FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5007871-25.2021.8.13.0518
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:06
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5007871-25.2021.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DANIEL DE ARAUJO DIAS CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, fundamentada no reconhecimento de fraude em contratação de financiamento de veículo. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese: a) Omissão quanto à prova documental: afirma que o ofício expedido à operadora de telefonia durante a instrução retornou com informações incompletas, sendo imperiosa a expedição de nova diligência para esclarecer a titularidade da linha utilizada na contratação; b) Contradição/Omissão no item 3.2: insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária fixados, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC, com fulcro nas alterações legislativas recentes (Lei nº 14.905/2024). Intimado, o embargado apresentou contraminuta, arguindo a preclusão temporal quanto à produção de provas e defendendo a irretroatividade da nova legislação sobre os índices de atualização já consolidados na fundamentação da sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Da Inexistência de Omissão Probatória e a Preclusão Sustenta o embargante que a sentença padece de vício por não ter esgotado a diligência junto à operadora de telefonia. Contudo, a análise detida da marcha processual revela cenário diverso. É princípio basilar do Direito Processual Civil que o processo é um caminhar para frente, pautado pela segurança jurídica e pela celeridade. No caso concreto, após a juntada da resposta do ofício pela operadora, as partes foram devidamente intimadas para manifestação. O embargante, na referida oportunidade, manteve-se silente, não apontando qualquer incompletude ou vício na resposta obtida. A pretensão de reiterar ofícios ou complementar provas após a prolação da sentença esbarra no instituto da preclusão temporal e consumativa (Art. 223, CPC). O direito de impugnar a prova ou requerer sua complementação deve ser exercido na primeira oportunidade, sob pena de convalidação do ato (Art. 278, CPC). Ademais, vigora no sistema brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), insculpido no art. 371 do CPC. A sentença fundamentou o reconhecimento da fraude em robusto conjunto probatório, incluindo a divergência cronológica entre a ativação da linha telefônica e a data do contrato, bem como a prova documental relativa à intervenção cirúrgica do autor (retirada de neoplasia cutânea), que demonstrou o uso de fotografia anacrônica no sistema do banco. Portanto, não há omissão judicial; há, em verdade, a entrega da prestação jurisdicional com base no acervo que a própria parte deixou consolidar. Reabrir a instrução em sede de aclaratórios configuraria nítida violação ao devido processo legal e ao encerramento do ofício jurisdicional (Art. 494, CPC). 2.2. Da Atualização Monetária e Consectários Legais No que concerne à aplicação da Taxa SELIC e ao inconformismo detalhado no item 3.2 do recurso, entendo que a decisão não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A sentença estabeleceu os índices de juros de mora e correção monetária de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado para as ações de responsabilidade civil extracontratual. A pretensão de reforma desses critérios, visando a aplicação da Lei nº 14.905/2024, revela nítido caráter infringente. Ressalte-se que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a correção de eventual error in judicando ou para a adequação do julgado a novas disposições legislativas que a parte entende aplicáveis, mormente quando o entendimento adotado pelo juízo encontra-se explicitado de forma coerente com o pedido e a causa de pedir. Eventual divergência entre a tese jurídica defendida pelo recorrente e a fundamentação adotada pelo magistrado deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), sendo vedado o uso de embargos para rediscussão do mérito com o fim de modificar a substância do julgado. Inexistindo lacuna ou antinomia interna na decisão, o pedido de reforma dos encargos legais deve ser rejeitado nesta sede. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S.A., mantendo íntegra a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que os argumentos ora repelidos tangenciam a rediscussão desnecessária de matéria preclusa, advirto a parte embargante quanto aos deveres de boa-fé processual, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração de expedientes manifestamente protelatórios. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas