FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5059207-56.2023.8.13.0079
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:35
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5059207-56.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SOUL TRANSPORTES LTDA CPF: 46.688.309/0001-17 RÉU: VERMELHÃO - GUSTAVO LIMA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Soul Transportes Ltda. em face de Better Drinks Distribuidor e Atacadista de Bebidas S/A e Vermelhão - Gustavo Lima. Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada para realizar o transporte de bebidas e materiais de marketing do produto pertencente às rés, mas que, a partir de maio de 2023, as requeridas deixaram de quitar as faturas referentes aos serviços efetivamente prestados. Informa que houve confissão de dívida extrajudicial e tentativa de acordo parcialmente cumprida. Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento do saldo devedor de R$ 76.758,70. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 10118878822 a ***********). Regularmente citado (ID 10377610196), o réu Vermelhão - Gustavo Lima deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (Certidão de ID 10397017928). Regularmente citada (ID 10362452858), a ré Better Drinks Distribuidor e Atacadista de Bebidas S/A apresentou contestação (ID 10385598253). No mérito, não nega a prestação dos serviços nem o débito apontado, sustentando apenas que o atraso nos pagamentos decorre de grave crise financeira enfrentada pela empresa. Pugnou pela designação de audiência de conciliação. Houve réplica (ID 10395964586), na qual a parte autora rechaçou expressamente a tentativa de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado. Intimadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré Better Drinks apresentou alegações finais, reiterando os termos da defesa. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas nem preliminares arguidas. Inicialmente, indefiro o reiterado pedido da ré Better Drinks para designação de audiência de conciliação. A parte autora manifestou expresso desinteresse na composição amigável, o que afasta a obrigatoriedade do ato, em observância à celeridade processual. Decreto a revelia do réu "Vermelhão - Gustavo Lima", nos termos do art. 344 do CPC, haja vista sua regular citação e inércia processual. Embora a corré tenha apresentado defesa (art. 345, I, do CPC), esta não impugnou os fatos constitutivos do direito autoral, restringindo-se a justificar a mora. Não há prejudiciais de mérito (prescrição ou decadência) a serem analisadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, havendo cumulação de revelia e confissão. A controvérsia central reside na exigibilidade do débito oriundo da prestação de serviços de transporte e na responsabilidade solidária das requeridas. No que tange à alegação de inadimplemento, a prova documental constante nos autos, notadamente as faturas, conhecimentos de transporte (CT-es) e a troca de e-mails com a confissão da dívida pelo preposto da ré, demonstra de forma inequívoca a efetiva prestação dos serviços e o respectivo crédito autoral. A ré Better Drinks, por sua vez, confessou judicialmente o débito. A tese defensiva baseada em "grave crise financeira" não consubstancia força maior ou caso fortuito apto a excluir a responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual. Dificuldades econômicas inserem-se no risco inerente à atividade empresarial (álea negocial ordinária), não sendo oponíveis a terceiros de boa-fé que prestaram o serviço a contento (arts. 389 e 390 do Código Civil). Quanto à responsabilidade solidária, a parte autora alegou na inicial a existência de atuação conjunta e grupo econômico no desenvolvimento e logística da marca. Tal alegação não foi objeto de impugnação específica por nenhuma das defesas, tornando-se fato incontroverso nos autos (art. 341 c/c art. 344 do CPC). Logo, impõe-se a condenação solidária de ambas as rés pelo pagamento integral da dívida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Soul Transportes Ltda. em face de Better Drinks Distribuidor e Atacadista de Bebidas S/A e Vermelhão - Gustavo Lima, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 76.758,70 (setenta e seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). Sobre o valor da condenação, deverá incidir a correção e juros pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada fatura. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem