FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0016128-14.2008.8.19.0066
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível
nome classe:SEQüESTRO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Fls. 395/400 - Trata-se de requerimento visando a declaração de nulidade de ato processual, alegando que na data de  05/09/2023, o advogado Pedro Dalbone substabeleceu SEM RESERVAS,  nos  autos  principais, que se encontram apensados  ao de nº0024488-35.2008.8.19.0066, os poderes  de representação que lhe foram outorgados pela manifestante (CAMILA L. E.) .    Destaca que os efeitos do substabelecimento ocorrido no processo principal se estendem ao feito apensado, de modo que a intimação ocorrida a fls. 325 não possui validade, porque ocorrida na pessoa de advogado que não mais representa a manifestante.    Inicialmente, destaco que foi prolatada sentença em 28/06/2024, ocorrendo o trânsito em julgado em 21/01/2025.   Não assiste razão à requerente.   Cada processo tem a sua própria representação processual, seja incidente ou principal e os atos de um não se transferem automaticamente para o outro.   Assim, o substabelecimento juntado na ação principal não se estende automaticamente ao presente incidente.   Caberia ao patrono apresentar substabelecimento nestes autos que possuem numeração, autuação  e resgistro próprios..   Assim, INDEFIRO o pedido.   Intime-se.