FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5023319-66.2024.8.13.0701
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:11/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:49
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023319-66.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: KEILA CRISTINA DIAS SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CPF: 11.509.421/0001-69 SENTENÇA Vistos. Decido. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por KEILA CRISTINA DIAS SILVA, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e constatou descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINDIAPI". Sustenta que jamais se filiou, contratou ou autorizou tais abatimentos. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 10463097107). Contestação apresentada em ID 10542190506, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por perda do objeto. No mérito, sustenta a validade da contratação via telefone e nega danos morais. Juntou mídia de áudio. Impugnação à contestação em ID 10558830796. Em decisão saneadora ID 10602994836, a preliminar foi rejeitada e foi determinada a inversão do ônus da prova. O feito comporta julgamento antecipado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A inversão do ônus da prova foi deferida (art. 6º, VIII, CDC). O réu apresentou arquivo de áudio para comprovar a anuência da autora, todavia, o arquivo carece de Termo de Autenticidade e Inalterabilidade, impossibilitando a aferição de sua integridade. Ademais, a análise da gravação revela nítido induzimento da autora a aceitar a contratação mediante abordagem obscura, violando o dever de transparência (art. 6º, III, CDC). Logo, o réu não se desincumbiu de provar a regularidade do negócio. Inexistindo prova de manifestação de vontade livre e consciente, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida de rigor. Quanto a repetição de indébito, o colendo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Nessa linha, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, contudo, no referido julgado, houve modulação dos efeitos da decisão, para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Na espécie, os indébitos ora discutidos são referentes ao contrato que em tese teria sido celebrados no ano de 2022 e cessados em 2024. Assim, é aplicável o novel entendimento, sendo desnecessária a demostração de má-fé da instituição financeira. Neste cenário, a devolução em dobro da quantia cobrada irregularmente pelo requerido, é providência que se impõe, pois exigido valor indevido da requerente, já que as contratações não são regulares. No caso, a ré não apenas falhou em comprovar a contratação, como também procedeu com descontos sobre verba de caráter alimentar, conduta que, no mínimo, denota grave falha e ausência da diligência necessária, afastando a hipótese de engano justificável. Portanto, a restituição deve ser dar em dobro os valores indevidamente descontados. No que tange ao dano moral, este resta configurado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, atingem a dignidade da pessoa, privando-a de parte de seus recursos essenciais à subsistência e gerando angústia, insegurança e aflição que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Atinge-se a tranquilidade psíquica e a segurança financeira de uma consumidora hipervulnerável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela autora, sem causar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KEILA CRISTINA DIAS SILVA em face de SINDIAPI, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I- Declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINDIAPI" no benefício da autora; II - Condenar a ré a restituir à autora, em dobro a serem calculados em liquidação de sentença, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (Lei nº 14.905/2024); III - Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento da indenização e de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que atualizou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba