FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5011840-90.2024.8.13.0567
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:22/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:02
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 5011840-90.2024.8.13.0567/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: AGORA FOMENTO COMERCIAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO VILELA LINHARES ARAUJO (OAB MG098585)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO VELOSO PEDROSA (OAB MG100006)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: THALASSA ELIENE CARNEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO ROQUE DE SOUSA CARNEIRO (OAB MG173439)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos, etc.</p>
<p>Consta dos autos pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD de ativos financeiros do devedor na modalidade "teimosinha".</p>
<p>Pois bem.</p>
<p>Importa asseverar que todas as decis&otilde;es que se protraem no tempo, como &eacute; o caso do bloqueio de ativos financeiros, requerem uma cautela muito maior e minuciosa, especialmente agora, a par da aprova&ccedil;&atilde;o pelo Congresso Nacional da Lei 13.869/19, a qual disp&otilde;e, entre outras condutas delituosas, tendo como agente passivo a autoridade judici&aacute;ria, no art. 36, que &ldquo;decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfa&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida da parte e, ante a demonstra&ccedil;&atilde;o, pela parte, a da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, responder&aacute; por crime de abuso de autoridade com pena de deten&ccedil;&atilde;o de 1 a 4 anos, e multa&rdquo;.</p>
<p>Ora, analisando o artigo referido, n&atilde;o pode o juiz, em hip&oacute;tese alguma, colocar-se em situa&ccedil;&atilde;o que possa ser alegada contra ele a pr&aacute;tica de crime, em tese. Ao que parece, com a novel legisla&ccedil;&atilde;o, a m&aacute;-f&eacute; passou a ser enaltecida como a regra entre as autoridades p&uacute;blicas, o que faz com que ajamos com muito mais cautela e preven&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o s&oacute; pela fato de incriminar a atividade b&aacute;sica e di&aacute;ria da autoridade judici&aacute;ria, como a an&aacute;lise de pedidos de pris&atilde;o preventiva e os pedidos de indisponibilidade de ativos financeiros em processos de natureza executiva, como pela descri&ccedil;&atilde;o dos tipos penais, que ensejam todo tipo de interpreta&ccedil;&atilde;o pelos tribunais.</p>
<p>Cumpre-se ponderar, nesta senda, que este dispositivo, pode ser interpretado de diversas formas pelos tribunais superiores, sendo que o sistema do SISBAJUD foi idealizado para, de fato, coibir o calote, e propiciar a efetiva realiza&ccedil;&atilde;o do ativo com o pagamento do passivo, com &ecirc;xito e rapidez. Foi uma ferramenta important&iacute;ssima para os processos de execu&ccedil;&atilde;o, precipuamente.</p>
<p>No entanto, este dispositivo da chamada Lei de Abuso de Autoridade, deu novos contornos ao ato judicial de indisponibilidade de ativos financeiros, especialmente pelo sistema SISBAJUD, e digo isso, porquanto conhecedora do sistema, uma vez que quando se efetua o bloqueio segue-se de forma autom&aacute;tica um comando a v&aacute;rias institui&ccedil;&otilde;es financeiras de todo pa&iacute;s, sendo que, muitas vezes, o valor apresentado pelo credor &eacute; bloqueado em v&aacute;rias contas.</p>
<p><strong><span>Por todo o exposto, guardadas as cautelas necess&aacute;rias, e em aten&ccedil;&atilde;o ao que disp&otilde;e a Lei 13.869/19, defiro consulta ao sistema informatizado SISBAJUD, mediante o uso da ferramenta denominada &ldquo;teimosinha&rdquo; , pelo prazo de 15 (quinze) dias,</span> a ser realizada pelo(a) Gerente de Secretaria, para fins de bloqueio de bens do(a) Executado(a), <span>THALASSA ELIENE CARNEIRO</span>, CPF: ***********<span>, no valor R$</span>763,86 (setecentos e sessenta e tr&ecirc;s reais e oitenta e seis centavos)<span>,</span> referente &agrave; &uacute;ltima planilha, para o pagamento da d&iacute;vida, procedendo-se da seguinte forma:</strong></p>
<p>1.1. O(a) <strong>Gerente de Secretaria</strong> <strong>SOMENTE</strong> dever&aacute; proceder a consulta ao sistema informatizado SISBAJUD em dia da semana que haja a possibilidade de realizar eventual desbloqueio de valor excedente ou manifestamente desproporcional ao valor da d&iacute;vida, podendo ser considerado &iacute;nfimo, no prazo de 48 (quarenta e horas), contados da solicita&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>1.2 Logo que obtidas as respostas das institui&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias, e dentro do prazo acima estabelecido, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim havendo bloqueio integral em mais de uma institui&ccedil;&atilde;o financeira, dever&aacute; o(a) <strong>Gerente de Secretaria</strong> providenciar o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, &sect; 1&ordm;, do CPC.</p>
<p>1.3 Sem preju&iacute;zo, eventual peti&ccedil;&atilde;o de desbloqueio de quantia impenhor&aacute;vel ou excessiva (art. 854, &sect; 3&ordm;, do CPC), dever&aacute; ser cadastrada corretamente pelo patrono e dada a devida urg&ecirc;ncia pelo(a) <strong>Gerente de Secretaria</strong>. Outrossim, considerando a grande quantidade de peti&ccedil;&otilde;es recebidas diariamente nesta Vara e a impossibilidade de se analisar os pedidos formulados em ex&iacute;guo prazo de 24 horas, caber&aacute; ao devedor, ou seu advogado constitu&iacute;do, o comparecimento pessoal no cart&oacute;rio da 2&ordf; Vara C&iacute;vel desta Comarca, a fim de individualizar os pedidos envolvendo indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, com car&aacute;ter de urg&ecirc;ncia.</p>
<p>1.4 Caso o numer&aacute;rio dispon&iacute;vel em conta banc&aacute;ria da Executada seja manifestamente desproporcional ao valor da d&iacute;vida, podendo ser considerado &iacute;nfimo, insuficiente para arcar at&eacute; mesmo com os atos processuais posteriores, realizar o desbloqueio.</p>
<p>1.5 Quanto aos demais valores, determino que o servidor encarregado providencie o encaminhamento de ordem eletr&ocirc;nica de transfer&ecirc;ncia para conta judicial remunerada, tamb&eacute;m imediatamente, pois trata-se de medida necess&aacute;ria ao cumprimento dos princ&iacute;pios da menor onerosidade (CPC art. 805), da dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo e da efici&ecirc;ncia, assegurando que a execu&ccedil;&atilde;o atinja seus objetivos, justa e adequadamente, tanto na hip&oacute;tese de restitui&ccedil;&atilde;o, quanto na de satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, pois que o montante principal ser&aacute; entregue, oportunamente, a quem de direito (devedor ou credor), acompanhado dos rendimentos legais previstos para esse tipo de dep&oacute;sito, os quais n&atilde;o ocorreriam se fosse realizado apenas o bloqueio.</p>
<p>1.6 Em seguida, <strong>intimar a Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, </strong><strong>&sect;3&deg;</strong><strong>, do CPC.</strong></p>
<p>Sabar&aacute;, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS</strong></p>
<p><strong>Ju&iacute;za de Direito</strong></p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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