FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5077906-03.2022.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:HABILITAçãO DE CRéDITO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:02
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, Sala 801, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5077906-03.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANTONIO MARCELO PERDIGAO DA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: MARIA CARLOTA MEGRE DE REZENDE CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos em id. 10746421882, porquanto próprios e tempestivos. Inicialmente, quanto à contradição apontada no dispositivo da sentença, verifico que não há necessidade de correção. Isso porque a ausência de concordância expressa dos herdeiros quanto ao pagamento do crédito impede o acolhimento da habilitação no âmbito do procedimento incidental, nos termos do art. 642 do CPC, impondo a remessa do credor às vias próprias, conforme previsto no art. 643 do mesmo diploma legal. Dessa forma, impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão de satisfação pela modalidade incidental pretendida. O embargante defende também que o crédito objeto da habilitação decorre de condenação judicial transitada em julgado, proferida nos autos nº 5064245-25.2020.8.13.0024, bem como que a execução anteriormente promovida perante o Juizado Especial Cível foi extinta, com orientação para que o credor promovesse a habilitação do crédito no inventário. A existência de título executivo judicial, contudo, não afasta a necessidade de concordância expressa dos interessados para o acolhimento da habilitação de crédito no âmbito do inventário. Com efeito, a exigência prevista no art. 642 do CPC não decorre necessariamente da ausência de certeza ou exigibilidade da obrigação, mas das particularidades do procedimento de habilitação, que pressupõe a concordância dos interessados quanto ao pagamento da dívida. Desse modo, a existência de título executivo judicial não autoriza, por si só, o acolhimento da habilitação diante da ausência de anuência expressa dos herdeiros. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à desnecessidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento para reconhecimento de crédito já constituído por título executivo judicial transitado em julgado. Nessa hipótese, a remessa às vias próprias deve ser compreendida como a necessidade de adoção das medidas executivas adequadas à satisfação da obrigação, perante o juízo competente. A determinação anteriormente proferida pelo Juizado Especial Cível, embora justifique o ajuizamento do presente incidente pelo credor, não vincula este Juízo ao acolhimento da habilitação quando ausente requisito legal indispensável. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecer que a remessa do credor às vias próprias não implica necessidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento quando o crédito estiver amparado por título executivo judicial transitado em julgado, cabendo ao interessado promover a medida executiva adequada perante o juízo competente. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. I. Belo Horizonte, outubro de 2026. Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito A.