FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001582-60.2021.8.21.0128
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:02
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Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001582-60.2021.8.21.0128/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CLEBER SANDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: QUELI RIZZON (OAB RS104546)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANA DA ROSA TREVISAN (OAB RS096464)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: MARIA BERNARDETE MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIELE VARELA CHEDID ZAMBONI (OAB RS060198)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>A parte exequente requerer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado <span>PABLO CESAR MARQUES</span>, fundamentando seu pedido na persistente dificuldade de adimplemento da dívida pelos meios usuais.</p> <p>A parte demanda, intimada para pagamento, permanece inerte e as diversas tentativas de localização de patrimônio restaram infrutíferas.</p> <p><span><span>Brevemente relatado.</span></span></p> <p><span><span>DECIDO.</span></span></p> <p>O presente feito, até o momento, não logrou êxito em localizar bens suficientes, situação agravada pela desídia da parte demandada em quitar a dívida ou, ao menos, propor um acordo.</p> <p>Inexiste, pois, pelos meios convencionais, possibilidade de quitação do débito.</p> <p>O deferimento de medidas atípicas para estimular o cumprimento da execução encontra amparo legal no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece:</p> <p><span><em><span>Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:</span></em></span></p> <p><span><em><span>IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;</span></em></span></p> <p>Ademais, no julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte de inadimplentes com a finalidade de efetivar o cumprimento das ordens judiciais.</p> <p>Ainda, salienta-se que a suspensão da CNH não viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, nem prejudica o mínimo existencial, uma vez que não atinge o direito à livre locomoção da pessoa, que apenas não poderá ser exercido na condição de condutor de veículo.</p> <p><span><span>Pelo exposto, DEFIRO o pedido <span>evento 245, PET1</span> e DETERMINO a suspensão da CNH de <span>PABLO CESAR MARQUES</span>, CPF: ***********.</span></span></p> <p><span><span>Caso a parte não possua CNH, fica deferido o registro de impedimento para</span></span> se habilitar.</p> <p><strong>1. </strong>INTIME-SE a EXECUTADA acerca do deferimento da medida;</p> <p><span><span><strong>2.</strong> <u>Preclusa a decisão</u>, OFICIE-SE ao DETRAN para averbação da suspensão imposta.</span></span></p> <p><span><span>Oportunamente, retornem conclusos.</span></span></p> <p><span><span>Agendada intimação da(s) parte(s).</span></span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>