FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAL — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0737552-16.2026.8.02.0001
sigla tribunal:TJAL
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:21º Vara Cível da Capital / Sucessões
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:05
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Texto íntegra

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ADV: VALESKA CRISTINNE CERQUEIRA SILVA (OAB 10918/AL), ADV: VALESKA CRISTINNE CERQUEIRA SILVA (OAB 10918/AL) - Processo 0737552-16.2026.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Washington Costa dos Santos - Willams Costa dos Santos  - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para: 1. determinar a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, em favor de Washington Costa dos Santos, CPF nº ***.***.***-**, e Willams Costa dos Santos, CPF nº ***.***.***-**, para levantamento, junto ao Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do valor de R$ 31.345,12 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), referente à terceira parcela do rateio do FUNDEF devida a Maria José Costa dos Santos, CPF nº ***.***.***-** (págs. 9/10), em quotas iguais de R$ 15.672,56 (quinze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) para cada requerente, devendo o valor exato ser apurado pela instituição financeira depositária na data do efetivo cumprimento, observado o destaque do item 3; 2. conste no alvará a advertência de que os rendimentos, juros e correção monetária incidentes, deverão ser repartidos proporcionalmente entre os herdeiros, de acordo com seus respectivos quinhões hereditários; 3. determinar que conste no alvará o destaque de 15% (quinze por cento) do valor efetivamente pago, a título de honorários advocatícios contratuais (págs. 19/21), para pagamento direto à advogada Valeska Cristinne Cerqueira Silva Menezes, OAB/AL nº 10.918, CPF nº ***.***.***-**, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiários da gratuidade da justiça (págs. 21/22 e 64), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, ou havendo a sua dispensa pelos requerentes, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito