FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0029138-48.2010.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:03
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª Vara de Sucessões de Salvador Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0029138-48.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JEFFERSON CAVALCANTI RIBEIRO PESSOA JUNIOR Advogado(s): ANA RAQUEL DA CRUZ (OAB:BA18626), TAINA GRISI PESSOA PEREIRA DE BULHOES CARVALHO (OAB:BA39067) SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Juíza Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) EMENTA - DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO(A) DE CUJUS. AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS ARROLADOS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cabível o pedido de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pela pessoa falecida, nos termos do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, desde que não arrolados bens móveis ou imóveis a inventariar e sejam apresentados os documentos exigidos. Comprovada a legitimidade da parte requerente e a ausência de outros herdeiros, impõe-se o deferimento do pleito. Pedido julgado procedente para autorizar o levantamento do valor indicado. Jefferson Cavalcanti Ribeiro Pessoa Junior ajuíza a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, conforme os fundamentos de fato e de direito que constam na petição inicial, objetivando a obtenção de ordem judicial para levantamento de valores deixados pelo(a) de cujus, LICIA ANGÉLICA DA SILVEIRA RIBEIRO, cujo óbito ocorreu em 28/01/2010. Com a petição inicial e ao longo do trâmite processual, foram juntados os documentos necessários à apreciação do mérito, dentre eles: Identificação do(s) herdeiro(s); Certidão de óbito (ID 308046699); Confirmação do crédito (ID 525548223 e 525548225). É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Jefferson Cavalcanti Ribeiro Pessoa Junior, objetivando a liberação de valores e bens deixados pela falecida Lícia Angélica da Silveira Ribeiro, cujo óbito ocorreu em 28 de janeiro de 2010. O processo tramita sob o benefício da Justiça Gratuita. No caso sub examine, a instrução processual logrou êxito em identificar patrimônio mobiliário específico. Conforme resposta da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (IDs 525548225 e 525548223), a de cujus era titular de 685 (seiscentas e oitenta e cinco) ações do Banco Bradesco (ISIN: BRBBDCACNPR8), custodiadas pela corretora ÁGORA CTVM S/A, com valor estimado de R$ 11.288,80 (onze mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). O procedimento de alvará judicial é via célere e simplificada para a liberação de valores de pequeno vulto deixados pelo falecido que não tenha deixado outros bens sujeitos a inventário. Conforme o art. 666 do NCPC, "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido. Vejamos: "Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". "Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte". "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Da análise da documentação apresentada, constata-se que a pretensão merece acolhida, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que a parte requerente ostenta a qualidade de herdeira da pessoa extinta, não possuindo grande expressão o valor em conta. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JEFFERSON CAVALCANTI RIBEIRO PESSOA JUNIOR, autorizando-o a proceder com a venda, transferência ou levantamento das 685 (seiscentas e oitenta e cinco) ações de emissão do BRADESCO (ISIN: BRBBDCACNPR8), de titularidade de Lícia Angélica da Silveira Ribeiro (CPF ***.***.***-**), atualmente sob custódia da ÁGORA CTVM S/A, bem como de eventuais dividendos e juros sobre capital próprio acumulados. Fica a instituição financeira/corretora autorizada a realizar as operações necessárias para a efetiva entrega do numerário ao requerente. Expeça-se o ALVARÁ, observadas as formalidades legais e os poderes outorgados ao representante da parte requerente. Sem custas, haja vista a gratuidade processual, que ora ratifico. Cumpridas todas as determinações, arquive-se, com baixa. A presente sentença tem força de alvará/ofício. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.