FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011581-67.2025.8.21.0008
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:20/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:35
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011581-67.2025.8.21.0008/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CARMEN ANGELINA VELASQUES DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS097679)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p>O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem declaradas. Procedo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES</strong></p> <p>A ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO arguiu, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os direitos creditórios oriundos do contrato objeto da lide foram cedidos ao FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ nº 38.082.159/0001-75).</p> <p>A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o parágrafo único do art. 7º do CDC.</p> <p>No caso, a ré FACTA FINANCEIRA S.A. participou diretamente da relação contratual com a parte autora, sendo a responsável pela originação e formalização do negócio jurídico. A cessão do crédito a um fundo de investimento, ainda que do mesmo grupo econômico, não exime sua responsabilidade perante a consumidora, que com ela estabeleceu o vínculo inicial.</p> <p>Assim, <strong>rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva</strong> arguida pela ré FACTA FINANCEIRA S.A.</p> <p>Contudo, considerando que o fundo de investimento é o atual detentor do crédito, sua presença no polo passivo é necessária para a eficácia da decisão e para evitar futuras controvérsias. Desse modo, <strong>determino a inclusão</strong>, de ofício, do <strong>FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ nº 38.082.159/0001-75)</strong> no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário.</p> <p>Proceda a Secretaria à retificação da autuação. Após, <strong>cite-se</strong> o novo réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.</p> <p>Considerando a necessidade de citação do novo integrante do polo passivo, a análise das demais questões e a determinação de provas ocorrerão após a sua manifestação, em homenagem ao contraditório.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>