FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4178815-34.2026.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:22/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
27 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4178815-34.2026.8.26.0100/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CLAUDEMIR SEPULVEDA NUNES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI (OAB SP315315)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB RJ100614)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: ON MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA PAIVA (OAB MG108638)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de <strong>cumprimento provisório de decisão</strong> instaurado por <strong><span>CLAUDEMIR SEPULVEDA NUNES</span></strong> em face de <strong>AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.</strong> e outras operadoras e administradoras integrantes da cadeia contratual, em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos de conhecimento (processo nº 4162012-73.2026.8.26.0100, evento 5). Naquela decisão, foi determinado às rés que viabilizassem, no prazo de 48 horas, o restabelecimento dos planos de saúde e a indicação de rede credenciada para início imediato do tratamento oncológico prescrito ao autor, idoso acometido por neoplasia maligna renal recidivada com metástases, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias.</p> <p>Sustentou o exequente que as executadas foram formalmente cientificadas da ordem em 02/09/2026, encerrando-se o prazo em 04/09/2026 sem cumprimento efetivo. Relatou peregrinação administrativa perante a Gama Saúde e a Qualicorp, sem liberação de prestadores aptos ou agendamento concreto de consultas e exames de estadiamento. Diante disso, postulou o bloqueio judicial de R$ 6.066,37 via Sisbajud para custeio particular dos exames prescritos pelo A.C.Camargo Cancer Center (PET-CT de corpo inteiro oncológico, ressonância magnética de crânio e exames laboratoriais), juntando orçamentos do Hospital IBCC, além da execução provisória de astreintes no montante inicial de R$ 24.000,00.</p> <p>Pelo despacho de evento 7, este Juízo assegurou o contraditório prévio previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, assinalando o prazo de dois dias para que as demandadas comprovassem o cumprimento da liminar e se manifestassem especificamente sobre o descumprimento alegado.</p> <p>Na sequência, o autor noticiou a ocorrência de grave fato superveniente (evento 16), consistente em choque séptico respiratório e insuficiência renal aguda que culminaram em sua internação de urgência em leito de Centro de Terapia Intensiva no Hospital Ophir Loyola, em Belém/PA, requerendo a antecipação de bloqueios e a organização de plano assistencial.</p> <p>Pela decisão de evento 19, o pedido de bloqueio imediato foi então indeferido, considerando-se que a pretensão se apoiava em evento futuro, já que o paciente se encontrava intubado e sem estabilidade clínica contemporânea para deslocamentos ou realização dos exames, determinando-se a apresentação de laudo médico atualizado para novos requerimentos.</p> <p>A executada ON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. compareceu aos autos no evento 31 para informar a alteração de sua razão social para CENTRO CLÍNICO SAÚDE SUL LTDA., arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que atua exclusivamente no Rio Grande do Sul e indicando como responsável a pessoa jurídica AMPLITUDE PLANOS DE SAÚDE LTDA., além de sustentar ausência de intimação válida e requerer o afastamento de multas e bloqueios. No evento 38, apresentou manifestação complementar noticiando que em 25/09/2026 houve emissão de guia autorizada pela Amplitude perante o Instituto Paulista de Cancerologia e que foram disponibilizados agendamentos de exames em São Paulo para outubro de 2026, os quais deixaram de ocorrer unicamente porque a filha do paciente informou sua internação no Pará.</p> <p>Por sua vez, a corré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ofertou impugnação ao cumprimento provisório no evento 36. Sustentou que inexiste descumprimento injustificado porque o exame PET-CT de corpo inteiro oncológico (código TUSS 40708128) não possui cobertura obrigatória para neoplasia renal (CID C64) segundo os critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 60 da ANS e as diretrizes do Ministério da Saúde, postulando a extinção da execução ou a redução das astreintes.</p> <p>Por fim, no evento 39, o exequente atravessou nova petição informando alteração substancial do quadro fático. Demonstrou, mediante laudo médico emitido em 04/10/2026 pelo Hospital Ophir Loyola, que superou o quadro de choque séptico, recobrou a lucidez e apresenta planejamento de alta hospitalar imediata, a qual foi expressamente condicionada pela equipe médica à existência de estrutura segura para continuidade do cuidado. O relatório atesta paciente dependente, acamado, com lesão por pressão sacral grau III e contraindicação a voo comercial convencional em virtude do risco de intolerância às múltiplas etapas de transferência física, recomendando expressamente o transporte aeromédico para viabilizar seu retorno à cidade de residência (São Paulo/SP). Juntou cotações de UTI aérea e comprovou que os exames agendados pela operadora em São Paulo precisaram ser cancelados em razão da hospitalização a milhares de quilômetros de distância, requerendo que as demandadas sejam compelidas a custear e providenciar o transporte aeromédico e o reagendamento imediato de todos os procedimentos oncológicos.