FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002454-82.2024.8.26.0269
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:11/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:48
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 0002454-82.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1011068-93.2023.8.26.0269) (processo principal 1011068-93.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos Empresários de Itapetininga Sicoob Cred Aci  - Imóveis Conecta Itapetininga -  - Elaine Cristina Leite Cunha  - Vistos. A exequente, visando a satisfação do crédito exequendo, requereu a penhora de bens que guarnecem a sede da executada, pedido este que foi deferido por este Juízo (pág. 142). No entanto, a diligência resultou negativa, conforme certificou o Oficial de Justiça à pág. 152, indicando a inexistência de bens passíveis de constrição no local. Em seguida, a executada apresentou impugnação à penhora (págs. 147/151), alegando a impenhorabilidade de bens essenciais à sua atividade empresarial e invocando o princípio da menor onerosidade. Este Juízo rejeitou a impugnação por perda de objeto, uma vez que não houve efetivação de qualquer constrição, e afastou, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé (págs. 163/165). Ainda na decisão de págs. 163/165, para melhor análise do pedido de penhora sobre o faturamento da executada, foi determinado que a exequente providenciasse a ficha cadastral das empresas junto ao órgão competente, contrato social e cópia do último ato societário. A exequente cumpriu a determinação, juntando os documentos solicitados às págs. 170/196, e reiterou o pedido de penhora sobre o faturamento. Eis a síntese. Considerando o insucesso das tentativas anteriores de localização de bens passíveis de penhora (fls. 26/30, 58, 79, 126, 133 e 152 ) e a apresentação dos documentos societários da executada, que demonstram ser a empresa individual e ativa, o deferimento da penhora sobre o faturamento líquido mostra-se medida cabível, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a efetividade da execução. Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 866 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento líquido mensal da executada IMÓVEIS CONECTA ITAPETININGA (CNPJ 33.661.139/0001-35), até o limite do valor atualizado do débito, que atualmente perfaz R$ 11.794,65 (onze mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculo de pág. 162, devendo ser devidamente atualizado no momento da efetivação da constrição. Para o regular cumprimento da medida, NOMEIO como administrador-depositário o perito JOSÉ VANDERLEI MASON SANTOS, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Apresentar estimativa do faturamento mensal da executada; 2. Propor forma de atuação e plano de trabalho para a penhora, indicando, se for o caso, a necessidade de auxílio de outros profissionais e a respectiva remuneração; 3. Prestar contas mensalmente a este Juízo. Deverá a executada IMÓVEIS CONECTA ITAPETININGA (CNPJ 33.661.139/0001-35) fornecer ao administrador nomeado todas as informações e documentos necessários para o cumprimento de suas atribuições, sob pena de incorrer nas sanções do artigo 77, inciso IV, do CPC, ficando intimada através de seu advogado, pela imprensa oficial. - ADV: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES (OAB 227163/SP), CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES (OAB 227163/SP), FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), ANDRE ANTUNES BORGES DANIEL (OAB 314469/SP)