FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8095893-24.2024.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:12/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:39
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8095893-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GISAEL DA SILVA SANTANA e outros (2) Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA (OAB:BA30636) Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por GISAEL DA SILVA SANTANA, na condição de viúva, e por SAMUEL DA SILVA SANTANA e EDSON CONCEIÇÃO SANTANA JUNIOR, na qualidade de filhos, para levantamento de valores deixados pelo falecimento de EDSON CONCEIÇÃO SANTANA, ocorrido em 12 de março de 2021. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária, incluindo certidão de óbito, certidão de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, documentos de identificação e certidão de inexistência de testamento. Consta, ainda, Escritura Pública de Nomeação de Inventariante para procedimento extrajudicial, contudo, os requerentes desistiram da via extrajudicial e optaram, no ano de 2024, pelo pedido de alvará judicial. Foram realizadas consultas via SISBAJUD e expedidos ofícios. Sempre que houver pedido de consulta ao INSS determine seja feita via Sistema Prevjud pela Servidora de Gabinete. Assim, o Banco do Brasil S.A. informou a existência de créditos no valor total de R$ 155.779,65 e um débito de R$ 13.294,38, referente a cartão de crédito. Os requerentes esclareceram que o inventário extrajudicial restou obstado pela ausência de recursos para o recolhimento do ITCMD, justificando a presente demanda. É o relatório. Decido. O pedido de alvará procede. A qualidade de sucessores está comprovada, sendo a requerente viúva meeira e os demais herdeiros descendentes, todos maiores e capazes. De início, pontuo que os valores informados pelo Banco do Brasil devem primeiro solver o débito de R$ 13.294,38, por constituir dívida da herança. O saldo remanescente deve ser partilhado conforme as normas civis. Considerando o regime da comunhão parcial de bens, a viúva faz jus à meação de 50% do saldo líquido. Sobre este montante pertencente à viúva não incidem custas processuais nem ITCMD. Por conseguinte, haverá o pagamento de custas processuais incidentes exclusivamente sobre o valor a ser recebido pelos herdeiros, ficando excluída a meação da viúva dessa base de cálculo. Cabível, ainda, dizer que sobre o valor remanescente não haverá incidência de ITCMD. Assim, devem ser expedidos alvarás específicos destinados ao pagamento das custas processuais (sobre 50%), utilizando os valores existentes no espólio. Os 50% restantes, após as deduções processuais, serão partilhados igualmente entre os dois filhos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o BANCO DO BRASIL S.A. a promover a quitação do débito de R$ 13.294,38, ou valor atualizado, em nome de EDSON CONCEIÇÃO SANTANA, CPF nº ***.***.***-**. Determino, também, paralelamente, a expedição de alvarás específicos para o pagamento das custas processuais incidentes sobre o quinhão dos herdeiros. Finalmente, autorizo a liberação do saldo líquido remanescente, com os acréscimos legais, na proporção de 50% para a viúva meeira, GISAEL DA SILVA SANTANA, 25% para o herdeiro SAMUEL DA SILVA SANTANA e 25% para o herdeiro EDSON CONCEIÇÃO SANTANA JUNIOR. O levantamento pode ser realizado pelos beneficiários ou por sua advogada, Dra. JOYCE BETTY SOUZA SILVA, OAB/BA nº 30.636, com poderes específicos. Custas conforme especificado. Publique-se. Confiro a esta sentença força de mandado/alvará/ofício para todos os fins. Salvador/BA, data da assinatura digital.