FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1002257-21.2023.5.02.0607
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:33
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002257-21.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: SSM RECLAMADO: SPARTA LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: FILIPE DA SILVA RODRIGUEZ CITAÇÃO PJe Fica V. Sa. citado(a) a realizar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, conforme sentença transcrita a seguir: "SENTENÇA: RELATÓRIO. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado pela parte exequente SOPHIA SANTOS DE MORAES, no id 446bd41 em face da pessoa jurídica SPARTA LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - EPP - CNPJ 15.528.713/0001-08, requerendo a inclusão do(s) sócio(s) Filipe da Silva Rodriguez, brasileiro, CPF ***.***.***-**, RG 41.734.516, com endereço à Avenida Rio de Janeiro, nº 100, Parque Suzano, Suzano – SP, CEP 08673-070 e Rafael da Silva Rodriguez, brasileiro, CPF ***.***.***-**, RG 47.485.188-6, com endereço à Avenida Rio de Janeiro, nº 100, Parque Suzano, Suzano – SP, CEP 08673-070, no polo passivo da execução. Devidamente notificadas as pessoas suscitadas conforme se vê dos id - c50bb31 e id 5542797, quedaram-se inertes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) está disciplinado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com os artigos 49-A, 50 do Código Civil de 2002 (CC/2002) com redação dada pela Lei 13.874/2019 (denominada Lei da Liberdade Econômica) e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 8º e 769 da CLT. Especificamente no campo do direito material do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica insculpida no artigo 28 do CDC em que, para sua incidência, basta o inadimplemento da execução por parte da empresa devedora. Registre-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica regida pelo Código Civil de 2002 (teoria maior) sofreu alteração recente pela Lei 13.874/2019 (houve alteração do artigo 50 e acréscimo do artigo 49-A) no que tange aos requisitos (mais detalhados) para sua configuração e direcionamento da execução em relação aos sócios. Entretanto, como acima fixado, no Direito do Trabalho, a doutrina e jurisprudência aplicam quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (denominada teoria menor) os requisitos previstos no CDC (artigo 28), onde basta o inadimplemento das obrigações pelo devedor principal para que a execução seja direcionada aos sócios. Portanto, a alteração feita pela Lei 13.874/2019 não afeta os parâmetros de desconsideração da pessoa jurídica no âmbito desta Justiça Laboral. No caso, por primeiro, registre-se: 1. O título executivo versa sobre pagamento de prêmio referente a seguro de vida - id af0bb11 e o empregado falecido trabalhou para a ré de 09/03/2021 a 09/06/2023. 2. Houve a juntada aos autos das fichas cadastrais da JUCESP atualizadas em 02/07/2024 - id - 0d54400. 3. Todas as tentativas de recebimento do crédito em face da executada foram infrutíferas. Por segundo, verifica-se da certidão de id - 0d54400 que Filipe da Silva Rodriguez, brasileiro, CPF ***.***.***-**, RG 41.734.516, com endereço à Avenida Rio de Janeiro, nº 100, Parque Suzano, Suzano – SP, CEP 08673-070 e Rafael da Silva Rodriguez, brasileiro, CPF ***.***.***-**, RG 47.485.188-6, com endereço à Avenida Rio de Janeiro, nº 100, Parque Suzano, Suzano – SP, CEP 08673-070 são titulares da executada. Assim, considerando que o(s) senhor(es) acima figura(m) como sócio(s) atual(is) da(s) ré(s) e que a(s) ré(s) não cumpriu(ram) a obrigação de pagar os créditos da parte exequente, resolve aplicar, no caso, a teoria menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré para atingir a(s) pessoa(s) suscitada(s). Por tais fundamentos, acolhe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir Filipe da Silva Rodriguez, brasileiro, CPF ***.***.***-**, RG 41.734.516, com endereço à Avenida Rio de Janeiro, nº 100, Parque Suzano, Suzano – SP, CEP 08673-070 e Rafael da Silva Rodriguez, brasileiro, CPF ***.***.***-**, RG 47.485.188-6, com endereço à Avenida Rio de Janeiro, nº 100, Parque Suzano, Suzano – SP, CEP 08673-070 no polo passivo da execução. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, resolve-se acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir Filipe da Silva Rodriguez, brasileiro, CPF ***.***.***-**, RG 41.734.516, com endereço à Avenida Rio de Janeiro, nº 100, Parque Suzano, Suzano – SP, CEP 08673-070 e Rafael da Silva Rodriguez, brasileiro, CPF ***.***.***-**, RG 47.485.188-6, com endereço à Avenida Rio de Janeiro, nº 100, Parque Suzano, Suzano – SP, CEP 08673-070, no polo passivo da execução, devendo ser expedida notificação postal para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Em caso de inadimplemento, execute-se na forma requerido pelo Exequente. Silente, decorrido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT para a declaração da prescrição intercorrente e considerando-se que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo Juízo, conforme §2º do mencionado artigo, determino desde já seja sobrestado o processo – com o uso do movimento “execução frustrada” (código 276) – com início do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11A, §1º da CLT, art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST e art., 128 Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Cumpra-se. Sem mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta" SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. MARCELO FALSARELLA Servidor<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - FILIPE DA SILVA RODRIGUEZ<br>