FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5105674-64.2023.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:54
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5105674-64.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ERIKA DE CARVALHO HORSTS CPF: ***.***.***-** RÉU: PRISCILA RODRIGUES SIQUEIRA LOPES CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Erika de Carvalho Horsts em face de Priscila Rodrigues Siqueira Lopes. Narra a parte autora, em síntese, que em setembro de 2019 realizou um ensaio fotográfico de sua gestação com a ré, de forma gratuita, em virtude da relação de parentesco (cunhadas) existente à época. Alega que, após conflitos familiares decorrentes de seu divórcio, a ré passou a reter as fotografias injustificadamente. Ao final, requer a condenação da ré à obrigação de entregar as fotos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 9811201214 e seguintes). Regularmente citada (ID 9975069600), a ré apresentou contestação (ID 10089371554), arguindo a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que o serviço foi um ato de mero favor (contrato benéfico), afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alega que as fotos foram perdidas em razão de um problema técnico em seu HD (caso fortuito) e que não possui dolo de retenção, tampouco recursos para recuperação dos arquivos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica em ID 10160720784. Oportunizada a especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10203509033). Após deliberação sobre a competência territorial e a natureza da relação jurídica, operou-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.531561-9/001), que afastou a relação de consumo e manteve o feito nesta Comarca. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, tendo a autora apresentado alegações finais (ID 10396617520) e a ré deixado transcorrer seu prazo in albis (ID 10409834461). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A competência do Juízo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já restaram definitivamente superadas por força de decisão proferida pelo Egrégio TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.531561-9/001). Analisando a prejudicial de prescrição arguida pela ré, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo decurso do tempo. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos e reconhecido em Instância Superior, não há relação contratual onerosa de prestação de serviços ou de consumo entre as partes. Restou incontroverso que a ré apenas ofereceu o registro fotográfico de forma gratuita, como um ato de cortesia e sem qualquer contraprestação financeira, motivado pela relação familiar até então existente. Nesse contexto de relação estritamente civil e não contratual, o prazo prescricional aplicável, seja para a obrigação de fazer (entrega de coisa amparada em ato ilícito/retenção), seja para a respectiva reparação civil por danos morais decorrentes do mesmo fato gerador, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O fato gerador (sessão de fotos) ocorreu em setembro de 2019. A autora alega que o ajuizamento prévio de ação perante o Juizado Especial (processo nº 5168432-16.2022.8.13.0024), em 09/08/2022, teria o condão de interromper o prazo prescricional. Contudo, é cediço que a mera propositura da demanda ou o despacho que ordena a citação não são suficientes, por si sós, para a perfectibilização da interrupção da prescrição em caráter retroativo se não houver a citação válida do réu no prazo estipulado pela legislação processual. De acordo com a inteligência do art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição somente retroagirá à data da propositura da ação se a parte autora promover a citação válida nos prazos e formas legais, o que não ocorreu no processo antecedente ante a frustração das diligências citatórias. Assim, não havendo causa interruptiva válida consubstanciada na citação do primeiro processo ajuizado, o lapso prescricional continuou a fluir ininterruptamente desde setembro de 2019. Como a presente demanda apenas foi distribuída em 18/05/2023, restou superado de forma flagrante o triênio legal aplicável à espécie. Logo, o acolhimento da prejudicial é medida de rigor. Diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise das demais teses de mérito ventiladas pelas partes, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito. Ante o exposto, acolho a prejudicial suscitada para reconhecer e declarar a prescrição da pretensão autoral, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância aos critérios delineados no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte demandante litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, CPC). Contagem, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito em Cooperação 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem