FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0006068-97.2025.8.16.0153
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:11/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:50
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006068-97.2025.8.16.0153 Processo: 0006068-97.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$4.500,00 Polo Ativo(s): MIRTES TAMY GOMES MACHADO (RG: 76790710 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua José Joaquim Magalhães, 116 - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: mirtes.tamy@gmail.com - Telefone(s): (43) 99986-3518 Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5 Lote B, s/n Ed. Banco do Brasil, 3º andar - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Vistos. Trata-se de ação em que se pleiteia a devolução de valores transferidos equivocadamente para conta bancária de pessoa falecida. Requer-se, liminarmente, a determinação de bloqueio “via SISBAJUD, a fim de bloquear os valores transferidos erroneamente à conta do réu, até o limite do montante indicado na inicial”. O réu da ação é o BANCO DO BRASIL. Não foi demonstrado concretamente risco de dano que justifique a antecipação da tutela. Como se trata de ação ajuizada contra instituição financeira com presumidas condições econômicas, não há risco de que, em eventual resultado positivo da demanda, o réu não disponha dos valores necessários para adimplir a dívida. Assim, INDEFIRO a liminar. Esclarece-se desde já que, se o pedido se referir ao bloqueio da conta do falecido, deverá a parte autora emendar a inicial para o fim de incluir no polo passivo o espólio (caso a partilha ainda não tenha sido realizada), na pessoa do inventariante ou administrador provisório, ou os herdeiros (caso a partilha já tenha sido realizada), provando documentalmente o falecimento e a condição do inventariante ou dos herdeiros. Cite-se nos termos da Portaria 1-21. Int. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Magistrado