FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5165956-97.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:28
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5165956-97.2025.8.13.0024 AUTOR: CRISTIANO DIAS DE JESUS CPF: ***.***.***-** AUTOR: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. CPF: 45.153.382/0001-21 Vistos, etc. Conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, eis que tempestivos. O requerente interpôs embargos de declaração em ID 10597209657, em face da sentença proferida em ID 10592433253. Intimada a se manifestar sobre a interposição dos embargos, a parte contrária não se pronunciou. Conforme determina o artigo 48, da Lei nº. 9.099/95, os embargos declaratórios têm por finalidade aclarar eventual obscuridade ou dúvida, resolver contradição ou suprir omissão presentes na sentença ou no acórdão. Entretanto, não vislumbro qualquer hipótese de acolhimento dos embargos declaratórios, tendo este juízo se manifestado, expressamente, sobre os fundamentos fático jurídicos que levaram à procedência parcial do pedido inicial. O recurso de embargos declaratórios não é meio cabível para modificar o livre convencimento do Juízo. Serve, apenas, para sanar contradição, obscuridade, dúvidas e omissão. Observo presente fundamentação clara e suficiente, capaz de demonstrar o entendimento substancial do julgador que embasam, de forma coerente, a sua conclusão. No caso em tela, a parte autora manifestou apenas inconformismo com as conclusões do julgado, no que se refere ao não reconhecimento da integralidade do dano material pleiteado, bem como a ausência de danos morais, tendo ambos os pontos sido expressamente enfrentados na decisão. Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, cabendo ao autor recorrer, na forma legal, para buscar a modificação do julgado. P.R.I. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026 MARCELO VASSEUR TORRES BELISARIO Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5165956-97.2025.8.13.0024 AUTOR: CRISTIANO DIAS DE JESUS CPF: ***.***.***-** AUTOR: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. CPF: 45.153.382/0001-21 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026 NAPOLEAO ROCHA LAGE Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente