FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4004937-05.2025.8.26.0003
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:11/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:49
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Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004937-05.2025.8.26.0003/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CONDOMINIO EDIFICIO TERRACOTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB SP232816)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><span>Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, sem reiteração.</span></p> <p>Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud.</p> <p>Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.</p> <p>Executada abaixo:</p> <p><span>MARIA LUCIA COIMBRA</span>, CPF: ***********.</p> <p>Valor atualizado: R$ 8.004,95.</p> <p>Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.</p> <p>Valores ínfimos serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário.</p> <p>Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor.</p> <p>Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução.</p> <p>Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias.</p> <p>Int.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>