FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT19 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000234-16.2020.5.19.0005
sigla tribunal:TRT19
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara do Trabalho de Maceió
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:22/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:08
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000234-16.2020.5.19.0005 AUTOR: LENITA PATRICIA NASCIMENTO DE LIRA RÉU: NOVO RUMO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300b3da proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos e examinados os autos. Trata-se de petição conjunta firmada pelos representantes das partes, requerendo a homologação do acordo celebrado nos termos do documento anexado sob ID 4b6a805. Em não havendo nenhuma circunstância impeditiva, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 764, caput e § 3º, e 831, parágrafo único, ambos da CLT, observando-se, no entanto, a primazia do crédito principal (crédito do autor da ação, que não pode ser preterido por outros créditos), nos seguintes termos: 01ª – (QUITAÇÃO) O acordo implicará quitação plena, geral e irretratável do objeto da presente ação, do contrato de trabalho e da execução do acordo anterior. 02ª – (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO) O acordo tem como objeto o pagamento da importância total de R$ 5.756,65 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), compreendendo: a) Pagamentos diretos já realizados em 16/10/2026, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à reclamante LENITA PATRÍCIA NASCIMENTO DE LIRA e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à advogada JADIELLY CHRISLAINE TAVARES DE MELO, conforme comprovantes anexados aos autos e quitação expressa na petição de ID 4b6a805; b) Destinação e levantamento do saldo dos depósitos judiciais vinculados aos autos, no montante histórico de R$ 2.256,65, sendo R$ 1.409,55 depositados no SisconDJ e R$ 847,10 no SIF/Caixa Econômica Federal. Para tanto, remetam-se os autos ao calculista para elaboração de planilha de liberação, com discriminação dos valores a fim de evitar equívocos, providenciando-se em seguida a transferência dos créditos para as contas dos credores, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Deverão ser observados os dados bancários indicados sob ID 4b6a805: Conta da reclamante LENITA PATRÍCIA NASCIMENTO DE LIRA (CPF ***.***.***-**): Caixa Econômica Federal, agência 3729, conta poupança 8002750614, Chave Pix (CPF) ***********; Conta da advogada JADIELLY CHRISLAINE TAVARES DE MELO (CPF ***.***.***-**): Caixa Econômica Federal, agência 0849, operação 013, conta 55398-9, Chave Pix (CPF) ***********. 03ª – (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Os honorários advocatícios foram compostos na quantia direta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente adimplida em 16/10/2026, cumulada com a cota-parte que couber à causídica na divisão dos depósitos judiciais a serem transferidos. 04ª – (QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com a parte autora, bem como aos honorários sucumbenciais devidos nesta demanda, independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. 05ª – (CLÁUSULA PENAL) O descumprimento de quaisquer das cláusulas pecuniárias ajustadas neste acordo sujeitará o devedor em mora no pagamento à parte contrária de multa de 100% (cem por cento), a título de cláusula penal, que incidirá sobre as parcelas em atraso e o saldo inadimplido. 06ª – (CUSTAS) Custas pela parte ré no importe de R$ 115,13, calculadas à razão de 2% sobre o valor total do acordo de R$ 5.756,65. O pagamento deve ser comprovado, nos presentes autos eletrônicos, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da homologação deste acordo, sob pena de execução. As custas processuais devem ser recolhidas em guia GRU. Para a sua emissão, basta acessar o site do TRT da 19ª Região (www.trt19.jus.br; opção: Guia de Recolhimento da União - Custas e Emolumentos). DETERMINAÇÕES DO JUÍZO A) Em atendimento ao disposto no art. 832, da CLT, declara o juiz que a transação é composta de 100% de parcela de natureza indenizatória, sobre as quais não há qualquer incidência de contribuições previdenciárias. B) Determino o levantamento de todas as restrições patrimoniais e medidas coercitivas vigentes em desfavor dos executados NOVO RUMO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, WILSON BEZERRA LEITE JUNIOR, IANAHIARA JOSIE CAMELO DE MACENA JANUARIO, ATTIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA, EXITO CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA, AGIUS COMERCIO E SERVICOS LTDA e NORDESTE BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA. C) Providencie a Secretaria a confecção das ordens de pagamento e transferência eletrônica dos depósitos judiciais indicados na cláusula 02ª (SisconDJ e SIF) para as respectivas contas bancárias da parte exequente e de sua procuradora. Deem-se ciência às partes da homologação do acordo nestes termos. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 21 de outubro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ATTIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA<br> - IANAHIARA JOSIE CAMELO DE MACENA JANUARIO<br> - WILSON BEZERRA LEITE JUNIOR<br> - EXITO CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA<br> - NOVO RUMO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME<br> - NORDESTE BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA<br> - AGIUS COMERCIO E SERVICOS LTDA<br>