FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4009464-64.2026.8.26.0229
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:22/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4009464-64.2026.8.26.0229/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANDERLEI CUSTODIO DE LIMA (OAB SP111346)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Vistos.</p> <p><span>Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.</span></p> <p>Em relação à pessoa jurídica requerida (S.V.P. Miranda Comércio de Veículos Ltda. – ME), o pedido comporta deferimento. A probabilidade do direito está consubstanciada no contrato firmado em 26/06/2026, no qual a ré assumiu a obrigação expressa e líquida de reembolsar ao autor o montante de R$ 15.800,00 até 30/08/2026 (doc. 11), corroborada pelos comprovantes de quitação do financiamento (docs. 12/14) e pelo teor das mensagens trocadas, nas quais há confissão do inadimplemento (doc. 15). O perigo de dano é evidente em face da anterior devolução de cheque por divergência de assinatura, da notícia de encerramento da loja física onde exercia atendimento ao público e da expressa declaração de descapitalização grave da empresa.</p> <p>Por outro lado, em relação aos corréus <strong><span>Sergio Vanderlei Peterlevitz de Miranda</span></strong> e <strong><span>Andreia Silva de Miranda Peterlevitz</span></strong>, o arresto liminar mostra-se prematuro. Embora a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial dispensando incidente apartado (art. 134, § 2º, do CPC), a invasão do patrimônio pessoal dos sócios pressupõe a observância do contraditório prévio assegurado pelo art. 135 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos concretos que evidenciem risco imediato de dissipação patrimonial por parte das pessoas físicas antes de sua integração à lide.</p> <p><span>Ante o exposto, <strong>DEFIRO EM PARTE</strong> a tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de ativos financeiros exclusivamente em nome da requerida <strong>S.V.P. MIRANDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME</strong> (CNPJ nº 22.905.776/0001-93), via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito incontroverso de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do vencimento da obrigação (30/08/2026).</span></p> <p>Providencie a serventia, de imediato, a ordem de indisponibilidade via SISBAJUD.</p> <p>Caso reste infrutífera ou insuficiente a medida, tornem conclusos para análise do pedido subsidiário de bloqueio veicular (RENAJUD).</p> <p>Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "<em>Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"</em>).</p> <p><span>Cite-se e intime-se, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.</span> A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.</p> <p><strong>Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.</strong></p> <p>Int.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>