FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011840-90.2024.8.13.0567
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:22/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 04:02
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011840-90.2024.8.13.0567/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: AGORA FOMENTO COMERCIAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO VILELA LINHARES ARAUJO (OAB MG098585)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO VELOSO PEDROSA (OAB MG100006)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: THALASSA ELIENE CARNEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO ROQUE DE SOUSA CARNEIRO (OAB MG173439)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Consta dos autos pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD de ativos financeiros do devedor na modalidade "teimosinha".</p> <p>Pois bem.</p> <p>Importa asseverar que todas as decisões que se protraem no tempo, como é o caso do bloqueio de ativos financeiros, requerem uma cautela muito maior e minuciosa, especialmente agora, a par da aprovação pelo Congresso Nacional da Lei 13.869/19, a qual dispõe, entre outras condutas delituosas, tendo como agente passivo a autoridade judiciária, no art. 36, que “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, a da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, responderá por crime de abuso de autoridade com pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa”.</p> <p>Ora, analisando o artigo referido, não pode o juiz, em hipótese alguma, colocar-se em situação que possa ser alegada contra ele a prática de crime, em tese. Ao que parece, com a novel legislação, a má-fé passou a ser enaltecida como a regra entre as autoridades públicas, o que faz com que ajamos com muito mais cautela e prevenção, não só pela fato de incriminar a atividade básica e diária da autoridade judiciária, como a análise de pedidos de prisão preventiva e os pedidos de indisponibilidade de ativos financeiros em processos de natureza executiva, como pela descrição dos tipos penais, que ensejam todo tipo de interpretação pelos tribunais.</p> <p>Cumpre-se ponderar, nesta senda, que este dispositivo, pode ser interpretado de diversas formas pelos tribunais superiores, sendo que o sistema do SISBAJUD foi idealizado para, de fato, coibir o calote, e propiciar a efetiva realização do ativo com o pagamento do passivo, com êxito e rapidez. Foi uma ferramenta importantíssima para os processos de execução, precipuamente.</p> <p>No entanto, este dispositivo da chamada Lei de Abuso de Autoridade, deu novos contornos ao ato judicial de indisponibilidade de ativos financeiros, especialmente pelo sistema SISBAJUD, e digo isso, porquanto conhecedora do sistema, uma vez que quando se efetua o bloqueio segue-se de forma automática um comando a várias instituições financeiras de todo país, sendo que, muitas vezes, o valor apresentado pelo credor é bloqueado em várias contas.</p> <p><strong><span>Por todo o exposto, guardadas as cautelas necessárias, e em atenção ao que dispõe a Lei 13.869/19, defiro consulta ao sistema informatizado SISBAJUD, mediante o uso da ferramenta denominada “teimosinha” , pelo prazo de 15 (quinze) dias,</span> a ser realizada pelo(a) Gerente de Secretaria, para fins de bloqueio de bens do(a) Executado(a), <span>THALASSA ELIENE CARNEIRO</span>, CPF: ***********<span>, no valor R$</span>763,86 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos)<span>,</span> referente à última planilha, para o pagamento da dívida, procedendo-se da seguinte forma:</strong></p> <p>1.1. O(a) <strong>Gerente de Secretaria</strong> <strong>SOMENTE</strong> deverá proceder a consulta ao sistema informatizado SISBAJUD em dia da semana que haja a possibilidade de realizar eventual desbloqueio de valor excedente ou manifestamente desproporcional ao valor da dívida, podendo ser considerado ínfimo, no prazo de 48 (quarenta e horas), contados da solicitação.</p> <p>1.2 Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, e dentro do prazo acima estabelecido, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, deverá o(a) <strong>Gerente de Secretaria</strong> providenciar o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC.</p> <p>1.3 Sem prejuízo, eventual petição de desbloqueio de quantia impenhorável ou excessiva (art. 854, § 3º, do CPC), deverá ser cadastrada corretamente pelo patrono e dada a devida urgência pelo(a) <strong>Gerente de Secretaria</strong>. Outrossim, considerando a grande quantidade de petições recebidas diariamente nesta Vara e a impossibilidade de se analisar os pedidos formulados em exíguo prazo de 24 horas, caberá ao devedor, ou seu advogado constituído, o comparecimento pessoal no cartório da 2ª Vara Cível desta Comarca, a fim de individualizar os pedidos envolvendo indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, com caráter de urgência.</p> <p>1.4 Caso o numerário disponível em conta bancária da Executada seja manifestamente desproporcional ao valor da dívida, podendo ser considerado ínfimo, insuficiente para arcar até mesmo com os atos processuais posteriores, realizar o desbloqueio.</p> <p>1.5 Quanto aos demais valores, determino que o servidor encarregado providencie o encaminhamento de ordem eletrônica de transferência para conta judicial remunerada, também imediatamente, pois trata-se de medida necessária ao cumprimento dos princípios da menor onerosidade (CPC art. 805), da duração razoável do processo e da eficiência, assegurando que a execução atinja seus objetivos, justa e adequadamente, tanto na hipótese de restituição, quanto na de satisfação do crédito, pois que o montante principal será entregue, oportunamente, a quem de direito (devedor ou credor), acompanhado dos rendimentos legais previstos para esse tipo de depósito, os quais não ocorreriam se fosse realizado apenas o bloqueio.</p> <p>1.6 Em seguida, <strong>intimar a Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, </strong><strong>§3°</strong><strong>, do CPC.</strong></p> <p>Sabará, data da assinatura eletrônica.</p> <p> </p> <p><strong>VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>