FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0006542-89.2025.4.05.8501
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Federal SE
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:22/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:06
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006542-89.2025.4.05.8501 AUTOR: LEISIANE SANTOS SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO ANDRADE CARVALHO - SE7604 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: MARIA SUZANA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural), bem como o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, em razão do nascimento de sua filha, Lunna Yasmin Moura Santos, em 21/09/2024 (certidão de nascimento, ID 124042069). Para demonstrar suas alegações, a parte autora apresentou, entre outros documentos: (a) certidão de nascimento de seu filho primogênito, Isaque Moura da Silva, na qual a autora e o genitor já restaram qualificados como lavradores (ID 145745871, p. 22); (b) prontuários e fichas de acompanhamento pré-natal da Secretaria Municipal de Saúde, qualificando a requerente expressamente como lavradora (ID 124042080, p. 2-4); (c) contrato de comodato rural e recibo de imóvel rural (ID 124042072 e ID 145745870, p. 17-19); (d) nota fiscal de compra de instrumento de trabalho rural em nome da postulante (enxada, ID 124042081); (e) declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura de participação em programa de distribuição e preparo do solo/tombagem de terra voltado à agricultura familiar nos anos agrícolas de 2023 e 2024 (ID 124042079); (f) inscrição em CadÚnico de família de baixa renda residente em zona rural (ID 124042071); e (g) documentos rurais em nome dos pais da autora, tais como DAP do Pronaf, cadastro da unidade familiar da agricultura familiar emitido pela EMDAGRO, certidão eleitoral e comprovantes de contribuição campesina (ID 124042085, ID 124042084, ID 124042086 e ID 124048638 ). Esses elementos constituem início de prova material do alegado labor rural. Por sua vez, a prova oral produzida em audiência confirmou e complementou o quadro probatório delineado pelos documentos. Em seu depoimento pessoal, a parte autora apresentou relato firme, coerente e compatível com os elementos documentais constantes dos autos, descrevendo de forma satisfatória as circunstâncias relacionadas ao exercício da atividade rural e demonstrando conhecimento próprio acerca da rotina e das condições em que o trabalho era desenvolvido. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se igualmente consistente. Atestemunha prestou declarações coerentes e convergentes com o relato da parte autora e com a prova documental, fornecendo elementos concretos acerca do efetivo exercício da atividade rural e corroborando, assim, a condição de segurada especial alegada na petição inicial. Desse modo, impõe-se o acolhimento integral do pleito deduzido na exordial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder em favor da parte autora o seguinte benefício: BENEFÍCIO/ESPÉCIE SALÁRIO-MATERNIDADE (ESPÉCIE 80) BENEFICIÁRIO LEISIANE SANTOS SILVA CPF DO BENEFICIÁRIO ***.***.***-** DIB 21/09/2024 VALOR A SER PAGO VIA RPV R$ 7.670,22 Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e a partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do art. 3º da EC 113/2021, com a redação da EC 136/2025). Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Após a expedição da RPV, deverá, o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão para efetuar o saque dos valores devidos, caso tenha requerido a sua emissão. Ato contínuo à expedição para saque da RPV, será o feito arquivado. Sem ônus da sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal