FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0005257-19.2021.4.03.6315
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:23/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:18
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005257-19.2021.4.03.6315 AUTOR: NILSON TADEU CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER - SP316774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de sucessores em virtude do falecimento da parte autora, NILSON TADEU CORREA. Conforme despacho de 22/10/2025, foi concedido à requerente o prazo de 15 dias, para providenciar e trazer aos autos a certidão/carta emitida pelo INSS atestando a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte instituída por NILSON TADEU CORREA (CPF ***.***.***-**). A parte habilitanda veio aos autos requerer do juízo "a expedição de ofício ao INSS" a fim de obter o documento essencial à apreciação do pedido de habilitação, sob a justificativa de que trata-se de pessoa idosa e com limitações no manejo de recursos digitais. Não comprovou negativa da autarquia ou demora injustificada para a obtenção do documento. A juntada da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte é, primariamente, um ônus da parte autora (herdeiros ou requerentes). Somente a negativa, demora injustificada ou dificuldade de obtenção da certidão junto ao INSS, pode ensejar o requerimento do juízo para suprir o dever do habilitando. No caso, a parte requerente está regularmente representada por advogado nos autos e não comprovou qualquer óbice para a obtenção da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados em nome do autor falecido. Nesse passo, renovo à habilitanda o prazo de 15 dias, improrrogável, para juntar aos autos a certidão/carta emitida pelo INSS atestando a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte instituída por NILSON TADEU CORREA (CPF ***.***.***-**). Decorrido o prazo consignado, tornem-me conclusos. SOROCABA, 11 de fevereiro de 2026.