FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0568903-56.2016.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:20/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:35
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         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA               SENTENÇA       Processo nº: 0568903-56.2016.8.05.0001   Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   Requerente INTERESSADO: CONDOMINIO PALAZZO GATTO    Requerido(a)  INTERESSADO: FIRME HORTO OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE - LTDA        S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada pelo CONDOMÍNIO PALAZZO GATTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.037.933/0001-00, com sede na Rua Waldemar Falcão, nº 913, Brotas, Salvador/BA, em face da FIRME HORTO OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.287.505/0001-81, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº 274, Edifício Centro Empresarial Iguatemi, Bloco B, sala 611, Caminho das Árvores, Salvador/BA. [cite: 234412531, p. 2] O condomínio autor narra que é proprietário de um condomínio residencial composto por 26 (vinte e seis) pavimentos e 20 (vinte) apartamentos, bem como de um terreno anexo, onde se localiza uma quadra poliesportiva. [cite: 234412531, p. 4] Este terreno anexo, segundo a petição inicial, é constituído por duas partes distintas e desniveladas, separadas por uma cortina de 6,55m (seis metros e cinquenta e cinco centímetros) de altura. [cite: 234412531, p. 4] O autor alega que, após o início da construção do Edifício Horto Office pela empresa ré, o muro de contenção existente entre o Edifício Palazzo Gatto e a construção do Edifício Horto Office apresentou alterações estruturais. [cite: 234412531, p. 4] Diante dessa preocupação, o acionante solicitou um Projeto Geotécnico de recuperação e reforço da contenção/muro em cortina atirantada, elaborado pela empresa GEOENG - Consultoria Geotécnica & Projetos de Engenharia. [cite: 234412531, p. 4] Este projeto apontou a existência de uma contenção em cortina atirantada em estado precário de conservação, com condições predisponentes para acidentes, como geometria íngreme, desnível acentuado do terreno, descalçamento provocado no pé da contenção, deterioração da obra com armaduras expostas, oxidadas e corroídas, trincas nas estruturas de concreto e esbojamento do paramento, além de indícios de perda de eficiência dos tirantes e ausência de sistema de drenagem pluvial. [cite: 234412531, p. 4-5] O documento também mencionou a possibilidade de as fundações da obra do Horto Office terem interceptado tirantes devido à proximidade. [cite: 234412531, p. 5] A petição inicial informa que, em 12 de agosto de 2015, foi realizada uma reunião entre representantes do condomínio autor e o engenheiro responsável pela construção do Edifício Horto Office, na qual este último sugeriu a elaboração de um laudo técnico para análise das condições do muro de contenção, com os custos a serem arcados pela ré. [cite: 234412531, p. 7] Em decorrência dessa sugestão, o autor contratou os engenheiros civis Reinaldo Almeida Cezimbra e Antônio Quintella Baptista para a elaboração do referido laudo técnico. [cite: 234412531, p. 7] O laudo concluiu que a cortina se encontrava em mau estado de conservação, com indícios de deformações (esbojamento), deterioração da estrutura de concreto armado com ferragens expostas e esfoliadas, perda de resistência estrutural, e que os tirantes da cortina do Palazzo Gatto provavelmente penetravam no terreno vizinho. [cite: 234412531, p. 8-9] O condomínio autor argumenta que, mesmo após tomar conhecimento das conclusões dos laudos, a ré permaneceu inerte em realizar os reparos necessários. [cite: 234412531, p. 13] Assim, o autor teve que arcar com parte das obras emergenciais, como o serviço de contenção baixa de pedra argamassada (R$ 30.192,28) e o serviço de mobilização da HB Engenharia (R$ 3.500,00), além dos honorários do Projeto Geotécnico (R$ 17.000,00) e do Laudo Técnico (R$ 7.320,00), totalizando um montante atualizado de R$ 66.087,11 (sessenta e seis mil oitenta e sete reais e onze centavos) até 01/10/2016. [cite: 234412531, p. 13, 18-19] O autor ressalta que os serviços realizados foram apenas medidas emergenciais, paliativas e preventivas, equivalentes a 1/3 (um terço) das intervenções técnicas necessárias para a reestruturação completa do muro de contenção. [cite: 234412531, p. 13-14] Afirma que a quadra de esportes está interditada devido ao risco que a estrutura oferece e que ainda são necessários diversos serviços de recuperação da cortina atirantada, regularização da nesga e remoção de concreto/cimento das pedras portuguesas, cujos custos totalizam R$ 109.472,04. [cite: 234412531, p. 14, 19] A parte autora fundamenta seu pedido no direito de vizinhança e na responsabilidade objetiva, citando os artigos 1.299 e 1.311, parágrafo único, do Código Civil, bem como os artigos 186, 187, 927 e 944 do mesmo diploma legal, e o artigo 5º, inciso X, da CF/88, para requerer a indenização pelos danos materiais já suportados e a obrigação de fazer para a realização das obras restantes. [cite: 234412531, p. 14-17] Adicionalmente, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré realizasse os reparos e a paralisação da obra do Edifício Horto Office, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos artigos 294, 297, 300, 303, 497 e 536 do Código de Processo Civil de 2015. [cite: 234412531, p. 20-22] A petição inicial foi protocolada em 11 de outubro de 2016. [cite: 234412531, p. 23] Em decisão interlocutória proferida em 24 de outubro de 2016, a tutela de urgência foi indeferida. [cite: 234412548, p. 4] O magistrado à época considerou que os laudos apresentados não eram conclusivos quanto ao nexo causal entre a obra da ré e os danos na cortina atirantada, apontando que a oxidação das ferragens e o mau estado de conservação poderiam estar relacionados ao próprio processo construtivo ou a alterações no teor de umidade do solo, ou ainda, ao descalçamento provocado pela própria escavação da base da cortina, realizada pelo autor. [cite: 234412548, p. 3-4] Foi designada audiência de conciliação para 16 de dezembro de 2016. [cite: 234412548, p. 4] Em 22 de novembro de 2016, o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, pleiteando juízo de retratação. [cite: 234412552, p. 2] A primeira tentativa de citação por carta da ré retornou negativa, levando o autor a informar um novo endereço. [cite: 234412554, p. 2] As audiências de conciliação agendadas para 16 de dezembro de 2016 e 17 de março de 2017 foram frustradas pela ausência da ré e o retorno negativo do aviso de recebimento. [cite: 234413614, p. 2] A citação da ré foi, então, determinada por Oficial de Justiça para audiência em 12 de maio de 2017. [cite: 234413615, p. 2] Em 11 de maio de 2017, a ré constituiu patrono nos autos e requereu que todas as intimações e publicações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Waldemiro Lins de Albuquerque Neto. [cite: 234413622, p. 2] A FIRME HORTO OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou Contestação em 1º de junho de 2017. [cite: 234413627, p. 23] Preliminarmente, requereu que todas as intimações fossem veiculadas em nome dos advogados Cristiane Nolasco Monteiro do Rêgo e Waldemiro Lins de Albuquerque Neto. [cite: 234413627, p. 3] A ré sustentou a tempestividade de sua defesa e, no mérito, alegou que a cortina atirantada não está localizada na região limítrofe entre os imóveis, mas sim exclusivamente dentro do terreno do Condomínio Autor. [cite: 234413627, p. 4; 234413628, p. 2] Argumentou que o autor realizou obras em seu terreno, rebaixando-o e ocasionando o descalçamento do pé da cortina atirantada, fato este que, segundo a ré, foi inclusive apontado pelo Juízo no indeferimento da liminar. [cite: 234413627, p. 5] A ré afirmou que as brocas utilizadas para perfurar o solo em suas fundações (estaca raiz) não teriam capacidade para romper tirantes metálicos, conforme laudo técnico acostado à contestação, e que as fundações de seu edifício (Edifício Horto Office) foram firmadas em rocha, não exercendo forças laterais significativas sobre o imóvel vizinho. [cite: 234413627, p. 6-7; 234413629, p. 3; 234413630, p. 3-4] A contestação enfatizou que a cortina atirantada do autor foi construída há mais de 20 (vinte) anos, sem projeto ou cálculo estrutural, e que o autor não comprovou a realização de serviços de conservação. [cite: 234413627, p. 7] A ré alegou que a exposição do metal à oxidação, o mau estado de conservação e o descalçamento decorrem da omissão e das condutas equivocadas do próprio autor, e não da construção do Edifício Horto Office. [cite: 234413627, p. 7-11] Impugnou os orçamentos e notas fiscais apresentados pelo autor, afirmando que se referem a gastos de conservação de responsabilidade exclusiva do condomínio autor. [cite: 234413627, p. 16] Requereu a improcedência dos pedidos do autor, a condenação deste por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos danos comprovadamente causados pela ré, excluindo-se os decorrentes da omissão e conduta do autor. [cite: 234413627, p. 18-22] Em Réplica, apresentada em 28 de junho de 2017, o condomínio autor impugnou as alegações da ré, reiterando seus argumentos e afirmando que a contestação da ré não trouxe defesas processuais ou indiretas de mérito. [cite: 234413635, p. 3] O autor reafirmou que a cortina atirantada se encontra em seu terreno e que a construção e movimentação de terras empreendida pela ré fez maior pressão sobre essa cortina. [cite: 234413635, p. 7] O autor refutou a alegação de litigância de má-fé e reiterou todos os pedidos da inicial. [cite: 234413635, p. 6-8] Após manifestação das partes acerca da produção de provas, em 06 de março de 2019, o Juízo entendeu que a prova pericial era indispensável para a solução da controvérsia e intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse em escolher perito. [cite: 234413657, p. 2] A ré, em petição de 18 de março de 2019, solicitou que o despacho fosse ajustado para constar que a cortina atirantada estava inteiramente no imóvel da autora, não no limite entre os imóveis. [cite: 234413659, p. 2-3] Ambas as partes, em 1º de abril de 2019, informaram não ter interesse na escolha consensual do perito, pugnando pela nomeação judicial. [cite: 234413660, p. 3; 234413661, p. 2] Em 26 de agosto de 2019, o Juízo retificou o despacho anterior para incluir a localização da cortina atirantada como objeto da perícia e nomeou ALDO DÓREA MATTOS como perito. [cite: 234413662, p. 2] Após a inércia do primeiro perito nomeado, em 04 de agosto de 2022, foi nomeado novo perito, DIEGO LEONARDO PONTES ALMEIDA. [cite: 234413670, p. 2] Contudo, este perito declinou da nomeação em 05 de junho de 2024, alegando necessidade de especialidade na área de contenções e fundações que não possuía. [cite: 448099215, p. 2] Em 03 de setembro de 2024, o Juízo nomeou JOSÉ RICARDO BRITTO SEIXAS PEREIRA (CREA BA sob o n. 21282/D) como perito, definindo como objeto da prova pericial a localização da cortina atirantada, a existência de danos à sua estrutura e a origem de tais danos, isto é, se provenientes de obras realizadas pelo réu. [cite: 448104095, p. 1] O autor apresentou seus quesitos em 19 de setembro de 2019 (reiterados em 03 de outubro de 2024). [cite: 234413665, p. 2-4; 466865565, p. 2-3; 466865578, p. 2-3] A ré também apresentou seus quesitos em 18 de setembro de 2019 (reiterados em 04 de outubro de 2024) e indicou assistente técnico. [cite: 234413666, p. 2-4; 467203123, p. 2-5; 467204958, p. 2-5] O perito nomeado, José Ricardo Britto Seixas Pereira, aceitou o encargo em 04 de dezembro de 2024 e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). [cite: 478128883, p. 2; 478128885, p. 2] Em 31 de janeiro de 2025, o condomínio autor juntou aos autos o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). [cite: 484041807, p. 2; 484041808, p. 2] A diligência pericial foi realizada em 28 de janeiro de 2025. [cite: 487256786, p. 4] O Laudo Pericial foi juntado aos autos em 20 de fevereiro de 2025. [cite: 487256786, p. 1] O laudo pericial, respondendo aos quesitos das partes, concluiu que a cortina atirantada se encontra no terreno pertencente ao Condomínio Palazzo Gatto, a aproximadamente 6,00 metros de distância do limite do terreno do Condomínio Firme Office. [cite: 487256786, p. 12] Confirmou que houve escavação abaixo do nível (descalçamento) da cortina atirantada em 2016 e que tal descalçamento é capaz de promover a desestabilização da estrutura. [cite: 487256786, p. 12] Relatou que, no momento da perícia (28/01/2025), a cortina estava em bom estado de conservação, sem sinais ou evidências de problemas estruturais, e não foram encontrados ferros expostos. [cite: 487256786, p. 13] Embora as documentações anexas indicassem oxidação de ferros expostos em 2016, no momento da perícia eles não foram encontrados. [cite: 487256786, p. 13] O perito afirmou que a exposição dos ferros na cortina atirantada não é consequência da obra realizada no terreno da Firme Horto Offices, uma vez que não foram encontrados ferros expostos no momento da perícia. [cite: 487256786, p. 13] Em relação aos tirantes, o laudo pericial esclareceu que, embora a oxidação da extremidade do tirante possa favorecer o esmorecimento da estrutura, não foram encontrados problemas de conservação na "cabeça" dos tirantes no momento da perícia, pois estes foram revestidos durante os serviços de recuperação. [cite: 487256786, p. 13-14] O perito confirmou a ausência de sistema de drenagem pluvial na cortina atirantada e que isso colabora para o acúmulo de água e aumento dos esforços laterais, elevando o risco de ruptura ou escorregamento da cortina. [cite: 487256786, p. 14] Quanto à obra da ré, o perito informou que as brocas utilizadas para perfuração do solo em fundação de estaca raiz não têm capacidade para romper um tirante metálico, e que, se fosse forçada contra um tirante metálico, a broca não haveria penetração. [cite: 487256786, p. 16] Concluiu que não houve rompimento de tirantes e que as fundações dos pilares do Edifício Horto Office mais próximos ao terreno do acionante estão penetrando na rocha, conforme relatórios anexos. [cite: 487256786, p. 19] A conclusão final do laudo pericial foi no sentido de que, embora os pareceres técnicos anexos aos autos (de 2015) informassem que a cortina atirantada estava em mau estado de conservação em 2016, com deformações e oxidação da ferragem, e que o nexo causal estava relacionado com possíveis danos causados à cortina atirantada em função da construção do Edifício Horto Office, no momento da perícia (28/01/2025) não foram encontrados sinais ou evidências de problemas estruturais. [cite: 487256786, p. 21] O perito destacou a recuperação estrutural e confecção de muro de contenções sob a cortina atirantada pela Construtora São Pedro em 2016, e a inexistência de sinais ou evidências de problemas estruturais atuais. [cite: 487256786, p. 21] Ademais, com base na distância de seis metros de afastamento em relação ao prédio dos requeridos e no tipo de fundação adequada executada (estaca raiz com sondas rotativas e uso de água, que reduz significativamente as vibrações), o perito afirmou a impossibilidade de ocorrências relacionadas à contenção existente na época, em condições normais, e que não houve acréscimo de esforços sobre a cortina atirantada. [cite: 487256786, p. 17, 21-22] Em 20 de maio de 2025, a ré apresentou manifestação ao laudo pericial, destacando que a perícia corroborou suas alegações, afastando qualquer ato ilícito de sua parte e a ocorrência de impactos causados pela sua construção na cortina atirantada do autor. [cite: 501585618, p. 2] A ré reforçou que a estrutura é de inteira responsabilidade do autor, que os supostos danos decorreram da própria conduta lesiva do autor e que não há possibilidade de rompimento de tirantes pela obra da ré. [cite: 501585618, p. 3-4] Reiterou o pedido de improcedência dos pleitos autorais e de condenação do autor por litigância de má-fé. [cite: 501585618, p. 4-6] O autor, em manifestação ao laudo pericial de 21 de maio de 2025, alegou que o perito confirmou a existência de fundações dos pilares do Edifício Horto Office penetrando na rocha e que, embora não tenha verificado danos no momento da perícia, isso se deve à recuperação estrutural custeada pelo próprio condomínio autor. [cite: 501792928, p. 4-5] Assim, reiterou seu pedido de ressarcimento das despesas e de procedência dos pedidos. [cite: 501792928, p. 5-6] Em 18 de setembro de 2025, o Juízo determinou a certificação de custas e, após, a conclusão dos autos para sentença. [cite: 520777179, p. 1] A certidão de 03 de fevereiro de 2026 atestou a inexistência de custas pendentes de recolhimento. [cite: 541245803, p. 1] É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil da parte ré pelos supostos danos estruturais causados a um muro de contenção localizado na propriedade do condomínio autor, em decorrência da construção do Edifício Horto Office. Para tanto, imperiosa a análise dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa (no caso de responsabilidade subjetiva) ou o risco (no caso de responsabilidade objetiva), este último, em tese, aplicado aos direitos de vizinhança. A parte autora fundamenta sua pretensão nos artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil, que regulam o direito de construir e os direitos de vizinhança, estabelecendo limites à propriedade para evitar prejuízos a imóveis vizinhos. O artigo 1.311, em particular, prevê o direito a ressarcimento pelos prejuízos que o proprietário do prédio vizinho sofrer, mesmo que as obras acautelatórias tenham sido realizadas. [cite: 234412531, p. 15] A controvérsia, portanto, gravita em torno da efetiva ocorrência do dano alegado, da atribuição da sua origem à conduta da ré e da necessidade de reparação pecuniária ou de obrigação de fazer. Conforme o histórico processual, a questão central acerca da causa dos danos e da responsabilidade da ré foi submetida à prova pericial, que é fundamental em casos que envolvem conhecimentos técnicos específicos de engenharia. O perito judicial, José Ricardo Britto Seixas Pereira, engenheiro civil devidamente qualificado, foi nomeado após a declinação de outros profissionais, justamente pela complexidade da matéria. [cite: 448104095, p. 1] Da análise aprofundada do Laudo Pericial (ID 487256786), observam-se conclusões que se mostram determinantes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, o perito confirmou que a cortina atirantada em questão está localizada exclusivamente no terreno do Condomínio Palazzo Gatto, a uma distância aproximada de 6,00 metros do limite do terreno pertencente ao Condomínio Firme Office. [cite: 487256786, p. 12] Essa constatação é de suma importância, pois afasta a premissa inicial de que se tratava de um muro limítrofe, o que teria implicações distintas na responsabilidade por sua manutenção e conservação. É relevante notar que a própria ré, em sua contestação, já havia argumentado sobre essa localização da cortina. [cite: 234413627, p. 4] A alegação da ré foi posteriormente confirmada pelo autor em réplica, ao admitir que "a cortinara atirantada encontra-se no em um terreno de sua propriedade". [cite: 234413635, p. 7] O perito também confirmou que houve escavação abaixo do nível da cortina atirantada em 2016 (descalçamento) e que esse descalçamento é capaz de promover a desestabilização da estrutura. [cite: 487256786, p. 12] A parte ré, em sua defesa, havia sustentado que o próprio autor realizou obras de rebaixamento em seu terreno, causando esse descalçamento. [cite: 234413627, p. 5] Embora o perito não atribua a autoria desse descalçamento, a contestação da ré aponta que tal conduta foi do próprio autor, sendo corroborado pelos próprios laudos trazidos pelo autor em sede de petição inicial. [cite: 234413627, p. 5, 11] Um dos pontos cruciais da controvérsia era o estado de conservação da cortina e a existência de danos. O perito, em sua diligência realizada em 28 de janeiro de 2025, nove anos após os fatos narrados na inicial, constatou que a cortina atirantada se encontrava em bom estado de conservação, sem sinais ou evidências de problemas estruturais, e não foram encontrados ferros expostos. [cite: 487256786, p. 13] Embora os pareceres técnicos de 2015, juntados pelo autor com a inicial, indicassem um mau estado de conservação da cortina com ferragens expostas e oxidadas em 2016 [cite: 234412531, p. 4-5, 8], o laudo judicial esclarece que a recuperação estrutural e a confecção de um muro de contenções sob a cortina atirantada, executados pela Construtora São Pedro em 2016, resultaram na inexistência de sinais ou evidências de problemas estruturais atuais. [cite: 487256786, p. 11, 21] Essa recuperação foi mencionada pelo autor como uma das medidas emergenciais custeadas por ele próprio. [cite: 234412531, p. 13] No que concerne ao nexo de causalidade entre a obra da ré e os supostos danos, o laudo pericial foi taxativo ao afirmar que a exposição dos ferros na cortina atirantada não é consequência da obra realizada no terreno da Firme Horto Offices, uma vez que não foram encontrados ferros expostos no momento da perícia. [cite: 487256786, p. 13] Além disso, o perito informou que as brocas utilizadas para perfuração do solo em fundação de estaca raiz (o tipo de fundação adotado pela ré) não têm capacidade para romper um tirante metálico, e que, caso houvesse contato, a broca não penetraria. [cite: 487256786, p. 16] Essas conclusões técnicas desconstroem a alegação do autor de que as fundações da ré teriam interceptado ou danificado os tirantes da cortina. [cite: 234412531, p. 5] A informação de que as fundações dos pilares do Edifício Horto Office penetram na rocha, conforme relatórios anexos, corrobora a adequação da técnica construtiva empregada pela ré. [cite: 487256786, p. 19] É relevante a conclusão pericial de que o método construtivo baseado em sondas rotativas de perfuração com utilização de água, como a estaca raiz, promove uma redução significativa das vibrações, em contraste com outros tipos de estacas que geram maior impacto no entorno. [cite: 487256786, p. 17] Essa característica técnica do método empregado pela ré é um forte indicativo da ausência de impacto significativo na estrutura vizinha. Ademais, o perito expressamente afirmou que não há esforços do peso próprio do prédio da ré sobre a cortina do autor, pois os esforços são transferidos para as fundações. [cite: 487256786, p. 17] Apesar de o perito confirmar que a cortina atirantada não possui sistema de drenagem pluvial e que isso colabora para o acúmulo de água e o aumento dos esforços laterais, elevando o risco de ruptura, ele não atribui essa falha à conduta da ré. [cite: 487256786, p. 14] Pelo contrário, a ré havia argumentado que a ausência de drenagem e o mau estado de conservação eram de responsabilidade do próprio autor, dono da estrutura. [cite: 234413627, p. 10-11] A conclusão final do laudo pericial é decisiva: "Concluo portanto, pela estabilidade atual da ¨cortina¨ atirantada, sem sinais ou evidências visuais de instabilidade, nove anos após a realização dos serviços de recuperação executados. Quanto às implicações na execução do Edifício Home Office na estabilidade da contenção existente, pelo motivos acima analisados, está evidenciado o mau estado de conservação (2016) e em função da distância de seis metros de afastamento em relação ao prédio dos Requeridos e o tipo de fundação adequada executada, método construtivo baseado em sondas rotativas de perfuração com utilização de água para execução, tipo estaca raiz, trazendo redução significativa das vibrações, demonstrando em condições normais, a impossibilidade de ocorrências relacionadas à contenção existente na época." [cite: 487256786, p. 21-22] As respostas do perito aos quesitos do autor também reforçam a ausência de nexo causal entre a obra da ré e os danos alegados. Ao quesito xiii (Caso se verifique a existência de danos no muro de contenção e/ou nos tirantes da cortina atirantada, é possível apontar correlação com a obra realizada pelo réu. Em caso afirmativo, em que medida?), o perito respondeu: "No momento da Perícia não foram verificados existência de danos no muro de contenção e/ou nos tirantes da cortina atirantada, sendo impossível apontar correlação com a obra realizada pelo réu." [cite: 487256786, p. 20] E ao quesito xiv (Caso a resposta ao quesito anterior negativa, indicar os fundamentos técnicos para a exclusão desse nexo casual;), fundamentou: "Recuperação estrutural e confecção de muro de contenções sob a cortina atirantada pela Construtora São Pedro (2016). Inexistência de sinais ou evidências de problemas estruturais atuais durante a Perícia (28.01.2025)." [cite: 487256786, p. 21] Em suma, a prova pericial, elemento essencial para dirimir a controvérsia técnica, concluiu que:   A cortina atirantada está integralmente no terreno do autor e a 6 metros do limite do terreno da ré. [cite: 487256786, p. 12]   Houve descalçamento da cortina em 2016, com potencial para desestabilizá-la. [cite: 487256786, p. 12]   No momento da perícia (janeiro de 2025), a cortina estava em bom estado de conservação e sem danos estruturais aparentes, inclusive com os ferros expostos (citados em laudos anteriores) já revestidos. [cite: 487256786, p. 13-14]   A obra da ré, utilizando fundação de estaca raiz (método que minimiza vibrações) com penetração na rocha, não tem capacidade de romper tirantes metálicos, não gerou esforços sobre a cortina do autor e, portanto, não causou os danos alegados. [cite: 487256786, p. 16-17, 19, 21-22]   O mau estado de conservação da cortina em 2016, apontado nos laudos iniciais do autor, foi superado por obras de recuperação realizadas pela Construtora São Pedro. [cite: 487256786, p. 11, 21]   Diante das conclusões do laudo pericial, que se mostram claras, objetivas e tecnicamente embasadas, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor. A perícia refuta o nexo de causalidade entre a construção do Edifício Horto Office e as alterações estruturais na cortina atirantada. Se havia problemas na estrutura, estes decorreram do mau estado de conservação anterior, da ausência de drenagem pluvial e do descalçamento provocado por escavações, elementos cuja responsabilidade, conforme a defesa da ré, seria do próprio autor, sendo o último fato (descalçamento) confirmado pelo perito, embora sem atribuir a autoria ao autor. A recuperação da estrutura, custeada pelo autor, demonstra que os problemas existiam antes ou durante a obra da ré, mas foram sanados e, em última análise, o perito não encontrou danos atribuíveis à ré. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. [cite: 234413627, p. 17] No presente caso, o autor não conseguiu demonstrar que a conduta da ré foi a causa dos danos na cortina atirantada. Pelo contrário, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório afastou categoricamente essa possibilidade. Considerando que não restou configurada a conduta ilícita por parte da ré, tampouco o nexo de causalidade entre sua obra e os alegados danos, não há que se falar em dever de indenizar ou em obrigação de fazer. Todos os pedidos formulados na inicial, tanto os de reparação material quanto os de obrigação de fazer e de tutela de urgência (já indeferida liminarmente), perdem seu fundamento diante das conclusões periciais. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela ré, embora a ré tenha alegado que o autor alterou a verdade dos fatos e usou o processo para obter objetivo ilegal, os fatos apresentados na inicial, embora não confirmados pela perícia quanto ao nexo causal, não se configuram como alteração intencional da verdade, mas sim como uma interpretação dos fatos que não se sustentou após a produção da prova técnica mais aprofundada. As partes tinham laudos divergentes e buscavam o pronunciamento judicial para dirimir a questão. Dessa forma, a litigância de má-fé não restou configurada de forma inequívoca nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial pelo CONDOMÍNIO PALAZZO GATTO em face da FIRME HORTO OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, CONDOMÍNIO PALAZZO GATTO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador