FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0021472-72.2025.8.16.0030
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
nome classe:MONITóRIA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:12/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:38
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0021472-72.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$11.333,44 Autor(s):   UNIÃO DINAMICA DE FACULDADES CATARATAS Réu(s):   Malak Salem Handam Marua Walid Hamdan 1. No mov. 61.1, a parte autora UNIÃO DINÂMICA DE FACULDADES CATARATAS UDC LTDA manifesta ciência da citação do réu Malak Fawzi Abdo Salem Hamdan, requerendo o prosseguimento do feito após o decurso do prazo legal para apresentação de defesa. 2. Requer, ainda, quanto à corré Marua Walid Hamdan, diante da certidão do  Oficial de Justiça apontando a impossibilidade de localização, a expedição de ofício à Polícia Federal, a fim de que informe se a referida requerida saiu do território nacional e não retornou, com indicação de eventual data de saída, para fins de viabilizar a regular citação e o correto desenvolvimento do processo. 3. O pedido merece acolhimento. 4. Com efeito, a ciência quanto à citação do réu Malak não demanda qualquer providência adicional neste momento, devendo o feito prosseguir após o regular decurso do prazo para resposta, na forma da lei. 5. Quanto à requerida Marua Walid Hamdan, mostra‑se adequada e proporcional a diligência requerida, especialmente considerando a informação prestada pelo Oficial de Justiça e a necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte, em observância aos princípios da cooperação processual e da efetividade da jurisdição. 6. A expedição de ofício à Polícia Federal, nesses termos, constitui meio idôneo para esclarecimento da situação fática e para definição das providências processuais subsequentes, inclusive quanto à modalidade de citação eventualmente cabível. 7. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 61.1, para: a) aguardar o decurso do prazo legal para apresentação de resposta pelo réu Malak Fawzi Abdo Salem Hamdan, com posterior conclusão dos autos; b) determinar a expedição de ofício à Polícia Federal, para que informe se Marua Walid Hamdan, CPF nº 114.231.879‑62, deixou o território nacional e, em caso positivo, se houve retorno, com indicação das datas correspondentes. 8. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 30 de janeiro de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito