FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0804284-62.2025.8.19.0252
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Recurso inominado
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***

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SÚMULA DE JULGAMENTO

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Quarta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
 - RECURSO INOMINADO 0804284-62.2025.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço  / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0804284-62.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2026.00033281 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: JORGE EDUARDO VIEIRA COSTA RECORRIDO: MARIANA TREVISAN LUDWIG COSTA ADVOGADO: JORGE EDUARDO VIEIRA COSTA OAB/RJ-137488  Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA  TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, na hipótese do recorrido ter apresentado contrarrazões,  honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: 
a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; 
b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; 
c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; 
d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR;
e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública,  deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.