FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4178815-34.2026.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:22/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Cumprimento Provis&oacute;rio de Decis&atilde;o  N&ordm; 4178815-34.2026.8.26.0100/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CLAUDEMIR SEPULVEDA NUNES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J&Eacute;SSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI (OAB SP315315)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB RJ100614)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: ON MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA PAIVA (OAB MG108638)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOS&Eacute; CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p>Trata-se de <strong>cumprimento provis&oacute;rio de decis&atilde;o</strong> instaurado por <strong><span>CLAUDEMIR SEPULVEDA NUNES</span></strong> em face de <strong>AMIL ASSIST&Ecirc;NCIA M&Eacute;DICA INTERNACIONAL S.A.</strong> e outras operadoras e administradoras integrantes da cadeia contratual, em raz&atilde;o do alegado descumprimento da tutela de urg&ecirc;ncia deferida nos autos de conhecimento (processo n&ordm; 4162012-73.2026.8.26.0100, evento 5). Naquela decis&atilde;o, foi determinado &agrave;s r&eacute;s que viabilizassem, no prazo de 48 horas, o restabelecimento dos planos de sa&uacute;de e a indica&ccedil;&atilde;o de rede credenciada para in&iacute;cio imediato do tratamento oncol&oacute;gico prescrito ao autor, idoso acometido por neoplasia maligna renal recidivada com met&aacute;stases, sob pena de multa di&aacute;ria de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias.</p>
<p>Sustentou o exequente que as executadas foram formalmente cientificadas da ordem em 02/09/2026, encerrando-se o prazo em 04/09/2026 sem cumprimento efetivo. Relatou peregrina&ccedil;&atilde;o administrativa perante a Gama Sa&uacute;de e a Qualicorp, sem libera&ccedil;&atilde;o de prestadores aptos ou agendamento concreto de consultas e exames de estadiamento. Diante disso, postulou o bloqueio judicial de R$ 6.066,37 via Sisbajud para custeio particular dos exames prescritos pelo A.C.Camargo Cancer Center (PET-CT de corpo inteiro oncol&oacute;gico, resson&acirc;ncia magn&eacute;tica de cr&acirc;nio e exames laboratoriais), juntando or&ccedil;amentos do Hospital IBCC, al&eacute;m da execu&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria de astreintes no montante inicial de R$ 24.000,00.</p>
<p>Pelo despacho de evento 7, este Ju&iacute;zo assegurou o contradit&oacute;rio pr&eacute;vio previsto no art. 10 do C&oacute;digo de Processo Civil, assinalando o prazo de dois dias para que as demandadas comprovassem o cumprimento da liminar e se manifestassem especificamente sobre o descumprimento alegado.</p>
<p>Na sequ&ecirc;ncia, o autor noticiou a ocorr&ecirc;ncia de grave fato superveniente (evento 16), consistente em choque s&eacute;ptico respirat&oacute;rio e insufici&ecirc;ncia renal aguda que culminaram em sua interna&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia em leito de Centro de Terapia Intensiva no Hospital Ophir Loyola, em Bel&eacute;m/PA, requerendo a antecipa&ccedil;&atilde;o de bloqueios e a organiza&ccedil;&atilde;o de plano assistencial.</p>
<p>Pela decis&atilde;o de evento 19, o pedido de bloqueio imediato foi ent&atilde;o indeferido, considerando-se que a pretens&atilde;o se apoiava em evento futuro, j&aacute; que o paciente se encontrava intubado e sem estabilidade cl&iacute;nica contempor&acirc;nea para deslocamentos ou realiza&ccedil;&atilde;o dos exames, determinando-se a apresenta&ccedil;&atilde;o de laudo m&eacute;dico atualizado para novos requerimentos.</p>
<p>A executada ON MED ASSIST&Ecirc;NCIA M&Eacute;DICA LTDA. compareceu aos autos no evento 31 para informar a altera&ccedil;&atilde;o de sua raz&atilde;o social para CENTRO CL&Iacute;NICO SA&Uacute;DE SUL LTDA., arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que atua exclusivamente no Rio Grande do Sul e indicando como respons&aacute;vel a pessoa jur&iacute;dica AMPLITUDE PLANOS DE SA&Uacute;DE LTDA., al&eacute;m de sustentar aus&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida e requerer o afastamento de multas e bloqueios. No evento 38, apresentou manifesta&ccedil;&atilde;o complementar noticiando que em 25/09/2026 houve emiss&atilde;o de guia autorizada pela Amplitude perante o Instituto Paulista de Cancerologia e que foram disponibilizados agendamentos de exames em S&atilde;o Paulo para outubro de 2026, os quais deixaram de ocorrer unicamente porque a filha do paciente informou sua interna&ccedil;&atilde;o no Par&aacute;.</p>
<p>Por sua vez, a corr&eacute; AMIL ASSIST&Ecirc;NCIA M&Eacute;DICA INTERNACIONAL S.A. ofertou impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento provis&oacute;rio no evento 36. Sustentou que inexiste descumprimento injustificado porque o exame PET-CT de corpo inteiro oncol&oacute;gico (c&oacute;digo TUSS 40708128) n&atilde;o possui cobertura obrigat&oacute;ria para neoplasia renal (CID C64) segundo os crit&eacute;rios da Diretriz de Utiliza&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica (DUT) n&ordm; 60 da ANS e as diretrizes do Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de, postulando a extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o ou a redu&ccedil;&atilde;o das astreintes.</p>
<p>Por fim, no evento 39, o exequente atravessou nova peti&ccedil;&atilde;o informando altera&ccedil;&atilde;o substancial do quadro f&aacute;tico. Demonstrou, mediante laudo m&eacute;dico emitido em 04/10/2026 pelo Hospital Ophir Loyola, que superou o quadro de choque s&eacute;ptico, recobrou a lucidez e apresenta planejamento de alta hospitalar imediata, a qual foi expressamente condicionada pela equipe m&eacute;dica &agrave; exist&ecirc;ncia de estrutura segura para continuidade do cuidado. O relat&oacute;rio atesta paciente dependente, acamado, com les&atilde;o por press&atilde;o sacral grau III e contraindica&ccedil;&atilde;o a voo comercial convencional em virtude do risco de intoler&acirc;ncia &agrave;s m&uacute;ltiplas etapas de transfer&ecirc;ncia f&iacute;sica, recomendando expressamente o transporte aerom&eacute;dico para viabilizar seu retorno &agrave; cidade de resid&ecirc;ncia (S&atilde;o Paulo/SP). Juntou cota&ccedil;&otilde;es de UTI a&eacute;rea e comprovou que os exames agendados pela operadora em S&atilde;o Paulo precisaram ser cancelados em raz&atilde;o da hospitaliza&ccedil;&atilde;o a milhares de quil&ocirc;metros de dist&acirc;ncia, requerendo que as demandadas sejam compelidas a custear e providenciar o transporte aerom&eacute;dico e o reagendamento imediato de todos os procedimentos oncol&oacute;gicos.</p>
<p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. Decido.</p>
<p>De in&iacute;cio, defiro o pedido formulado no evento 31 para que a serventia proceda &agrave; anota&ccedil;&atilde;o cadastral da nova denomina&ccedil;&atilde;o social da corr&eacute; cadastrada originariamente como ON MED ASSIST&Ecirc;NCIA M&Eacute;DICA LTDA., a qual passa a figurar formalmente nos assentamentos processuais como <strong>CENTRO CL&Iacute;NICO SA&Uacute;DE SUL LTDA.</strong>, mantendo-se inalterado o n&uacute;mero de inscri&ccedil;&atilde;o no CNPJ sob o n&ordm; 92.240.605/0001-78, nos exatos termos da certid&atilde;o cadastral expedida pela Ag&ecirc;ncia Nacional de Sa&uacute;de Suplementar.</p>
<p>No que tange &agrave; preliminar de <strong>ilegitimidade passiva</strong> arguida pela executada CENTRO CL&Iacute;NICO SA&Uacute;DE SUL LTDA. (evento 31), imp&otilde;e-se sua rejei&ccedil;&atilde;o. A peticion&aacute;ria sustenta n&atilde;o operar fora do Estado do Rio Grande do Sul e imputa a responsabilidade assistencial exclusiva &agrave; empresa AMPLITUDE PLANOS DE SA&Uacute;DE LTDA., alegando confus&atilde;o no uso da marca comercial perante a administradora de benef&iacute;cios. Ocorre que as operadoras, administradoras de benef&iacute;cios e empresas parceiras inseridas na sucess&atilde;o e migra&ccedil;&atilde;o dos v&iacute;nculos contratuais integram uma mesma <strong>cadeia de fornecimento</strong> perante o consumidor.</p>
<p>A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica em debate qualifica-se como rela&ccedil;&atilde;o de consumo e atrai as normas protetivas do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, segundo as quais todos os que participam da cadeia de introdu&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o no mercado respondem solidariamente pela sua adequada presta&ccedil;&atilde;o e pelo cumprimento dos deveres contratuais e legais inerentes &agrave; assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de, conforme os artigos 7&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, 14, 25, &sect; 1&ordm;, e 34 do diploma consumerista.</p>
<p>A jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a firmou entendimento no sentido de que h&aacute; responsabilidade solid&aacute;ria entre os integrantes da cadeia de consumo dos servi&ccedil;os de assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de:</p>
<p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER. PLANO DE SA&Uacute;DE. ADMINISTRADORA DE BENEF&Iacute;CIOS. RESPONSABILIDADE SOLID&Aacute;RIA COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumenta&ccedil;&atilde;o suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de sa&uacute;de para responder por danos causados a seus usu&aacute;rios pela operadora do benef&iacute;cio, contraria a orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual h&aacute; responsabilidade solid&aacute;ria na cadeia de consumo dos servi&ccedil;os de plano de sa&uacute;de. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Ara&uacute;jo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)</p>
<p>A tentativa de fragmenta&ccedil;&atilde;o subjetiva sustentada pela executada mostra-se invi&aacute;vel em sede de cumprimento provis&oacute;rio de tutela de urg&ecirc;ncia. O autor permaneceu por longo per&iacute;odo vinculado a planos administrados e operados pelas corr&eacute;s, tendo sofrido sucessivas migra&ccedil;&otilde;es ap&oacute;s o cancelamento do contrato original operado pela AMIL. A utiliza&ccedil;&atilde;o da denomina&ccedil;&atilde;o de marca, a emiss&atilde;o de carteiras e o compartilhamento de redes de atendimento evidenciam a interliga&ccedil;&atilde;o das fornecedoras, o que impede a exclus&atilde;o liminar de qualquer uma delas do polo passivo da execu&ccedil;&atilde;o, o que s&oacute; poder&aacute; ocorrer por decis&atilde;o proferida nos autos principais ap&oacute;s o efetivo contradit&oacute;rio.</p>
<p>Dessa forma, com amparo no dever geral de efetiva&ccedil;&atilde;o da tutela espec&iacute;fica e obten&ccedil;&atilde;o do resultado pr&aacute;tico equivalente previsto no artigo 497 do C&oacute;digo de Processo Civil e no artigo 12, inciso II, da Lei n&ordm; 9.656/1998, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a CENTRO CL&Iacute;NICO SA&Uacute;DE SUL LTDA. no polo passivo da presente rela&ccedil;&atilde;o executiva, sem preju&iacute;zo da responsabilidade solid&aacute;ria de todas as corr&eacute;s demandadas.</p>
<p>Passo ao exame da <strong>impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento provis&oacute;rio</strong> ofertada pela corr&eacute; AMIL ASSIST&Ecirc;NCIA M&Eacute;DICA INTERNACIONAL S.A. no evento 36. A executada alega que n&atilde;o descumpriu a ordem liminar de modo injustificado, sob o argumento de que o exame <strong>PET-CT de corpo inteiro oncol&oacute;gico</strong> prescrito ao paciente n&atilde;o ostenta cobertura obrigat&oacute;ria segundo a Diretriz de Utiliza&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica (DUT) n&ordm; 60 da ANS para neoplasia maligna de rim (CID C64), invocando ainda a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS n&ordm; 20/2022.</p>
<p>As alega&ccedil;&otilde;es da operadora n&atilde;o comportam acolhimento.</p>
<p>A decis&atilde;o liminar de evento 5 dos autos principais imp&ocirc;s o restabelecimento do plano e a indica&ccedil;&atilde;o de rede credenciada para in&iacute;cio imediato do <strong>tratamento integral</strong> prescrito ao paciente, portador de patologia grave com risco de progress&atilde;o r&aacute;pida e &oacute;bito. A solicita&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica do especialista assistente &eacute; clara ao atestar que o exame de PET-CT, aliado &agrave; resson&acirc;ncia magn&eacute;tica de cr&acirc;nio e &agrave; bi&oacute;psia guiada por tomografia, constitui etapa indispens&aacute;vel para investigar a extens&atilde;o da recidiva tumoral no m&uacute;sculo psoas e avaliar suspeitas de met&aacute;stase retroperitoneal e pulmonar, definindo o protocolo quimioter&aacute;pico ou imunoter&aacute;pico a ser adotado.</p>
<p>A operadora de plano de sa&uacute;de n&atilde;o pode intervir na conduta diagn&oacute;stica ou terap&ecirc;utica escolhida pelo m&eacute;dico respons&aacute;vel pelo paciente, recusando exames de imagem imprescind&iacute;veis ao seguimento do c&acirc;ncer sob a alega&ccedil;&atilde;o puramente regulat&oacute;ria de n&atilde;o preenchimento das hip&oacute;teses da Diretriz de Utiliza&ccedil;&atilde;o da ANS. Essa restri&ccedil;&atilde;o vulnera a pr&oacute;pria finalidade da cobertura do contrato de assist&ecirc;ncia m&eacute;dico-hospitalar.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a assentou de maneira pac&iacute;fica a abusividade dessa recusa assistencial:</p>
<p>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O COMINAT&Oacute;RIA. PLANO DE SA&Uacute;DE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE EXAME PET-SCAN. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. 1. No que toca ao dever de cobertura de exame PET-CT ou PET-SCAN vinculado a tratamento de c&acirc;ncer, o entendimento desta Corte Superior &eacute; no sentido de que a cobertura &eacute; obrigat&oacute;ria, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de sa&uacute;de com base somente na aus&ecirc;ncia de enquadramento nas diretrizes de utiliza&ccedil;&atilde;o da ANS. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)</p>
<p>No mesmo sentido, o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo consolidou a obrigatoriedade de cobertura do procedimento quando indicado pelo especialista que acompanha o paciente oncol&oacute;gico:</p>
<p>DIREITO DA SA&Uacute;DE. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE DAR QUANTIA CERTA E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE EXAME "PET-CT" ONCOL&Oacute;GICO PELA OPERADORA. 1. A negativa de cobertura de exame solicitado por m&eacute;dico assistente, baseada apenas na aus&ecirc;ncia previs&atilde;o no rol da ANS, bem como na inobserv&acirc;ncia das Diretrizes de Utiliza&ccedil;&atilde;o, &eacute; incompat&iacute;vel com a fun&ccedil;&atilde;o social do contrato e a boa-f&eacute; objetiva, colocando o consumidor em vantagem exagerada. 2. N&atilde;o demonstrada contraindica&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica ao exame prescrito em contexto de realiza&ccedil;&atilde;o de exames anteriores que n&atilde;o detectaram tumores na paciente, tampouco sua desnecessidade ou a exist&ecirc;ncia de procedimentos alternativos recomend&aacute;veis ao caso, &eacute; devido o reembolso do valor despendido pela requerente, mediante demonstra&ccedil;&atilde;o do pagamento. 3. O dano moral alegado n&atilde;o est&aacute; configurado, dada a possibilidade de a parte arguir, na interpreta&ccedil;&atilde;o do contrato, a tese que mais lhe favorece, ausente situa&ccedil;&atilde;o excepcional a ensejar a indeniza&ccedil;&atilde;o pretendida. 4. Recursos desprovidos. (TJSP; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1001069-13.2024.8.26.0292; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 7&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de Jacare&iacute; - 3&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025)</p>
<p>Ademais, incide na esp&eacute;cie o entendimento consolidado na S&uacute;mula n&ordm; 96 do Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo, segundo a qual, havendo expressa indica&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, n&atilde;o prevalece a negativa de cobertura do procedimento.&nbsp;<span>Os exames de imagem e laboratoriais prescritos pelo oncologista assistente integram a pr&oacute;pria linha de cuidado indispens&aacute;vel ao combate da doen&ccedil;a neopl&aacute;sica.</span></p>
<p>Conclui-se, assim, que a justificativa apresentada pela AMIL consubstancia descumprimento inescus&aacute;vel do t&iacute;tulo judicial executado, devendo ser integralmente rejeitada a impugna&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 36.</p>
<p>Superadas as defesas formais, cumpre apreciar os requerimentos de efetiva&ccedil;&atilde;o material da tutela deduzidos pelo exequente no evento 39.</p>
<p>O artigo 493 do C&oacute;digo de Processo Civil determina que fatos supervenientes constitutivos ou modificativos do direito sejam considerados pelo Ju&iacute;zo no momento da decis&atilde;o, garantindo que a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional responda ao estado real das coisas.</p>
<p>A fundamenta&ccedil;&atilde;o adotada na decis&atilde;o anterior deste Ju&iacute;zo (evento 19) apoiava-se na premissa de que o paciente se encontrava em ventila&ccedil;&atilde;o mec&acirc;nica invasiva e sem perspectiva imediata de movimenta&ccedil;&atilde;o, o que tornava hipot&eacute;tico o pedido de libera&ccedil;&atilde;o financeira e deslocamento. Todavia, o cen&aacute;rio f&aacute;tico alterou-se de forma substancial.</p>
<p>Conforme laudo m&eacute;dico do <span>evento 39, DOC16</span>, fls. 3-4, o autor superou a fase aguda do choque s&eacute;ptico, recobrou a lucidez e consci&ecirc;ncia, encontrando-se com alta hospitalar programada, condicionada exclusivamente &agrave; garantia de condi&ccedil;&otilde;es assistenciais para continuidade do cuidado.</p>
<p>O mesmo laudo cl&iacute;nico atesta que o paciente apresenta carcinoma renal est&aacute;dio IV, depend&ecirc;ncia funcional acentuada, disfagia com uso de sonda nasoenteral, fraqueza motora importante e les&atilde;o por press&atilde;o sacral grau III em curativo. Atestou expressamente o profissional assistente que a viagem em avi&atilde;o comercial comum apresenta elevado desgaste e risco concreto de intoler&acirc;ncia em raz&atilde;o das sucessivas transfer&ecirc;ncias entre macas, ambul&acirc;ncias, cadeiras de rodas e assentos de aeronaves, registrando que, para o retorno imediato &agrave; cidade de S&atilde;o Paulo onde o autor reside e onde a operadora mant&eacute;m rede, deve ser utilizado <strong>transporte aerom&eacute;dico</strong>.</p>
<p>Verifica-se, por outro lado, flagrante inefic&aacute;cia na postura adotada pela operadora Gama Sa&uacute;de e demais executadas.</p>
<p>No evento 38, as demandadas noticiaram que providenciaram agendamentos de exames de tomografia, PET-CT e resson&acirc;ncia magn&eacute;tica para os dias 05, 09 e 11 de outubro de 2026 em laborat&oacute;rios situados na cidade de S&atilde;o Paulo (unidades Lavoisier e Delboni). No entanto, tais marca&ccedil;&otilde;es ocorreram quando a operadora j&aacute; detinha plena ci&ecirc;ncia de que o benefici&aacute;rio estava hospitalizado no Par&aacute;, aguardando provid&ecirc;ncias administrativas justamente para o seu retorno.</p>
<p>Ora, agendar procedimentos a milhares de quil&ocirc;metros de dist&acirc;ncia do paciente acamado, sem fornecer os meios necess&aacute;rios para viabilizar o seu transporte assistido, constitui cumprimento puramente formal e in&oacute;cuo da obriga&ccedil;&atilde;o. O direito &agrave; sa&uacute;de exige prote&ccedil;&atilde;o efetiva e abrangente, englobando todas as etapas indispens&aacute;veis &agrave; recupera&ccedil;&atilde;o e dignidade do paciente oncol&oacute;gico.</p>
<p>O poder geral de efetiva&ccedil;&atilde;o atribu&iacute;do ao magistrado pelo artigo 297 do C&oacute;digo de Processo Civil, combinado com os artigos 497 e 536 do mesmo c&oacute;digo, autoriza a determina&ccedil;&atilde;o de medidas concretas voltadas a conferir o resultado pr&aacute;tico equivalente &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de fazer.</p>
<p>A obriga&ccedil;&atilde;o imposta na liminar abrange o restabelecimento do plano e o tratamento m&eacute;dico integral do autor, o que compreende necessariamente a remo&ccedil;&atilde;o hospitalar e o transporte m&eacute;dico entre unidades quando indispens&aacute;vel &agrave; frui&ccedil;&atilde;o da rede credenciada, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei n&ordm; 9.656/1998.</p>
<p>O transporte aerom&eacute;dico n&atilde;o constitui comodidade particular, mas meio material e instrumental indispens&aacute;vel para retirar o idoso de um contexto de extrema vulnerabilidade hospitalar e transport&aacute;-lo em seguran&ccedil;a at&eacute; os prestadores credenciados em S&atilde;o Paulo, onde residem seus familiares e onde os procedimentos oncol&oacute;gicos de PET-CT, resson&acirc;ncia, bi&oacute;psia e imunoterapia foram indicados.</p>
<p>Para essa finalidade, o autor apresentou tr&ecirc;s propostas or&ccedil;ament&aacute;rias de empresas especializadas de t&aacute;xi a&eacute;reo e UTI aerom&eacute;dica para o trecho Bel&eacute;m/PA at&eacute; S&atilde;o Paulo/SP (aeroportos de Congonhas ou Guarulhos), abrangendo aeronave equipada com UTI completa, equipe com m&eacute;dico e enfermeiro e ambul&acirc;ncias terrestres na origem e no destino: Proposta Air Charter Service no importe de R$ 260.000,00 (<span>evento 39, DOC10</span>); Proposta Brasil Vida T&aacute;xi A&eacute;reo no valor de R$ 235.150,00 (<span>evento 39, DOC11</span>); e Proposta Sete T&aacute;xi A&eacute;reo Ltda., no montante de R$ 175.400,00 (<span>evento 39, DOC13</span>).</p>
<p>Revela-se imperiosa a ordem cominat&oacute;ria espec&iacute;fica para que as executadas providenciem a execu&ccedil;&atilde;o do transporte aerom&eacute;dico no prazo estrito de 48 horas, al&eacute;m do imediato reagendamento de todos os procedimentos cancelados, sob pena de imposi&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria e realiza&ccedil;&atilde;o de constri&ccedil;&atilde;o financeira via Sisbajud com esteio no menor or&ccedil;amento juntado.</p>
<p><span>Ante o exposto:</span></p>
<p><span>a) determino &agrave; serventia que proceda &agrave; imediata <strong>retifica&ccedil;&atilde;o do polo passivo</strong>, passando a constar a raz&atilde;o social <strong>CENTRO CL&Iacute;NICO SA&Uacute;DE SUL LTDA.</strong> em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; denomina&ccedil;&atilde;o anterior ON MED ASSIST&Ecirc;NCIA M&Eacute;DICA LTDA., mantido o CNPJ sob n&ordm; 92.240.605/0001-78;</span></p>
<p><span>b) <strong>rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva</strong> arguida pela executada Centro Cl&iacute;nico Sa&uacute;de Sul Ltda. (evento 31), reafirmando a responsabilidade solid&aacute;ria de todas as corr&eacute;s integrantes da cadeia de fornecimento da assist&ecirc;ncia m&eacute;dica suplementar;</span></p>
<p><span>c) <strong>rejeito a impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento provis&oacute;rio</strong> apresentada pela executada AMIL ASSIST&Ecirc;NCIA M&Eacute;DICA INTERNACIONAL S.A. (evento 36), declarando a obrigatoriedade de cobertura e custeio integral do exame PET-CT de corpo inteiro oncol&oacute;gico prescrito ao exequente;</span></p>
<p><span>d) <strong>defiro a tutela de urg&ecirc;ncia e as medidas executivas de efetiva&ccedil;&atilde;o</strong> postuladas pelo autor no evento 39, com fulcro nos artigos 297, 493, 497 e 536 do C&oacute;digo de Processo Civil e artigo 12, inciso II, da Lei n&ordm; 9.656/1998, determinando que as executadas <strong>AMIL ASSIST&Ecirc;NCIA M&Eacute;DICA INTERNACIONAL S.A.</strong>, <strong>GAMA SA&Uacute;DE LTDA.</strong>, <strong>QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.</strong>, <strong>AMPLA PLANOS DE SA&Uacute;DE LTDA.</strong> e <strong>CENTRO CL&Iacute;NICO SA&Uacute;DE SUL LTDA.</strong>, solidariamente, no prazo improrrog&aacute;vel de <strong>72 (setenta e duas) horas</strong>:</span></p>
<p><span>d.1) providenciem e custeiem integralmente o <strong>transporte aerom&eacute;dico (UTI a&eacute;rea)</strong> do paciente <span>CLAUDEMIR SEPULVEDA NUNES</span> do Hospital Ophir Loyola, em Bel&eacute;m/PA, at&eacute; hospital habilitado e com leito dispon&iacute;vel integrante da rede credenciada situado no Munic&iacute;pio de S&atilde;o Paulo/SP, incluindo todo o suporte avan&ccedil;ado de vida em voo, m&eacute;dico, enfermeiro, equipamentos adequados de monitoriza&ccedil;&atilde;o e ambul&acirc;ncias terrestres de suporte intensivo nos trajetos de solo na origem e no destino;</span></p>
<p><span>d.2) apresentem nos autos comprova&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca do agendamento e da libera&ccedil;&atilde;o de guias para a realiza&ccedil;&atilde;o de todos os exames prescritos pelo m&eacute;dico assistente, consistentes em <strong>PET-CT de corpo inteiro oncol&oacute;gico</strong>, <strong>bi&oacute;psia de m&uacute;sculo psoas guiada por tomografia computadorizada</strong>, <strong>resson&acirc;ncia magn&eacute;tica de cr&acirc;nio</strong> e exames laboratoriais complementares, a serem executados imediatamente ap&oacute;s a chegada do benefici&aacute;rio em S&atilde;o Paulo/SP, vedada qualquer recusa baseada em diretrizes regulamentares de utiliza&ccedil;&atilde;o;</span></p>
<p><span>e) fixo, para a hip&oacute;tese de descumprimento injustificado de quaisquer das determina&ccedil;&otilde;es constantes do item "d", <strong>multa cominat&oacute;ria di&aacute;ria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)</strong>, a incidir a partir do t&eacute;rmino do prazo assinalado e limitada inicialmente a 20 (vinte) dias, a ser suportada solidariamente pelas devedoras e revertida em favor do exequente, nos termos do artigo 537 do C&oacute;digo de Processo Civil, sem preju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o das astreintes j&aacute; vencidas nos autos;</span></p>
<p><span>f) advirto formalmente as executadas de que o n&atilde;o cumprimento volunt&aacute;rio da obriga&ccedil;&atilde;o de transporte e assist&ecirc;ncia no prazo estipulado ensejar&aacute; o imediato e compuls&oacute;rio <strong>bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud</strong> na quantia de <strong>R$ 175.400,00 (cento e setenta e cinco mil e quatrocentos reais)</strong>, correspondente ao or&ccedil;amento de menor valor carreado aos autos para fretamento e opera&ccedil;&atilde;o da UTI a&eacute;rea (Proposta Sete T&aacute;xi A&eacute;reo Ltda., <span>evento 39, DOC13</span>), seguido de transfer&ecirc;ncia direta ao prestador do servi&ccedil;o para viabilizar a remo&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia de forma sub-rogat&oacute;ria, sem preju&iacute;zo do bloqueio dos valores or&ccedil;ados para exames particulares caso persista embara&ccedil;o &agrave; rede credenciada;</span></p>
<p><span>A intima&ccedil;&atilde;o deve ser pessoal (s&uacute;mula n. 410 do c. STJ). C&oacute;pia da presente decis&atilde;o serve como of&iacute;cio e como carta de intima&ccedil;&atilde;o, a ser protocolada pela parte interessada pela via adequada, com comprova&ccedil;&atilde;o documental de recebimento.&nbsp;</span></p>
<p>S&atilde;o Paulo, 20 de outubro de 2026.</p>
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