FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003136-82.2022.8.13.0042
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:11/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:49
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003136-82.2022.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WAGNER CESAR PEREIRA GARCIA CPF: ***.***.***-** RÉU: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Assumo a presidência do feito e, em reanálise da fase instrutória, verifico que o processo se encontra paralisado há meses, aguardando a produção de prova pericial de agrimensura, sem sucesso na nomeação de perito que aceite o encargo (IDs 10469401941 e 10504513217). Tal circunstância impõe uma reflexão sobre a ordem e a utilidade das provas a serem produzidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A controvérsia central deste feito desdobra-se em duas questões prejudiciais que precisam ser resolvidas antes de se aferir a exatidão da metragem do imóvel: a) A natureza da venda: se foi realizada ad corpus (como coisa certa e determinada) ou ad mensuram (em que a área é fator essencial do negócio); b) A quitação do preço: se o valor ajustado entre as partes foi integralmente pago pelo autor. A produção de prova pericial, neste momento, mostra-se pouco útil e antieconômica. Com efeito, se, após a instrução, esta magistrada concluir que a venda se deu na modalidade ad corpus, a discussão sobre eventual diferença de metragem do imóvel se tornará juridicamente irrelevante para a solução da lide, a teor do que dispõe o art. 500, § 3º, do Código de Processo Civil. A realização de uma perícia complexa e custosa, antes de se definir a própria relevância de seu objeto, atenta contra a razoável duração do processo. Por outro lado, as questões sobre a natureza do contrato verbal e a existência (ou não) de pagamento integral são matérias de fato que podem – e devem – ser elucidadas pela prova documental, aliada à prova oral requerida, notadamente pelos depoimentos das partes e das testemunhas que participaram ou tiveram conhecimento direto das negociações. Sendo assim, por uma questão de ordem lógica e eficiência instrutória, é imperativo que se priorize a coleta da prova oral para, somente após, se houver estrita necessidade, deliberar sobre a pertinência da prova técnica. Ante o exposto: 1. REVOGO, por ora, a decisão de ID 10006363201 na parte que deferiu a prova pericial, e, por conseguinte, torno sem efeito as nomeações e incidentes posteriores (IDs 10321794345, 10462165349 e 10500607625). A necessidade da perícia será reavaliada após a produção da prova oral. 2. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: a) A natureza da compra e venda verbal (se ad corpus ou ad mensuram); b) A quitação integral do preço ajustado. 3. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas já arroladas pelas partes (IDs 9788239316 e 9790319859), que deverá se ater estritamente aos pontos controvertidos acima fixados. 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na forma presencial, conforme determinação do CNJ (Res. 354/2020, alterada pela Res. nº 481/2022), para o dia 15/04/2026, às 16h, observando-se o seguinte: 4.1. A oitiva de testemunhas será realizada mediante comparecimento presencial no fórum, se residentes na Comarca. No caso de testemunha residente fora da Comarca, deverá ser formulado requerimento de agendamento de sala passiva no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão. Testemunhas e partes residentes fora do Estado de Minas Gerais poderão ser ouvidas remotamente, mediante pedido e comprovação; 4.2. Advogados públicos ou privados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão participar presencial ou remotamente, independentemente de requerimento prévio. Para participação remota, basta o acesso ao link único (https://tjmg.webex.com/meet/acs2secretaria) no dia e horário da audiência; 4.3. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). 4.4. Caso ainda não apresentado, fixo prazo comum de quinze dias úteis, contados a partir da publicação deste pronunciamento, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 4.5. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato (art. 357, § 6º, Código de Processo Civil). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior em caso de imprescindibilidade para a prova de fatos distintos. À Secretaria, para as seguintes providências: a) Intimem-se as partes e seus procuradores, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, acerca desta decisão. b) Caso seja efetuado requerimento para oitiva de testemunha residente fora da Comarca no prazo estipulado no item 4.1, agende-se sala passiva através do SISAV. c) Se arrolado como testemunha servidor público ou militar, expeça-se ofício à Instituição respectiva para requisitá-lo, nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito