LUIZ DA SILVA; EMILIA ANTAS E SILVA BANDEIRA - pensionista de BARTOLOMEU JOSE BANDEIRA DE SOUZA ***.***.***-**; SUELI AMELIA DE LYRA - CPF ***.***.***-**, e MARIANA LYRA FLORENCIO DOS SANTOS, ***.***.***-** - ambas pensionista de JOSEMAR FLORENCIO DOS SANTOS , CLEOMATSON PEREIRA NEVES - CPF ***.***.***-**, e CARMENLUCIA NEVES VIEIRA, CPF ***.***.***-** - herdeiros MANOEL PEREIRA LUCAS (pensionista Izaura ); DJALMA ROCHA REIS JUNIOR , CPF ***.***.***-**, - herdeiro da pensionista de LUIZA MARIA DE OLIVEIRA , e AMARO DOMINGOS DA SILVA, CPF Nº ***.***.***-**, requer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, argumentando que serve de TÍTULO EXECUTIVO , a a Ação Coletiva nº 0054477- 34.2014.8.17.0001 , movida pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco (AOSS) ajuizada, em 12/08/2014. Justiça Gratuita deferida . Certificado que os credores figuram na relação da Ação Coletiva, foi intimado o Estado que apresentou, IMPUGNAÇAO PARCIAL , id . 114641543, em relação aos exequente TEREZA PONTES DE ARAÚJO e FLÁVIO ANTÔNIO LUIZ. No sequencia , os EDNALDO DOMINGOS BANDEIRA MELO, AMARO DOMINGOS DA SILVA , EMÍLIA ANTAS E SILVA BANDEIRA, SUELI AMÉLIA DE LYRA, ( sucessoras de Bartolomeu José Bandeira de Souza , MARIANA LYRA FLORENCIO DOS SANTOS e SUELI AMÉLIA LYRA, ( herdeiras de Josemar Florêncio ), e ainda CLEOMATSON PEREIRA NEVES e CARMENLUCIA NEVES VIEIRA, sucessores de Izaura Pereira Neves , pensionista de Manuel Pereira Lucas , celebraram ACORDO com o executado, - id 119942595 -, para solução da lide, com renuncia ao prazo recursal com pedido de homologação. A réplica dos impugnados , no id 119940211. DECIDO Cumprimento de Sentença individual, desmembrado da Ação nº 0023421-16.2022.8.17.2001, promovido pela Associação dos Militares do Estado de Pernambuco - AME - na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido Cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO). Inicialmente HOMOLOGO por sentença para que surtam os efeitos da Lei, o acordo celebrado entre as partes e inserido no id. 119942595. Acolho a impugnação da Fazenda Pública em relação ao excesso nos cálculos dos créditos dos sucessores de Joel de Carvalho e Paulo Luiz da Silva , acolho a impugnação por excesso. Homologo o cálculo apresentado pela exequente. Expeça-se o requisitório nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, em favor do Exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Quando da elaboração do requisitório se faz necessária uma ressalva: a planilha de rateio não indica o valor exato da requisição de pagamento/precatório, que deve corresponder ao valor total da execução com a dedução do deságio de 20% (vinte por cento) em favor do Estado de Pernambuco. Expedida a ordem de pagamento/precatório com esse valor (80% do total), somente em seguida devem ser feitas as retenções dos honorários de sucumbência para PGE (2% - dois por cento do valor total) e dos honorários contratuais. Em se tratando de obrigações de pequeno valor, deverá ser determinado à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial. Para os valores que excederem o limite para inscrição em RPV, expeça-se Precatório. Formado o requisitório, dê-se ciências às partes e remeta-se ao setor competente. Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro o abatimento dos honorários contratuais do crédito do exequente (art. 22, § 4º do Estatuto do Advogado). No momento de expedição dos requisitórios observe a Diretoria as cessões de crédito relativas aos honorários contratuais acostadas aos autos. Descumprido o prazo de pagamento sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico atualizado no que concerne ao RPV. Em seguida, expeça-se o alvará. No aguardo do pagamento, o PJE deverá ser arquivado em pasta provisória assim identificada. Feito o pagamento, expeça-se o alvará e arquive-se provisoriamente até o deslinde do precatório. Os advogados da parte exequente deverão apresentar os dados bancários do exequente para fins de expedição de alvará de transferência e termo de renúncia aos valores excedentes ao teto de 40 salários mínimos assinado pelo exequente, em razão de verificar que não consta no documento de Id 195811079 poderes para que o advogado renuncie aos valores mencionados, sob pena de indeferimento do pedido. Sem custas ante a homologação de acordo. Intimem-se." RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho