FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5609966-67.2020.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:19/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:48
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5609966-67.2020.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): CDC CONFECÇÕES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.108.486/0001-98)
Ré(u): ALEX FREIRE DE SOUZA (CPF/CNPJ: ***.***.***-**)
 
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
 
Vistos etc.
I - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CDC CONFECÇÕES LTDA - ME em face de ALEX FREIRE DE SOUZA.
Após o deferimento da penhora de 20% (vinte por cento) sobre verbas salariais ou pró-labore do executado junto à empresa COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES SOUZA LTDA – ME, a parte executada compareceu aos autos pleiteando a suspensão da execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Alega, em síntese, a inexistência de bens penhoráveis e a impossibilidade material de cumprimento da penhora de pró-labore, sob o argumento de que a empresa não gera lucros e que o executado não aufere tal remuneração.
Instada a se manifestar, a exequente impugnou o pedido de suspensão, sustentando que o executado oculta rendimentos de forma deliberada. Afirma que o devedor é sócio único, administrador e responsável direto por uma loja de grande porte com intensa movimentação comercial e nas redes sociais, o que tornaria inverossímil a tese de ausência de rendimentos. Pugnou pela manutenção da penhora e pelo prosseguimento do feito.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II - O pleito de suspensão da execução não merece prosperar. A suspensão prevista no art. 921, III, do CPC pressupõe a inexistência real de bens penhoráveis. No caso em tela, os elementos trazidos aos autos pela exequente indicam que não se trata de ausência de patrimônio, mas sim de indícios de ocultação de rendimentos.
Conforme apontado, o executado é sócio único e administrador de empresa ativa no mercado ("A Brasileira Calçados"), possuindo inclusive perfil comercial em rede social que demonstra o porte e a continuidade das atividades econômicas. Além disso, o executado é advogado ativo nos quadros da OAB. A alegação de que um administrador de um negócio de tal natureza não aufere qualquer remuneração a título de pró-labore afronta a lógica econômica e o princípio da boa-fé processual.
Portanto, não estando cabalmente demonstrada a penúria financeira, a suspensão do feito equivaleria a premiar a conduta do devedor que se esquiva da obrigação.
No que tange à penhora de 20% sobre o pró-labore, mantenho a decisão proferida anteriormente.
Conforme devidamente fundamento naquele decisum, a jurisprudência moderna, inclusive do STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição de 20% comprometeria sua subsistência ou a continuidade das atividades empresariais. Meras alegações de "resultados negativos" da empresa, sem prova documental contábil robusta, não são suficientes para afastar a medida executiva, especialmente diante da natureza da execução, que deve ser realizada no interesse do credor.
A alegação de que "não recebe pró-labore" não obsta a ordem judicial, uma vez que, na condição de sócio administrador, o executado detém o controle sobre a forma de sua remuneração, não podendo se valer da própria vontade para frustrar a atividade jurisdicional.
Oficie-se novamente à fonte pagadora para que dê imediato cumprimento à ordem de constrição mensal e depósito judicial, sob pena de desobediência e crime de resistência à ordem judicial.
III - Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando novos meios para a satisfação do crédito, se entender necessário.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se.
 
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
 
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito