FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0814791-38.2025.8.19.0008
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0814791-38.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENG SANCHES DE ANDRADE RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que contratou a KLINI PLANOS DE SAÚDE para sua filha JADY SANCHES LENGRUBER, através da Administradora de Benefícios DIXMED. Contudo, houve migração de Administradora para a Qualicorp. Em junho de 2025 foi avisada da aludida migração, bem como que deveria quitar a mensalidade até dia 10.06.2025.Segue aduzindo que tentou quitar o boleto, entretanto, constatou que o mesmo já estava pago, o que impossibilitou a transação, razão pela qual seu plano foi cancelado, trazendo prejuízo à sua filha que teve o tratamento interrompido. Contestação da Qualicorp, onde, em resumo, alega, no mérito, culpa exclusiva de terceiro. Contestação da operadora ré, onde, em resumo, alega, no mérito, que viabilizou sua contratação do plano coletivo por adesão através da sua associação a uma entidade de classe, sendo que a AEB - Associação dos Estudantes do Brasil, solicitou o cancelamento, em maio de 2025, junto à administradora Dixmed. Com isso, a Autora deveria contratar uma nova administradora (Qualicorp) ou permanecer na Dixmed e migrar para outra Operadora de Plano de Saúde. Entretanto, diante da não quitação o aludido boleto da nova administradora de benefícios, Qualicorp, não houve migração e o plano foi cancelado. Defende, ainda, ausência de danos morais. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, observa-se que é fato incontroverso o cancelamento do contrato por inadimplência de boleto. Todavia, ainda que tenham as rés agido em falha, já que deixaram de comprovar o fato de terem notificado previamente à autora acerca da possibilidade rescisão contratual, conforme reza o art. 13, II da lei 9656/98, não há como considerar pela existência de danos morais indenizáveis- único pedido formulado, haja vista não haver comprovação de qualquer desdobramento mais gravoso, já que a alegada negativa de atendimento médico e interrupção do tratamento da menor não restaram minimamente comprovadas. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, na forma do art. 487, I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2026. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar