FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT7 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001408-78.2025.5.07.0018
sigla tribunal:TRT7
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:22/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:07
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO  18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA  ATSum 0001408-78.2025.5.07.0018  RECLAMANTE: ADRIELE RIBEIRO DA SILVA  RECLAMADO: EDUARDO DA SILVA GARCEZ E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8277d76 proferido nos autos.  CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito exequendo por meio da ferramentas - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/CNIB em nome do executado EDUARDO DA SILVA GARCEZ, CPF: ***.***.***-**.  Certifico, ainda, que a parte reclamante peticionou, #id:cc9c3b6 , requerendo o prosseguimento da execução, com a instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica.   Certifico, por fim, que a parte exequente instruiu o pedido de IDPJ Inverso com comprovante de inscrição e QSA da Secretaria da Receita Federal do Brasil, demonstrando a participação ativa do executado nas empresas GARCEZ & FURTADO SERVIÇO DE CUIDADORES LTDA e GARCEZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.  Nesta data, 20 de outubro de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  DECISÃO Vistos etc.  Considerando as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da empresa reclamada ou de seu sócio, conforme acima certificado, e tendo em vista que o sócio da executada possui quotas de capital de empresas que se encontram em atividade, recebendo o(a)(s) sócio(a)(s) rendimentos, constatando-se, portanto, abuso na utilização de pessoa jurídica por parte do(a)(s) referido(a)(s) sócio(a)(s), com o objetivo de frustrar o pagamento de suas dívidas, torna-se plenamente aplicável, no caso concreto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas constituídas pelo(a)(s) sócio(a)(s), mecanismo aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias (Enunciado nº 283 da Jornadas de Direito Civil), para coibir atos ardilosos que se aperfeiçoam no desiderato de fraudar a Justiça.  Nesse sentido o posicionamento da jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A desconsideração inversa da pessoa jurídica é possível, no presente caso, visto que o executado, sócio da empregadora, possui 50%(cinquenta por cento) das ações de uma segunda empresa, a agravante, a qual responde pela dívida do sócio, bastando que se verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle acionário pelo sócio, situações estas detectadas nos presentes autos, nos termos do Art. 28, do CDC. (TRT-7-AP:00005713820165070018,Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento:07/11/2016, Data de Publicação:07/11/2016).   DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.Considerando que o executado, embora não tenha outros bens em seu nome,constituiu pessoa jurídica na qual figura como sócio administrador, conclui-se que o demandado transferiu seus bens à sociedade, esvaziando seu patrimônio pessoal, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica para satisfação dos créditos trabalhistas.(TRT-12-AP: 00024971820135120019 SC 0002497-18.2013.5.12.0019, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, Data de Publicação:15/09/2016).                      Logo, deflagro o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando à Secretaria do Juízo que adote as seguintes medidas:  I - Retifique-se a autuação para constar as empresas GARCEZ & FURTADO SERVICO DE CUIDADORES LTDA (CNPJ 53.102.081/0001-05) e GARCEZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 53.355.162/0001-09) do Executado(a)(s) EDUARDO DA SILVA GARCEZ (CPF ***.***.***-**), como parte executada para fins de pesquisa patrimonial;   II - Notifique-se pela via POSTAL, e, concomitantemente, por EDITAL, sendo esta convalidada caso reste(em) infrutífera(as) a(s) notificação(ões) posta(l)is, a referida empresa para tomar ciência da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e querendo,  no prazo de 15 (quinze) dias,  manifestar-se e requerer as provas cabíveis sobre o incidente deflagrado, cientificando-a de que este juízo adota  a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, tal como prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual não se exige os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial trazidos pelo art. 50 do Código Civil;     Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento do incidente ou deliberação  quanto à necessidade ou não de instrução processual. Fica o autor ciente do presente via DJEN.  Expedientes necessários.  A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação.  FORTALEZA/CE, 21 de outubro de 2026.  MARIA RAFAELA DE CASTRO  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ADRIELE RIBEIRO DA SILVA<br>