FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5007524-79.2024.4.03.6182
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:33
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007524-79.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANDERSON RAMOS CABOS, ANDERSON RAMOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DECISÃO A parte exequente requer o bloqueio e a penhora de eventuais valores encontrados em nome de ANDERSON RAMOS CABOS CNPJ: 05.256.325/0001-53, , mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. A parte executada encontra-se devidamente citada. É o relatório. Decido. O art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de ANDERSON RAMOS CABOS CNPJ: 05.256.325/0001-53, , mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. A funcionalidade "teimosinha" consiste na reiteração diária da ordem de bloqueio, demandando demasiada carga de trabalho na sua execução e tem se mostrado ineficiente em seus resultados. Assim, tenho deferido a referida reiteração em casos de execuções fiscais de elevado valor, a partir de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo prazo de 10(dez) dias. Considerando que o total atualizado da execução é inferior ao valor acima especificado, indefiro o pedido de reiteração diária da ordem de bloqueio (teimosinha). Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Ocorrendo o bloqueio, providencie-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Na hipótese de constrição em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Sendo o caso, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para fins de cumprimento do art. 72, parágrafo único, do CPC. Se o valor bloqueado for irrisório (inferior a dois salários mínimos), determino a sua liberação. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal