FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001179-54.2024.8.13.0243
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Espinosa
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:34
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001179-54.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ARTUR FERREIRA LIMA CPF: ***.***.***-** RÉU: DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por Artur Ferreira Lima. O autor alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 50 anos, sobre um imóvel rural de 15.529,00 m² situado na Estrada do Barreiro Dantas, em Espinosa-MG. Verifico que a relação processual foi devidamente angularizada. Os confinantes Zezito Ferreira Lima (ID 10269935101), Wilson Teixeira Barbosa (ID 10277751424) e João Pires Dourado (ID 10277750281) foram citados pessoalmente. O espólio de Carubinha Alves de Souza foi regularmente citado na pessoa de seu administrador provisório, Sr. Aldemir Alves de Souza (ID 10541237996), que compareceu espontaneamente em secretaria, suprindo qualquer irregularidade. As Fazendas Públicas Municipal e Estadual manifestaram desinteresse no feito (IDs 10296809180 e 10409157723). A União, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação de interesse (ID 10298518127). Os réus incertos e eventuais interessados foram citados por edital. Além disso, observo que os réus certos e confinantes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Todavia, o Curador Especial nomeado apresentou contestação por negação geral (ID 10317869990). Nos termos do Art. 341, parágrafo único, do CPC, o ônus da impugnação especificada não se aplica ao curador especial, o que torna os fatos narrados na exordial (tempo e qualidade da posse) pontos controvertidos que exigem prova rigorosa. Considerando que a pretensão se fundamenta no art. 191 da CF/88 e no art. 1.239 do Código Civil, um dos requisitos cumulativos para a usucapião especial rural é que o possuidor não seja proprietário de nenhum outro imóvel, rural ou urbano, DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão Negativa de Propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Espinosa-MG, a fim de comprovar o preenchimento do requisito legal negativo de não titularidade de outros bens. No mais, visando a celeridade e economia processual, e com fundamento no art. 384 do CPC e por analogia o disposto no art. 216-A da Lei nº 6.015/73, fica facultado à parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, Ata Notarial contendo o depoimento de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas, ou postular a realização de audiência de instrução e julgamento. Referida ata deverá atestar de forma pormenorizada o tempo, a natureza e a qualidade da posse exercida pelo autor e seus antecessores. Nos termos do art. 178 do CPC e diante do pedido formulado na inicial, após o cumprimento das determinações acima, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Espinosa