FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5010200-18.2025.8.13.0470
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010200-18.2025.8.13.0470 AUTOR: WANDERLEI GONCALVES CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: FABER FELLIPE FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei 9.099/95. Diante do pedido de desistência formulado pela parte requerente (ID 10660220378), há que se pesar seu requerimento, visto que a falta de interesse processual obsta qualquer condição de procedibilidade para o devido andamento do presente feito. Ademais, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)” Destarte, afastada a aplicação do art. 485, §4º do CPC, e desnecessário o consentimento do réu para extinção do feito, motivo pelo qual não acolho o pedido ID 10661608013. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995) e custas processuais (art. 14, I, Prov. Conj. n. 15, de 2010). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. P.R.I.C. Paracatu, 13 de abril de 2026 CAROLINE MORAIS CORREA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010200-18.2025.8.13.0470 AUTOR: WANDERLEI GONCALVES CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: FABER FELLIPE FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Paracatu, 13 de abril de 2026 RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente