FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0808778-94.2021.8.15.0001
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:22/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:05
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Texto íntegra

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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808778-94.2021.8.15.0001 [Planos de saúde] EXEQUENTE: J. M. G. B. B. EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Marcelino Gomes Braz Bezerra, representado por Marcela Marcelino de Almeida G. Braz, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A executada comprovou o pagamento integral da obrigação (ID 165670860). A parte exequente confirmou a quitação e requereu a expedição de alvarás e o cancelamento de restrições (ID 165673347). O Ministério Público opinou pela satisfação do débito e extinção do feito (ID 170365225). É o relatório. A obrigação foi satisfeita mediante o depósito judicial efetuado pela executada (ID 165670860), havendo expressa anuência da exequente quanto à quitação (ID 165673347) e manifestação favorável do Ministério Público (ID 170365225). Desse modo, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925 do Código de Processo Civil, autorizando-se o levantamento dos valores e o cancelamento de constrições pendentes. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO a expedição das respectivas ordens de transferência eletrônica dos valores depositados em juízo, observando-se os dados bancários discriminados na manifestação da parte credora (ID 165673347): DETERMINO a transferência do crédito pertencente ao menor exequente, abrangendo o reembolso terapêutico e a multa de mora, no valor total de R$ 8.496,81 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), para a conta corrente de titularidade da genitora Marcela Marcelino de Almeida G. Braz (CPF nº ***.***.***-**), mantida no Banco do Brasil, Agência 1591-1, Conta Corrente nº 22231-3. DETERMINO a transferência dos honorários advocatícios sucumbenciais e de execução, no montante de R$ 3.270,23 (três mil duzentos e setenta reais e vinte e três centavos), para a conta corrente de titularidade da causídica Andréia Mayana de Almeida Lima (CPF nº ***.***.***-**), mantida no Banco do Brasil, Agência 8101-9, Conta Corrente nº 16729-0. DETERMINO o cancelamento definitivo de eventuais ordens judiciais de indisponibilidade de bens ou de reiteração automática de bloqueio teimosinha via Sisbajud em desfavor da executada no bojo deste feito, procedendo-se aos desbloqueios de praxe, caso existentes. Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Cumpridas as determinações acima, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito