FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5034901-14.2025.8.13.0027
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Betim
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:11/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:48
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Texto íntegra

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ADTF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5034901-14.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALEXANDRA SANTOS RODRIGUES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: WELLINGTON DE LIMA SILVA CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não apresentou documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em caso de haver condenação. Como cediço, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, §3º do CPC. Não há nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira das partes que requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita para arcar ou não com as custas processuais, eventualmente devidas, bem como eventuais honorários sucumbenciais, caso o julgamento lhes seja desfavorável. Determino, por consequência, sejam as partes autoras intimadas para comprovar, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira, trazendo aos autos o extrato bancário da conta-corrente de que seja titular, relativos à movimentação dos 3 ( três) meses anteriores à sua juntada, e, ainda, a declaração de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios fiscais, ou eventualmente, o comprovante de isenção emitido pela referida autarquia federal. Determino as partes autoras, ainda, trazer aos autos as certidões negativas de propriedade de outros imóveis e de veículos automotores em nome dela. Por fim, saliente-se que em tese, até o presente momento, as parte autoras fazem jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual na hipótese de inexistência de outros bens em seu nome, a expedição da certidão negativa de propriedade deverá ser realizada, inclusive pelos Serviços Registrais de Betim, sem qualquer ônus para elas. Esclareça-se aos Serviços Registrais que, caso as partes autoras possuam outros imóveis matriculados em seu nome, fica desde já autorizada a cobrança nos termos da legislação de regência. Cópia da presente decisão, retirada do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, terá força de ofício do Juízo para ser apresentada aos Serviços Registrais de Imóveis de Betim, para que aquelas serventias extrajudiciais forneça aos autos a Certidão Negativa de Propriedade de Imóveis, caso não haja outros bens em seu nome, além daquele objeto da presente ação. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que tragam aos autos os referidos documentos. Caso as partes autoras mantenham-se inerte, ou não cumpra a determinação judicial, deixando de trazer aos autos os documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, fica desde considerado indeferido os benefícios da justiça gratuita, ficando ela sujeita ao ônus sucumbenciais, qual seja o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim