FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001363-88.1994.8.19.0014
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Comarca de Campos dos Goytacazes- Central da Divida Ativa
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:23/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:13
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Considerando o acórdão determinou que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorresse na fase de cumprimento de sentença, bem como o cálculo atualizado do valor causa apresentado pela Divisão de Cálculos Judiciais, que informou o valor atualizado da causa, R$ 1.181.674,46, trata-se, portanto, de valor superior a R$ 1.000.000,00, enquadrando-se exatamente no art. 85,§3°, II, do CPC, que estipula honorários no percentual de 8%.    Diante do exposto, fixo os honorários em 8% sobre o valor atualizado da causa e DEFIRO a expedição de precatório em favor de Gomes e Mendonça Advogados Associados, inscrito no CNPJ n° 08.627.874/0001-85, no valor de R$ 94.533,96, com incidência de imposto de renda, na forma do Ato Normativo 2/2019.    Não havendo impugnação quanto a prévia do precatório, expeça-se o definitivo.