FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT10 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000711-38.2023.5.10.0020
sigla tribunal:TRT10
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Turma
nome classe:AGRAVO DE PETIçãO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:11/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:56
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Texto íntegra
14 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000711-38.2023.5.10.0020 AGRAVANTE: MARCIO KIYOSHI MIZUNO AGRAVADO: FRANCISCO JOSE CORDEIRO CARNEIRO E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000711-38.2023.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: MARCIO KIYOSHI MIZUNO AGRAVADO : FRANCISCO JOSÉ CORDEIRO CARNEIRO AGRAVADA : MIZUNO KAY & CIA LTDA. AGRAVADA : POSTO NOTA 10 LTDA. AGRAVADO : TAKESHI MIZUNO AGRAVADO : KIOTO KAHI AGRAVADO : WILSON MITSUO KAY AGRAVADA : HILOKA KAHI MIZUNO AGRAVADO : TATSUO KAY AUSJ/5 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ACOLHIMENTO. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que, em fase de execução, acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para incluir os sócios no polo passivo possui natureza terminativa em relação ao incidente e definitiva quanto à responsabilidade patrimonial dos incluídos. Não se trata de mera decisão interlocutória, sendo, portanto, imediatamente impugnável por agravo de petição (CLT, art. 855-A, § 1º, II). Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta rejeitada. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRAZO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 231, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ART. 774 DA CLT. O art. 855-A da CLT atrai a aplicação do rito comum do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137) ao processo laboral, mas a contagem dos prazos processuais segue regramento próprio. Conforme o princípio da especialidade, o art. 774 da CLT estabelece que o prazo se inicia da data do recebimento da notificação. Em se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo (Enunciado 125/FPPC), o prazo de 15 dias para manifestação (CPC, art. 135) flui individualmente para cada sócio a partir da sua respectiva citação válida. Não há que se aguardar a citação do último réu, sendo inaplicável o art. 231, § 1º, do CPC. Regular a decretação da revelia dos sócios que, devidamente citados, permaneceram inertes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO. OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a constatação de que a parte agiu com dolo, de forma deliberada e consciente para causar prejuízo processual à parte adversa, enquadrando-se sua conduta em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. No caso concreto, o simples fato de o recurso não ser provido não implica, automaticamente, o reconhecimento da litigância de má-fé. Para tanto, seria necessária a comprovação robusta de uma das condutas descritas no rol taxativo do referido dispositivo legal. Ausente a má-fé processual, resta igualmente sem fundamento o pedido de expedição de ofício à OAB. Agravo de petição conhecido e não provido. Pedidos de contraminuta indeferidos. RELATÓRIO O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fundamentação às fls. 415/417, complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 467/468. O executado MARCIO KIYOSHI MIZUNO interpõe agravo de petição às fls. 471/474. Suscita nulidade por falta de citação de todos os sócios e violação ao art. 231, §1º, do CPC. Contraminuta pelo exequente (fls. 476/478). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravado, em sua contraminuta, suscita o não conhecimento do agravo de petição, ao argumento de que a decisão que acolhe o IDPJ possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Sem razão. A decisão que acolhe o incidente e determina a inclusão do sócio no polo passivo da execução não é meramente interlocutória, mas terminativa sobre a responsabilidade patrimonial do terceiro até então alheio à lide, sendo, portanto, passível de impugnação imediata por meio de agravo de petição, nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 774 DA CLT. Conforme relatado, o juízo a quo julgou procedente em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir os sócios da executada no polo passivo da ação. Estes são os fundamentos (fls. 416/417): REVELIA E CONFISSÃO Embora regularmente citado(s), conforme se verifica do(s) aviso(s) de recebimento de #id:81baa72, #id:1a0c02c, #id:14a5d00, #id:f47023c, #id:a0a88b9 e certidão de #id:df51b61, TATSUO KAY, KIOTO KAHI, TAKESHI MIZUNO, MARCIO KIYOSHI MIZUNO, HILOKA KAHI MIZUNO e WILSON MITSUO KAY não apresentou(aram) defesa, tornando-se revel(éis) e confesso(s). MÉRITO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 133 e seguintes do novo CPC. O §4º do art. 134, do CPC dispõe que o requerimento do IDPJ deve preencher os pressupostos legais específicos. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A da CLT, o qual dispõe "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." No caso em tela, entendo preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, face à revelia e à confissão dos suscitados e à inadimplência da(s) empresa(s) executada(s). Ademais, o(s) suscitado(s) compõe(m) o quadro societário da executada, conforme documentos de #id:77c6b8b e #id:5e8c36c. Saliento que é possível haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios/administradores da executada seja atingido quando se está diante da ausência de pagamento de verbas trabalhistas. Aplica-se na seara da execução trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual desnecessária a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. Basta não tenha ocorrido o pagamento pela pessoa jurídica devedora para que a execução possa ser direcionada em desfavor dos integrantes da sociedade, nos exatos termos do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Feitos os esclarecimentos, e com base no art. 28 da Lei nº 8.078/9050 c/c o art. 50 do Código Civil subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determino a responsabilização definitiva e o prosseguimento da execução, inclusive com os atos expropriatórios em desfavor de TATSUO KAY, KIOTO KAHI, TAKESHI MIZUNO, MARCIO KIYOSHI MIZUNO, HILOKA KAHI MIZUNO e WILSON MITSUO KAY. Fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do novo CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Em tempo oportuno, caso infrutíferas as medidas, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição do(s) sócios executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no despacho de #id:a54b67d, e, consequentemente, mantenho a inclusão do(s) sócio(s) MARCIO KIYOSHI MIZUNO, CPF: ***.***.***-**; TAKESHI MIZUNO, CPF: ***.***.***-**; KIOTO KAHI, CPF: ***.***.***-**; WILSON MITSUO KAY, CPF: ***.***.***-**; HILOKA KAHI MIZUNO, CPF: ***.***.***-** e TATSUO KAY, CPF: ***.***.***-** no polo passivo como executado(s), tudo nos termos da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Retire os demais do polo passivo. Intimem-se o(s) referido(s) sócio(s) para fins recursais. Decorrido o prazo supra, o(s) sócio(s) deverá(ão), no prazo sucessivo de 48 horas, independentemente de nova intimação, pagar(em) a quantia devida, no importe de R$ 49.073,19, atualizado até 30/05/2025 mediante depósito judicial, ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. Aduz o agravante, em suma, que o juízo a quo não poderia ter julgado o incidente antes de finalizadas as citações de todos os sócios incluídos na petição inicial do IDPJ (fls. 354/366). Invoca a aplicação do art. 231, § 1º, do CPC, defendendo que, por se tratar de litisconsórcio passivo, o prazo de defesa seria comum e seu marco inicial corresponderia à juntada do último comprovante de citação válida, o que não teria ocorrido no caso concreto. A tese não prospera. No caso, tendo em vista que alguns dos sócios não foram localizados, o juízo intimou o exequente para apresentar endereço ou meio de citação válidos (fl. 401). Em resposta, o exequente requereu que o incidente prosseguisse em relação aos sócios citados (fl. 403). Lado outro, a decisão agravada detalhou que os sócios TATSUO KAY, KIOTO KAHI, TAKESHI MIZUNO, MÁRCIO KIYOSHI MIZUNO, HILOKA KAHI MIZUNO e WILSON MITSUO KAY foram devidamente citados, mas não se manifestaram no prazo de defesa, tornando-se revéis e confessos (fls. 415/417). A conduta do juízo de origem, portanto, foi escorreita. O magistrado aguardou o decurso do prazo individual de defesa dos sócios efetivamente citados e, diante da inércia destes, decretou-lhes a revelia e prosseguiu no julgamento do incidente em relação a eles, haja vista que em relação aos não citados, houve desistência do exequente. Não há que se falar, pois, em cerceamento de defesa ou nulidade processual. O art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, determinou a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC ao Processo do Trabalho. Contudo, a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), não se sobrepondo às normas processuais trabalhistas quando estas existem e são específicas. No tocante à contagem de prazos, a CLT possui regramento próprio e expresso. Dispõe o art. 774 da CLT: Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. A norma celetista estabelece, como regra, a contagem individualizada do prazo a partir do efetivo recebimento da notificação/citação, e não de forma coletiva, diferentemente da sistemática geral adotada pelo CPC no art. 231. Ademais, a inclusão de múltiplos sócios no IDPJ configura litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, conforme leciona o Enunciado 125 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso. Sendo o litisconsórcio facultativo e havendo regra específica na CLT (art. 774) sobre o início da fluência dos prazos, não há amparo legal para a pretensão do agravante de aplicação do art. 231, § 1º, do CPC. O prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (CPC, art. 135) flui individualmente para cada sócio a partir da sua respectiva citação válida. Nego provimento. CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL O agravado, em sua contraminuta, postula a condenação dos agravantes às penas por litigância de má-fé, bem como expedição de ofício à OAB. A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõem resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário, provoca incidentes manifestamente infundados, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, tudo consoante previsão nos incisos I a VII do art. 793-B da CLT. O simples fato de o recurso ser desprovido não implica, automaticamente, o reconhecimento da litigância de má-fé. Para tanto, seria necessária a comprovação robusta de uma das condutas descritas no rol taxativo do art. 855-A, §1º, II, da CLT, o que não ocorreu. Ausente a má-fé processual, resta igualmente sem fundamento o pedido de expedição de ofício à OAB. Indeferem-se. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: (i) rejeito a preliminar arguida em contraminuta; (ii) conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. (iii) Indefiro os pedidos de aplicação da penalidade de litigância de má-fé e remessa de ofício à OAB constante da contraminuta. Custas em acréscimo, nos termos da lei. Incabível a condenação das partes em honorários advocatícios sucumbenciais ou recursais. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária-Adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2026. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de fevereiro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - HILOKA KAHI MIZUNO<br>