FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5005716-55.2025.4.03.6327
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:11/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:54
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005716-55.2025.4.03.6327 AUTOR: ELIANA MARIA DE SOUZA FUKUOKA ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP128622-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a autora a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro. Pelo extrato de dossiê previdenciário de ID 478687795, constata-se que o falecido figura como instituidor do benefício de pensão por morte, cuja beneficiária é DANIELLE DE SOUZA FUKUOKA (CPF ***.***.***-**), sua filha, configurando-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a presente demanda poderá repercutir na esfera jurídica do dependente que já recebe o benefício. Sendo assim, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie a regularização do pólo passivo da ação, qualificando a litisconsorte passiva necessária e requerendo sua inclusão na demanda como corré.  No silêncio, venham conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito, por tratar-se de litisconsórcio necessário. 2. Atendida a providência, CITE-SE a corré, servindo este como mandado.