</p> <p>É o breve relatório. Decido.</p> <p>De início, defiro o pedido formulado no evento 31 para que a serventia proceda à anotação cadastral da nova denominação social da corré cadastrada originariamente como ON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., a qual passa a figurar formalmente nos assentamentos processuais como <strong>CENTRO CLÍNICO SAÚDE SUL LTDA.</strong>, mantendo-se inalterado o número de inscrição no CNPJ sob o nº 92.240.605/0001-78, nos exatos termos da certidão cadastral expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.</p> <p>No que tange à preliminar de <strong>ilegitimidade passiva</strong> arguida pela executada CENTRO CLÍNICO SAÚDE SUL LTDA. (evento 31), impõe-se sua rejeição. A peticionária sustenta não operar fora do Estado do Rio Grande do Sul e imputa a responsabilidade assistencial exclusiva à empresa AMPLITUDE PLANOS DE SAÚDE LTDA., alegando confusão no uso da marca comercial perante a administradora de benefícios. Ocorre que as operadoras, administradoras de benefícios e empresas parceiras inseridas na sucessão e migração dos vínculos contratuais integram uma mesma <strong>cadeia de fornecimento</strong> perante o consumidor.</p> <p>A relação jurídica em debate qualifica-se como relação de consumo e atrai as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais todos os que participam da cadeia de introdução do serviço no mercado respondem solidariamente pela sua adequada prestação e pelo cumprimento dos deveres contratuais e legais inerentes à assistência à saúde, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do diploma consumerista.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo dos serviços de assistência à saúde:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)</p> <p>A tentativa de fragmentação subjetiva sustentada pela executada mostra-se inviável em sede de cumprimento provisório de tutela de urgência. O autor permaneceu por longo período vinculado a planos administrados e operados pelas corrés, tendo sofrido sucessivas migrações após o cancelamento do contrato original operado pela AMIL. A utilização da denominação de marca, a emissão de carteiras e o compartilhamento de redes de atendimento evidenciam a interligação das fornecedoras, o que impede a exclusão liminar de qualquer uma delas do polo passivo da execução, o que só poderá ocorrer por decisão proferida nos autos principais após o efetivo contraditório.</p> <p>Dessa forma, com amparo no dever geral de efetivação da tutela específica e obtenção do resultado prático equivalente previsto no artigo 497 do Código de Processo Civil e no artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a CENTRO CLÍNICO SAÚDE SUL LTDA. no polo passivo da presente relação executiva, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todas as corrés demandadas.</p> <p>Passo ao exame da <strong>impugnação ao cumprimento provisório</strong> ofertada pela corré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. no evento 36. A executada alega que não descumpriu a ordem liminar de modo injustificado, sob o argumento de que o exame <strong>PET-CT de corpo inteiro oncológico</strong> prescrito ao paciente não ostenta cobertura obrigatória segundo a Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 60 da ANS para neoplasia maligna de rim (CID C64), invocando ainda a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 20/2022.</p> <p>As alegações da operadora não comportam acolhimento.</p> <p>A decisão liminar de evento 5 dos autos principais impôs o restabelecimento do plano e a indicação de rede credenciada para início imediato do <strong>tratamento integral</strong> prescrito ao paciente, portador de patologia grave com risco de progressão rápida e óbito. A solicitação médica do especialista assistente é clara ao atestar que o exame de PET-CT, aliado à ressonância magnética de crânio e à biópsia guiada por tomografia, constitui etapa indispensável para investigar a extensão da recidiva tumoral no músculo psoas e avaliar suspeitas de metástase retroperitoneal e pulmonar, definindo o protocolo quimioterápico ou imunoterápico a ser adotado.</p> <p>A operadora de plano de saúde não pode intervir na conduta diagnóstica ou terapêutica escolhida pelo médico responsável pelo paciente, recusando exames de imagem imprescindíveis ao seguimento do câncer sob a alegação puramente regulatória de não preenchimento das hipóteses da Diretriz de Utilização da ANS. Essa restrição vulnera a própria finalidade da cobertura do contrato de assistência médico-hospitalar.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira pacífica a abusividade dessa recusa assistencial:</p> <p>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. 1. No que toca ao dever de cobertura de exame PET-CT ou PET-SCAN vinculado a tratamento de câncer, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a cobertura é obrigatória, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)</p> <p>No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a obrigatoriedade de cobertura do procedimento quando indicado pelo especialista que acompanha o paciente oncológico:</p> <p>DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE EXAME "PET-CT" ONCOLÓGICO PELA OPERADORA. 1. A negativa de cobertura de exame solicitado por médico assistente, baseada apenas na ausência previsão no rol da ANS, bem como na inobservância das Diretrizes de Utilização, é incompatível com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, colocando o consumidor em vantagem exagerada. 2. Não demonstrada contraindicação científica ao exame prescrito em contexto de realização de exames anteriores que não detectaram tumores na paciente, tampouco sua desnecessidade ou a existência de procedimentos alternativos recomendáveis ao caso, é devido o reembolso do valor despendido pela requerente, mediante demonstração do pagamento. 3. O dano moral alegado não está configurado, dada a possibilidade de a parte arguir, na interpretação do contrato, a tese que mais lhe favorece, ausente situação excepcional a ensejar a indenização pretendida. 4. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001069-13.2024.8.26.0292; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025)</p> <p>Ademais, incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula nº 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual, havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. <span>Os exames de imagem e laboratoriais prescritos pelo oncologista assistente integram a própria linha de cuidado indispensável ao combate da doença neoplásica.</span></p> <p>Conclui-se, assim, que a justificativa apresentada pela AMIL consubstancia descumprimento inescusável do título judicial executado, devendo ser integralmente rejeitada a impugnação apresentada no evento 36.</p> <p>Superadas as defesas formais, cumpre apreciar os requerimentos de efetivação material da tutela deduzidos pelo exequente no evento 39.</p> <p>O artigo 493 do Código de Processo Civil determina que fatos supervenientes constitutivos ou modificativos do direito sejam considerados pelo Juízo no momento da decisão, garantindo que a prestação jurisdicional responda ao estado real das coisas.</p> <p>A fundamentação adotada na decisão anterior deste Juízo (evento 19) apoiava-se na premissa de que o paciente se encontrava em ventilação mecânica invasiva e sem perspectiva imediata de movimentação, o que tornava hipotético o pedido de liberação financeira e deslocamento. Todavia, o cenário fático alterou-se de forma substancial.</p> <p>Conforme laudo médico do <span>evento 39, DOC16</span>, fls. 3-4, o autor superou a fase aguda do choque séptico, recobrou a lucidez e consciência, encontrando-se com alta hospitalar programada, condicionada exclusivamente à garantia de condições assistenciais para continuidade do cuidado.</p> <p>O mesmo laudo clínico atesta que o paciente apresenta carcinoma renal estádio IV, dependência funcional acentuada, disfagia com uso de sonda nasoenteral, fraqueza motora importante e lesão por pressão sacral grau III em curativo. Atestou expressamente o profissional assistente que a viagem em avião comercial comum apresenta elevado desgaste e risco concreto de intolerância em razão das sucessivas transferências entre macas, ambulâncias, cadeiras de rodas e assentos de aeronaves, registrando que, para o retorno imediato à cidade de São Paulo onde o autor reside e onde a operadora mantém rede, deve ser utilizado <strong>transporte aeromédico</strong>.</p> <p>Verifica-se, por outro lado, flagrante ineficácia na postura adotada pela operadora Gama Saúde e demais executadas.</p> <p>No evento 38, as demandadas noticiaram que providenciaram agendamentos de exames de tomografia, PET-CT e ressonância magnética para os dias 05, 09 e 11 de outubro de 2026 em laboratórios situados na cidade de São Paulo (unidades Lavoisier e Delboni). No entanto, tais marcações ocorreram quando a operadora já detinha plena ciência de que o beneficiário estava hospitalizado no Pará, aguardando providências administrativas justamente para o seu retorno.</p> <p>Ora, agendar procedimentos a milhares de quilômetros de distância do paciente acamado, sem fornecer os meios necessários para viabilizar o seu transporte assistido, constitui cumprimento puramente formal e inócuo da obrigação. O direito à saúde exige proteção efetiva e abrangente, englobando todas as etapas indispensáveis à recuperação e dignidade do paciente oncológico.</p> <p>O poder geral de efetivação atribuído ao magistrado pelo artigo 297 do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 497 e 536 do mesmo código, autoriza a determinação de medidas concretas voltadas a conferir o resultado prático equivalente à obrigação de fazer.</p> <p>A obrigação imposta na liminar abrange o restabelecimento do plano e o tratamento médico integral do autor, o que compreende necessariamente a remoção hospitalar e o transporte médico entre unidades quando indispensável à fruição da rede credenciada, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.</p> <p>O transporte aeromédico não constitui comodidade particular, mas meio material e instrumental indispensável para retirar o idoso de um contexto de extrema vulnerabilidade hospitalar e transportá-lo em segurança até os prestadores credenciados em São Paulo, onde residem seus familiares e onde os procedimentos oncológicos de PET-CT, ressonância, biópsia e imunoterapia foram indicados.</p> <p>Para essa finalidade, o autor apresentou três propostas orçamentárias de empresas especializadas de táxi aéreo e UTI aeromédica para o trecho Belém/PA até São Paulo/SP (aeroportos de Congonhas ou Guarulhos), abrangendo aeronave equipada com UTI completa, equipe com médico e enfermeiro e ambulâncias terrestres na origem e no destino: Proposta Air Charter Service no importe de R$ 260.000,00 (<span>evento 39, DOC10</span>); Proposta Brasil Vida Táxi Aéreo no valor de R$ 235.150,00 (<span>evento 39, DOC11</span>); e Proposta Sete Táxi Aéreo Ltda., no montante de R$ 175.400,00 (<span>evento 39, DOC13</span>).</p> <p>Revela-se imperiosa a ordem cominatória específica para que as executadas providenciem a execução do transporte aeromédico no prazo estrito de 48 horas, além do imediato reagendamento de todos os procedimentos cancelados, sob pena de imposição de multa diária e realização de constrição financeira via Sisbajud com esteio no menor orçamento juntado.</p> <p><span>Ante o exposto:</span></p> <p><span>a) determino à serventia que proceda à imediata <strong>retificação do polo passivo</strong>, passando a constar a razão social <strong>CENTRO CLÍNICO SAÚDE SUL LTDA.</strong> em substituição à denominação anterior ON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., mantido o CNPJ sob nº 92.240.605/0001-78;</span></p> <p><span>b) <strong>rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva</strong> arguida pela executada Centro Clínico Saúde Sul Ltda. (evento 31), reafirmando a responsabilidade solidária de todas as corrés integrantes da cadeia de fornecimento da assistência médica suplementar;</span></p> <p><span>c) <strong>rejeito a impugnação ao cumprimento provisório</strong> apresentada pela executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (evento 36), declarando a obrigatoriedade de cobertura e custeio integral do exame PET-CT de corpo inteiro oncológico prescrito ao exequente;</span></p> <p><span>d) <strong>defiro a tutela de urgência e as medidas executivas de efetivação</strong> postuladas pelo autor no evento 39, com fulcro nos artigos 297, 493, 497 e 536 do Código de Processo Civil e artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, determinando que as executadas <strong>AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.</strong>, <strong>GAMA SAÚDE LTDA.</strong>, <strong>QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.</strong>, <strong>AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA.</strong> e <strong>CENTRO CLÍNICO SAÚDE SUL LTDA.</strong>, solidariamente, no prazo improrrogável de <strong>72 (setenta e duas) horas</strong>:</span></p> <p><span>d.1) providenciem e custeiem integralmente o <strong>transporte aeromédico (UTI aérea)</strong> do paciente <span>CLAUDEMIR SEPULVEDA NUNES</span> do Hospital Ophir Loyola, em Belém/PA, até hospital habilitado e com leito disponível integrante da rede credenciada situado no Município de São Paulo/SP, incluindo todo o suporte avançado de vida em voo, médico, enfermeiro, equipamentos adequados de monitorização e ambulâncias terrestres de suporte intensivo nos trajetos de solo na origem e no destino;</span></p> <p><span>d.2) apresentem nos autos comprovação inequívoca do agendamento e da liberação de guias para a realização de todos os exames prescritos pelo médico assistente, consistentes em <strong>PET-CT de corpo inteiro oncológico</strong>, <strong>biópsia de músculo psoas guiada por tomografia computadorizada</strong>, <strong>ressonância magnética de crânio</strong> e exames laboratoriais complementares, a serem executados imediatamente após a chegada do beneficiário em São Paulo/SP, vedada qualquer recusa baseada em diretrizes regulamentares de utilização;</span></p> <p><span>e) fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer das determinações constantes do item "d", <strong>multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)</strong>, a incidir a partir do término do prazo assinalado e limitada inicialmente a 20 (vinte) dias, a ser suportada solidariamente pelas devedoras e revertida em favor do exequente, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da execução das astreintes já vencidas nos autos;</span></p> <p><span>f) advirto formalmente as executadas de que o não cumprimento voluntário da obrigação de transporte e assistência no prazo estipulado ensejará o imediato e compulsório <strong>bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud</strong> na quantia de <strong>R$ 175.400,00 (cento e setenta e cinco mil e quatrocentos reais)</strong>, correspondente ao orçamento de menor valor carreado aos autos para fretamento e operação da UTI aérea (Proposta Sete Táxi Aéreo Ltda., <span>evento 39, DOC13</span>), seguido de transferência direta ao prestador do serviço para viabilizar a remoção de urgência de forma sub-rogatória, sem prejuízo do bloqueio dos valores orçados para exames particulares caso persista embaraço à rede credenciada;</span></p> <p><span>A intimação deve ser pessoal (súmula n. 410 do c. STJ). Cópia da presente decisão serve como ofício e como carta de intimação, a ser protocolada pela parte interessada pela via adequada, com comprovação documental de recebimento. </span></p> <p>São Paulo, 20 de outubro de 2026.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>