FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011898-73.2024.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 05:00
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5011898-73.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEITON DE SALES AMORIM CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CEMIG Distribuição S.A. em face da decisão de ID 10573113593, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou a parte embargante que houve omissão no dispositivo quanto à restituição integral dos valores depositados a título de garantia do juízo. Aduz que conforme comprovantes juntados aos autos, foi depositado o montante total de R$ 3.528,60, sendo R$ 1.291,78 relativos ao valor principal e R$ 2.236,82 referentes à complementação dos honorários advocatícios, não tendo a decisão embargada determinado expressamente a restituição deste último valor. Intimada para resposta, a parte embargada apenas requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Assiste razão à embargante. A decisão embargada reconheceu, expressamente, o excesso de execução da sucumbência recíproca, à indevida cobrança integral dos honorários advocatícios pela parte exequente e que o juízo se encontra integralmente garantido por depósitos judiciais. Contudo, no dispositivo, foi determinada apenas a restituição do valor de R$ 1.291,78, permanecendo silente quanto ao valor depositado a título de complementação dos honorários advocatícios, o que configura omissão. Considerando que a impugnação foi integralmente julgada procedente e que o título executivo fixou rateio proporcional dos honorários, impõe-se a restituição integral dos valores depositados a maior pela executada. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar o dispositivo, sem alteração do mérito da decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que o dispositivo da decisão passe a constar com a seguinte redação complementar: Reitero, por fim, que da liberação de valores disponíveis à parte exequente, deverá ser restituído à parte executada o montante total de R$ 3.528,60 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), correspondente aos valores depositados a título de garantia do juízo. No mais, mantenho a decisão embargada como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças