FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0823428-76.2026.8.15.0000
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:EXPEDIENTE
data disponibilizacao:22/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível – Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823428-76.2026.8.15.0000 ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO AGRAVANTE: T. R. C. S. ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - OAB DF58685 AGRAVADO: U. -. J. P. C. D. T. M. ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB PB8463-A; LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - OAB PB13040-A; e YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - OAB PB23230-A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TERMO FINAL. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. TUTELA RECURSAL PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por T. R. C. S. contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença movido em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu a inclusão da Unimed Nacional – Cooperativa Central e da Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas no polo passivo da execução, por não terem integrado a fase de conhecimento, e determinou a indicação de bens penhoráveis de titularidade exclusiva da executada. A agravante invoca a teoria da aparência, a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed e a vulnerabilidade do consumidor, requerendo a inclusão das entidades na execução e o prosseguimento das medidas de pesquisa patrimonial e constrição. O recurso, contudo, foi interposto após o término do prazo legal, conforme registro do sistema PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto em 19/10/2026 é admissível, considerando que, após a publicação do julgamento dos embargos de declaração em 22/09/2026, o prazo recursal de 15 dias úteis se encerrou em 16/10/2026, bem como se existe vício sanável que permita a regularização da intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser examinada antes da análise do pedido de tutela recursal e do mérito do recurso. O art. 1.003, § 5º, do CPC estabelece o prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento, computado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC, com observância das regras de contagem previstas no art. 224 do mesmo diploma. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, restituindo integralmente o prazo recursal a partir da intimação da decisão que os julga. Na hipótese, o julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 22/09/2026, iniciando-se novo prazo recursal de 15 dias úteis, cujo termo final ocorreu em 16/10/2026, conforme registro do sistema PJe. Como o agravo de instrumento foi interposto somente em 19/10/2026, o recurso é intempestivo. A afirmação genérica da agravante de que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal não afasta a intempestividade, pois não indica circunstância capaz de modificar o termo final da contagem. A ausência de notícia de feriado local, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema impede o reconhecimento de causa justificadora da prorrogação do prazo, não incidindo, na hipótese, a providência prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC. A intempestividade constitui vício insanável, insuscetível de regularização mediante a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, destinado à correção de vícios formais sanáveis e à complementação de documentação exigível. O esgotamento do prazo recursal acarreta a preclusão temporal e impede o exame das questões de mérito suscitadas pela agravante, tornando prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Pedido de antecipação da tutela recursal prejudicado. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, que recomeça integralmente após a intimação da decisão que os julga. A interposição do agravo de instrumento após o término do prazo legal de 15 dias úteis caracteriza intempestividade e impede o conhecimento do recurso. A intempestividade constitui vício insanável, não sujeito à regularização prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC. O não conhecimento do recurso por intempestividade prejudica o exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por T. R. C. S., contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800964-69.2026.8.15.2001, movido em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de inclusão da Unimed Nacional – Cooperativa Central e da Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas no polo passivo da execução, ao fundamento de que tais entidades não integraram a fase de conhecimento (arts. 506 e 513, § 5º, do CPC), e determinou a intimação da exequente para indicar bens penhoráveis de titularidade exclusiva da executada. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed se apresentam ao consumidor como rede nacional única, sob marca comum, o que atrairia a incidência da teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre elas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, bem como a vulnerabilidade do consumidor. Aduz que o perigo de dano decorre do quadro clínico reconhecido na origem e do risco de esvaziamento da utilidade do processo. Postula, ainda, o prosseguimento dos atos de pesquisa patrimonial e de constrição em relação ao CNPJ nº 08.680.639/0003-39, que afirma corresponder a estabelecimento filial da própria executada. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a inclusão da Unimed Nacional e da Unimed do Brasil no polo passivo da execução e, no mérito, a confirmação da medida. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O exame dos pressupostos de admissibilidade, por constituir matéria de ordem pública, precede a análise do pedido de tutela recursal e do próprio mérito do inconformismo. Entre tais pressupostos figura a tempestividade. Consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interpor o agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, computando-se somente os dias úteis (art. 219 do CPC), com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 224 do CPC), tendo como marco inicial a data em que os advogados são intimados da decisão (art. 1.003, caput, do CPC). Por sua vez, o art. 1.026, caput, do CPC estabelece que os embargos de declaração “não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. Assim, opostos os aclaratórios, o prazo recursal é integralmente restituído à parte, voltando a fluir por inteiro a partir da intimação da decisão que os julgar. Na hipótese, em exame da aba “expedientes” dos autos de origem, vê-se que a decisão agravada foi publicada em 01/09/2026. Contra ela foram opostos embargos de declaração, cujo julgamento foi publicado em 22/09/2026, reabrindo-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, cujo termo final, conforme registro do sistema PJe, ocorreu em 16/10/2026 (sexta-feira). O presente recurso, contudo, somente foi interposto em 19/10/2026 (segunda-feira), ou seja, após o esgotamento do prazo legal. A agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que o recurso foi “protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis”, sem indicar qualquer circunstância apta a prorrogar o termo final. Também não há, nos autos, notícia de feriado local, suspensão de expediente forense ou indisponibilidade do sistema no período, de modo que a hipótese não atrai a providência prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC. Registre-se, ademais, que a intempestividade constitui vício insanável, razão pela qual não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC, que se destina exclusivamente à correção de vícios formais sanáveis ou à complementação de documentação exigível. Não há, portanto, providência que a parte possa adotar para suprir a perda do prazo recursal. Operada a preclusão temporal, a decisão agravada tornou-se estável, o que inviabiliza o exame das teses deduzidas no recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por intempestivo, restando prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) - Relator -