FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5579834-51.2025.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:11/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:50
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Texto íntegra
14 KBPoder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5579834-51.2025.8.09.0051 Promovente (s): Aroldo Costa Nascimento (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Endereço: HORACIO COSTA E SILVA, 000, QD 07 LT 16 C 1, BALNEARIO MEIA PONTE, GOIÂNIA, GO, 74593230 Promovido: Banco Pan S.a. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Endereço: PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1310916 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movia por Aroldo Costa Nascimento em face de Banco Pan S.a. Compulsando os autos, a parte promovida apresentou defesa suscitando a preliminar procuração genérica, inépcia da inicial, ausência de acondicionamento prévio administrativo, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, prescrição e decadência. Posteriormente a parte autora apresenta a impugnação à contestação, conforme mov. 19. Passo a sanear e organizar o feito. Da Procuração genérica. Sobre a preliminar procuração genérica, a procuração juntada aos autos pela parte autora cumpre os requisitos legais exigidos pelo artigo 105, do código de Processo Civil e outorga poderes especiais, além dos descritos neste artigo, dessa forma, não é irregular, nem genérica. Assim sendo, REJEITO a preliminar de procuração genérica. Da inépcia da inicial. No caso dos autos, entendo que a petição inicial não é formalmente inepta na forma do §1° do art. 330 do CPC. A causa de pedir e o pedido foram fundamentados com deferência. Os fatos têm narrativa lógica, pois é claramente possível extrair que o pleito indenizatório se fundamenta em acidente de trânsito - tanto que não teve o contestante qualquer dificuldade em promover sua defesa. No mais, as demais insurgências quanto a eventuais contradições na argumentação incorrem em discussão meritória, e será mais bem analisada a seguir. De todo modo, descabe o acolhimento da referida preliminar. Diante disso, a documentação acostada na inicial é mais do que suficiente para a propositura válida e para a análise desta ação, de modo que rejeito a preliminar. Da ausência de pretensão resistida. Em preliminar, alega a parte a ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve questionamento administrativo prévio no caso dos autos. Entretanto, a referida preliminar não merece prosperar, uma vez que tal procedimento, no caso em exame, não é condição necessária/obrigatória para o ingresso em juízo. Ademais, entende-se presente, pois, mesmo sem a reclamação administrativa, a parte insurgiu-se quanto ao mérito, razão pela qual se torna presente à resistência à pretensão. Além disso, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, garante à parte o acesso ao Judiciário, independentemente da via administrativa, sendo, portanto, perfeitamente cabível o ajuizamento da presente ação. Assim sendo, REJEITO a preliminar. Do descabimento do pedido de inversão do ônus. Com relação à alegação de descabimento do pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidor, não vejo o motivo da reversão do ônus da prova deferida em decisão de mov. 09, visto que, in casu, trata-se de relação de consumo nos termos dos artigo 6º, VIII e 51, IV do CDC. Portanto, REJEITO a preliminar de descabimento da inversão do ônus probatório. Da prescrição e decadência. No que tange a despeito da preliminar de prescrição e decadência, a parte promovida alega que os descontos que estão ocorrendo no benefício da parte autora iniciaram no dia 01/03/2018 e como a parte requerente distribuiu a ação somente no dia 22/07/2025, aduz a requerida que a pretensão autoral já se encontra prescrita e decadente conforme o artigo 206, §3º, IV e artigo 178, II do Código Civil. Ato contínuo, a parte autora, em sua resposta à contestação, pugna pelo não reconhecimento dos pedidos formulados na contestação e a procedência da inicial. Verifica-se que os referidos débitos não se enquadram nessa hipótese, tendo em vista que, conforme preceitua o art. 205 do código civil e diante do entendimento jurisprudencial acerca da temática, os débitos que não se enquadram na previsão do art. 206 e parágrafos estão sujeitos ao disposto no art. 205, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PARA FOMENTO DE CAIXA EMPRESARIAL. SUSPEITA DE FRAUDE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL NÃO INICIADO.1. Trata-se de ação em que houve cumulação de pedidos sucessivos para reconhecer a inexistência de débito em razão de contratação supostamente fraudulenta e, em virtude do reconhecimento da ilicitude do ato, obter reparação civil por danos morais.2. O termo inicial da prescrição da pretensão declaratória deve ser considerado na data em que a agravada tomou ciência inequívoca acerca da suposta ilicitude da cobrança, o que, na espécie, corresponde à data da sua citação na ação executiva movida em seu desfavor (autos nº 0385936-18.2012.8.09.0051), que ocorreu em 15/10/2013.3. A prescrição da pretensão de reconhecimento de inexistência de débito por suposta fraude bancária não encontra previsão nos parágrafos do artigo 206 do CC, razão pela qual submete-se ao prazo geral decenal previsto no artigo 205 do CC. Ajuizada a ação em 05/03/2021, não há que se falar em prescrição.4. Por outro lado, a pretensão de reparação civil, apesar de prescrever no prazo de 03 (três) anos, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, V, do CC, não ocorreu no caso vertente.5. Isso porque a pretensão de reparação é sucessiva à declaratória, ou seja, antes de declarada a falsidade da assinatura aposta no Contrato e, portanto, a ilicitude da cobrança, não há dano a justificar o nascimento do direito de reparação (actio nata).6. Assim, o prazo prescricional de três anos sequer iniciou-se, posto que a validade do Contrato ainda encontra-se em discussão, razão pela qual não há que se falar em prescrição.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5079466-36.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024) Dessa forma, constata-se será decenal o prazo prescricional aplicável ao presente caso. Ante o exposto, rejeito as preliminares, pelos fundamentos acima descritos. Encerrada a fase postulatória do processo de conhecimento, inaugura-se a fase instrutória. No que tange à discordância manifestada pela Secretaria da Economia, verifica-se que os honorários periciais foram arbitrados em estrita observância ao Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Consoante dispõe o item 1.2 do referido decreto, referente a “Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários, até 4 (quatro) contratos”, o valor base dos honorários periciais é de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo ser majorado em até 5 (cinco) vezes, a depender da complexidade do trabalho a ser realizado. Dessa forma, considerando a natureza da demanda e a extensão da perícia, constata-se que os honorários arbitrados encontram-se conforme os parâmetros legais e normativos vigentes, inexistindo qualquer irregularidade ou excesso. Diante disso, determino que a Secretaria da Economia do Estado de Goiás promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme já determinado no mov. 29. Adiante, nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Em relação as questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria. Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º]. Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC. Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada. Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos. Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, ou sendo requerido de modo intempestivo, volvam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..