FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4004937-05.2025.8.26.0003
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:11/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:49
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 4004937-05.2025.8.26.0003/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CONDOMINIO EDIFICIO TERRACOTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB SP232816)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p><span>Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e &sect; 7&ordm;), exceto em conta sal&aacute;rio, sem reitera&ccedil;&atilde;o.</span></p>
<p>Proceda-se &agrave; pesquisa atrav&eacute;s do sistema Sisbajud.</p>
<p>Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.</p>
<p>Executada abaixo:</p>
<p><span>MARIA LUCIA COIMBRA</span>, CPF: ***********.</p>
<p>Valor atualizado: R$&nbsp;8.004,95.</p>
<p>Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunica&ccedil;&atilde;o da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.</p>
<p>Valores &iacute;nfimos ser&atilde;o liberados de imediato, por economia processual e racionaliza&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o judici&aacute;rio.</p>
<p>Com a resposta, efetive-se: transfer&ecirc;ncia para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., ag&ecirc;ncia 5905, F&oacute;rum Jabaquara), priorizando saldos l&iacute;quidos em conta banc&aacute;ria em rela&ccedil;&atilde;o a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, &sect; 1&ordm;); intima&ccedil;&atilde;o do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifesta&ccedil;&atilde;o em cinco dias, com a advert&ecirc;ncia de que em caso de omiss&atilde;o a indisponibilidade ser&aacute; convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publica&ccedil;&atilde;o de edital de intima&ccedil;&atilde;o, pois al&eacute;m de n&atilde;o prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, &sect; 2&ordm;), implicaria maior onerosidade ao devedor.</p>
<p>Na hip&oacute;tese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necess&aacute;rio, sob pena de libera&ccedil;&atilde;o da quantia e arquivamento da execu&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfa&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o, aguarde-se indica&ccedil;&atilde;o de bens penhor&aacute;veis por 30 dias.</p>
<p>Int.</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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