FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0085455-29.2009.8.13.0082
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:12/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:38
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0085455-29.2009.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: HAMILTON MARQUES DOS REIS CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ESPÓLIO DE BENITO DE MATOS VILELA - Representatado por Olindina Bezerra Diógenes CPF: não informado SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Hamilton Marques dos Reis e Maria Cleuza Marques Martins Neves em face do Espólio de Benito de Matos Vilela, partes devidamente qualificadas. O Espólio habilitou-se no feito (ID 10618993566) e informou a realização de acordo com a parte exequente, conforme termo juntado ao ID 10622879480, devidamente assinado pelos advogados das partes. É o relato do necessário. Decido. Há tempos, institui-se no sistema jurídico processual brasileiro uma política pública que visa tratar de maneira adequada os conflitos postos sob a análise do Poder Judiciário. A partir disso, tem se compreendido que a solução adequada dos litígios pode passar pela solução negociada, a qual é meio eficaz e econômico para tanto, podendo ser entendida como um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados do conflito passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que vai regular as suas relações. A autocomposição é importante instrumento de reforço à participação popular no exercício do poder estatal. Positivando o tema no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil, em suas normas principiológicas, especialmente o art. 3º, §§ 2º e 3º, assim dispõe: “Art. 3º (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” No caso em apreço, as partes se compuseram, consoante se verifica pela leitura do termo acostado ao ID 10622879480, sendo a homologação judicial medida de rigor. Pelo exposto, homologo o acordo entabulado (ID 10622879480), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No mais, indefiro o pedido de suspensão da ação, tendo em vista que se a parte executada não cumprir conforme pactuado, poderá o exequente ingressar com o pedido de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas 2