FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4009464-64.2026.8.26.0229
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:22/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 4009464-64.2026.8.26.0229/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANDERLEI CUSTODIO DE LIMA (OAB SP111346)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vistos.</p>
<p><span>Defiro os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita &agrave; parte autora. Anote-se.</span></p>
<p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; pessoa jur&iacute;dica requerida (S.V.P. Miranda Com&eacute;rcio de Ve&iacute;culos Ltda. &ndash; ME), o pedido comporta deferimento. A probabilidade do direito est&aacute; consubstanciada no contrato firmado em 26/06/2026, no qual a r&eacute; assumiu a obriga&ccedil;&atilde;o expressa e l&iacute;quida de reembolsar ao autor o montante de R$ 15.800,00 at&eacute; 30/08/2026 (doc. 11), corroborada pelos comprovantes de quita&ccedil;&atilde;o do financiamento (docs. 12/14) e pelo teor das mensagens trocadas, nas quais h&aacute; confiss&atilde;o do inadimplemento (doc. 15). O perigo de dano &eacute; evidente em face da anterior devolu&ccedil;&atilde;o de cheque por diverg&ecirc;ncia de assinatura, da not&iacute;cia de encerramento da loja f&iacute;sica onde exercia atendimento ao p&uacute;blico e da expressa declara&ccedil;&atilde;o de descapitaliza&ccedil;&atilde;o grave da empresa.</p>
<p>Por outro lado, em rela&ccedil;&atilde;o aos corr&eacute;us <strong><span>Sergio Vanderlei Peterlevitz de Miranda</span></strong> e <strong><span>Andreia Silva de Miranda Peterlevitz</span></strong>, o arresto liminar mostra-se prematuro. Embora a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica tenha sido requerida na peti&ccedil;&atilde;o inicial dispensando incidente apartado (art. 134, &sect; 2&ordm;, do CPC), a invas&atilde;o do patrim&ocirc;nio pessoal dos s&oacute;cios pressup&otilde;e a observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio pr&eacute;vio assegurado pelo art. 135 do C&oacute;digo de Processo Civil, inexistindo elementos concretos que evidenciem risco imediato de dissipa&ccedil;&atilde;o patrimonial por parte das pessoas f&iacute;sicas antes de sua integra&ccedil;&atilde;o &agrave; lide.</p>
<p><span>Ante o exposto, <strong>DEFIRO EM PARTE</strong> a tutela de urg&ecirc;ncia cautelar para determinar o arresto de ativos financeiros exclusivamente em nome da requerida <strong>S.V.P. MIRANDA COM&Eacute;RCIO DE VE&Iacute;CULOS LTDA. &ndash; ME</strong> (CNPJ n&ordm; 22.905.776/0001-93), via sistema SISBAJUD, at&eacute; o limite do cr&eacute;dito incontroverso de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela Tabela Pr&aacute;tica do TJSP a partir do vencimento da obriga&ccedil;&atilde;o (30/08/2026).</span></p>
<p>Providencie a serventia, de imediato, a ordem de indisponibilidade via SISBAJUD.</p>
<p>Caso reste infrut&iacute;fera ou insuficiente a medida, tornem conclusos para an&aacute;lise do pedido subsidi&aacute;rio de bloqueio veicular (RENAJUD).</p>
<p>Deixo para momento oportuno a an&aacute;lise da conveni&ecirc;ncia da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o (CPC, art.139, VI e Enunciado n&ordm; 35 da ENFAM: "<em>Al&eacute;m das situa&ccedil;&otilde;es em que a flexibiliza&ccedil;&atilde;o do procedimento &eacute; autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de of&iacute;cio, preservada a previsibilidade do rito, adapt&aacute;-lo &agrave;s especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"</em>).</p>
<p><span>Cite-se e intime-se, por meio do Domic&iacute;lio Judicial Eletr&ocirc;nico, a parte r&eacute; para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis.</span> A aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o implicar&aacute; revelia e presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da mat&eacute;ria f&aacute;tica apresentada na peti&ccedil;&atilde;o inicial. Tratando-se de processo eletr&ocirc;nico, em prest&iacute;gio &agrave;s regras fundamentais dos artigos 4&ordm; e 6&ordm; do CPC fica vedado o exerc&iacute;cio da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.</p>
<p><strong>Nos pr&oacute;ximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DAS NOMENCLATURAS E C&Oacute;DIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramita&ccedil;&atilde;o e aprecia&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria de pedidos urgentes.</strong></p>
<p>Int.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
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