FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5004436-31.2019.8.13.0480
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:28
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004436-31.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: WEBER SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.516/0001-88 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, movida por WEBER SILVA, em face de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Após o regular trâmite do feito, iniciado o cumprimento de sentença, com a transferência do débito exequendo ao exequente, este confirmou a quitação da dívida. Ante o exposto e considerando que o executado liquidou totalmente o débito, declaro extinta a presente execução, para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pela parte executada. Tendo em vista que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pela parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. Oficie-se e/ou expeça-se mandado, determinando o levantamento das penhoras ou restrições que, porventura, recaíram sobre bens imóveis, veículos ou valores depositados em instituições bancárias. Remeta-se, ainda, se necessário, comunicação aos órgãos de proteção ao crédito noticiando o encerramento do feito, com ordem para exclusão do eventual registro relacionado à demanda. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, ou expedida certidão para cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas