FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1043925-30.2017.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
nome classe:FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 1043925-30.2017.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Adimplemento e Extinção - ZENILDA DA SILVA - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 15747/15749. 2 - Fls. 15741/15743 (Banco Bradesco S.A.): o banco manifestou-se acerca da intimação anterior, informando a cessão das garantias fiduciárias de diversos imóveis a um fundo de investimento e não se opondo à liberação da matrícula nº 390.926, que teve sua propriedade consolidada. Em resposta à manifestação do Banco Bradesco S.A., o arrematante Ronaldo Monteiro de Oliveira reiterou que o banco ainda possui legitimidade para dar quitação das alienações fiduciárias e que a consolidação da propriedade foi contrária ao processo, solicitando intimação do banco para regularização sob pena de multa. O administrador judicial opina pela fixação de prazo e multa para a regularização do imóvel de matrícula nº 390.926 pelo Banco Bradesco S.A. Decido. Quanto à matrícula nº 390.926, verifico que o Banco Bradesco S.A. manifestou não se opor à liberação e cancelamento do registro da consolidação de propriedade. Diante da concordância expressa e da necessidade de regularização da situação do bem, concedo o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que o Banco Bradesco S.A. promova, administrativamente e em contato com o arrematante, a regularização do referido imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento injustificado. 3 Fls. 15760/15762 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 4 Fls. 15766/15790 (administradora judicial): trata-se de manifestação abrangente em que: (i) sugere a intimação do Fundo Alternative Assets I para registrar cessão de créditos e liberar bens (matrículas nº 390.917 e outras); (ii) solicita autorização para contratação da FRS Transportes Logística e Armazenagem (R$ 14.400,00) e expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE; (iii) requer a convalidação do contrato com Bicalho Navarro Advogados; (iv) pede autorização para levantamento de R$ 21.150,00 para honorários periciais em ação declaratória e expedição de MLE; (v) apresenta certidão de arrecadação da matrícula nº 390.893; (vi) informa sobre pesquisas imobiliárias e apresenta Auto de Arrecadação Complementar de outros imóveis, solicitando homologação e ciência; (vii) anexa contrato e laudo topográfico da Provale Engenharia de Avaliações Ltda. ME, pedindo ciência; (viii) propõe nova contratação da Provale Engenharia de Avaliações Ltda. ME para levantamento topográfico complementar (R$ 6.980,00); e (ix) solicita expedição de ofício à JUCESP para retificação de registros de sociedades excluídas da recuperação judicial e anotação da falência da TINER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Decido. 4.1. No que tange às matrículas nº 390.917, 390.918, 390.919, 390.921, 390.923, 390.924, 390.925, 390.927, 390.928, 390.929, 390.930, 390.931, 390.932, 390.916 e 390.920, em que o Banco Bradesco S.A. alegou cessão de créditos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I, determino a intimação do referido fundo, na pessoa de seu advogado Dr. Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB/SP nº 259.400), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o registro da cessão dos créditos/direitos ou justifique a ausência. 4.2 Em relação à contratação da empresa FRS Transportes Logística e Armazenagem para remoção de entulhos e resíduos orgânicos no imóvel "Bosques do Sul", considerando a necessidade premente relatada pela administradora judicial (fls. 15769) e a anuência do Ministério Público (fls. 15761), autorizo a contratação pelo valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor da administradora judicial. 4.3 No tocante à convalidação do contrato de prestação de serviços advocatícios com o escritório Bicalho Navarro Advogados, considerando que a administradora judicial justifica a natureza ad exitum dos honorários remanescentes e o conhecimento técnico existente (fls. 15770/15771), e que não houve impugnação dos credores, tampouco objeção do Ministério Público (fls. 15761), é caso de se manter os advogados na representação da massa falida nas ações judiciais de natureza fiscal em que figura como parte. 4.4 Em relação ao levantamento de R$ 21.150,00 (vinte e um mil, cento e cinquenta reais) para pagamento de honorários periciais no processo nº 0006960-08.2003.8.26.0053, a fim de viabilizar o prosseguimento da ação declaratória que busca a revisão do valor venal do IPTU, e considerando a possibilidade de incremento patrimonial em favor da massa falida, autorizo o levantamento da quantia, conforme proposta de honorários periciais de fls. 15820/15824. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE. 4.5 Dê-se ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados acerca da certidão de inteiro teor do imóvel objeto da matrícula nº 390.893 (fls. 15836/15841), cuja arrecadação foi comprovada. 4.6 Quanto às pesquisas de imóveis realizadas e ao Auto de Arrecadação Complementar (fls. 15843/15845), homologo o Auto de Arrecadação Complementar dos ativos imobiliários do Grupo TINER TBR referente aos imóveis de matrículas nº 148.330, 148.331, 148.332, 148.333 e 148.335 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, nos termos do art. 110 da Lei nº 11.101/2005. 4.7 Em relação à formalização do contrato de prestação de serviços (fls. 15867/15873) e o laudo de levantamento topográfico (fls. 15874/15911) da empresa Provale Engenharia de Avaliações Ltda. ME, referente às matrículas nº 148.287, 148.288 e 148.289, dê-se ciência aos credores, às sociedades falidas, ao Ministério Público e aos demais interessados acerca da conclusão do trabalho e do teor do laudo, especialmente no que concerne à ocupação irregular dos imóveis por terceiros e suas implicações. 4.8 Em relação à necessidade de realização de levantamento topográfico complementar para os imóveis recém-arrecadados (matrículas nº 148.332, 148.331, 148.330, 148.335 e 148.333), e considerando o orçamento de R$ 6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais) apresentado pela empresa Provale Engenharia de Avaliações Ltda. ME (fls. 15912/15920), e tendo em vista a conveniência e economicidade em dar continuidade ao trabalho com a mesma empresa que já possui conhecimento da área, autorizo nova contratação da referida prestadora para a execução dos serviços complementares de topografia e georreferenciamento. 4.9 Quanto à expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para retificação dos registros das sociedades excluídas do processo de recuperação judicial e anotação da falência da TINER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., e considerando o decidido no Agravo de Instrumento nº 2193933-11.2017.8.26.0000, expeça-se ofício à JUCESP para que promova a devida anotação em seus registros de que as sociedades TINER CAMPO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAIS SPE LTDA. (CNPJ/MF nº 07.189.844/0001-71), TERRARA PAVÃO SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (CNPJ/MF nº 09.227.918/0001-42), TERRARA BEIJA-FLOR SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (CNPJ/MF nº 09.343.227/0001-04), TERRARA DOS MANACÁS SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (CNPJ/MF nº 09.227.915/0001-09), TERRARA DAS HORTENSIAS SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (CNPJ/MF nº 09.230.543/0001-70), TERRARA ROUXINOL SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (CNPJ/MF nº 09.230.581/0001-22), VILA ATLÂNTICA SPE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (CNPJ/MF nº 07.189.846/0001-60), BOSQUES DO SUL SPE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (CNPJ/MF nº 09.465.835/0001-91), TERRARA DOS IPÊS SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (CNPJ/MF nº 17.712.040/0001-69), foram formalmente excluídas do polo ativo da Recuperação Judicial. Requeira-se, ainda, que conste nos respectivos registros de cada sociedade que a sócia TINER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ/MF nº 03.319.862/0001-70) teve sua Falência decretada por decisão proferida por este Juízo em 23 de abril de 2024, conforme fls. 13682/13691. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pelo auxiliar do juízo. 5 Fls. 15928 (Adelianes Thums e Idemar Jerônimo da Gama): manifestação de ciência. Nada a deliberar. 6 Fls. 15935/15938 (Rodrigo Pofirio): o credor apresentou impugnação ao incidente de classificação de crédito público nº 0059479-41.2025.8.26.0100, alegando a prevalência dos créditos trabalhistas sobre os tributários e a limitação do art. 7º-A da LREF. Decido. A discussão acerca do incidente instaurado deverá ocorrer exclusivamente naqueles autos. 7 Fls. 15941 (Bruno Rossini Binotto): o credor solicitou a inclusão de seu crédito trabalhista, já habilitado, na lista/edital de credores, do qual estaria ausente. Decido. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Conforme Comunicado Conjunto nº 909/2025, a partir da implementação do sistema Eproc nesta Vara ocorrida em 13/10/2025, o peticionamento de Habilitações de Crédito e de Impugnações de Crédito relacionadas a processos de recuperação judicial e falência em trâmite no sistema SAJ será realizado exclusivamente no sistema Eproc como petição inicial. No ato do peticionamento, o advogado deve selecionar a opção Outros Sistemas ou Estados, no campo Tipo Justiça, e indicar o número do processo da falência ou recuperação judicial no campo Processo originário para que seja possível estabelecer o relacionamento entre a Habilitação ou Impugnação de Crédito e este processo principal que tramita no SAJP. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 8 - Fls. 15696/15698 (Leiloeiro - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira): Trata-se de manifestação na qual o leiloeiro informa os resultados do leilão de bens da massa falida (ML32134), com praças finalizadas respectivamente em 08/10/2025, 23/10/2025 e 07/11/2025. O relatório detalha que o primeiro leilão não obteve lances confirmados, enquanto o segundo resultou na arrematação dos lotes 04 e 05, e o terceiro leilão teve lances confirmados para todos os lotes remanescentes (03, 06, 07, 08 e 09), com os respectivos valores devidamente quitados pelos arrematantes, conforme comprovantes anexos. Em sua manifestação, o leiloeiro solicita a homologação dos lances vencedores e a assinatura dos Autos de Arrematação para a formalização dos atos. Cumpre salientar que os Autos de Arrematação referentes aos lotes 06, 07, 08 e 09, localizados às fls. 15704/15705 e 15706/15707, já se encontram devidamente assinados por este juízo e foram protocolados conjuntamente com a presente manifestação. Os credores e demais interessados foram intimados, mas não houve impugnação. Decido. Não havendo objeções, as quais devem observar o artigo 143, caput e seus parágrafos, todos da Lei nº 11.101/2005, homologo, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, as arrematações na forma indicada pelo Leiloeiro. Em consequência, quanto aos lotes integralmente pagos, defiro a expedição de carta de arrematação, mandado de imissão na posse (no caso de bens imóveis) e/ou ordem de entrega dos bens (se forem móveis) em favor dos respectivos arrematantes, após recolhida a taxa pertinente, se o caso. Os Termos de Retirada devidamente assinados pelos arrematantes, comprovando a entrega dos bens, deverão ser juntados aos autos no prazo de 5 dias após a entrega dos bens. Intime-se. - ADV: RUBENS JOSE LAZARO (OAB 138518/SP), JOSE ROBERTO SILVA DE ARRUDA PINTO (OAB 13782/SP), MARCIA MARIA ZAMO (OAB 103296/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), RAFAELA APOLINARIO DE FARIAS (OAB 312783/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), ADRIANA DA SILVA PIRES GUARIDO (OAB 320227/SP), MARCUS VINICIUS SANCHES (OAB 38007/PR), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ELIAS DA CUNHA FILHO (OAB 332997/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), AIRTON JOSÉ FRANCHIN JUNIOR (OAB 336396/SP), INÊS BERTOLO (OAB 342202/SP), LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA (OAB 311025/SP), RENATA SANTANA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 348132/SP), RENATA SANTANA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 348132/SP), MAXMILLER GARCIA VIANA (OAB 351626/SP), JÉSSICA DIAS DA SILVA (OAB 353618/SP), ADILSON DE PAULA TOLEDO (OAB 354418/SP), ADILSON DE PAULA TOLEDO (OAB 354418/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP), RENÊ SANTANA DOS SANTOS (OAB 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