FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0014622-64.2005.4.05.8300
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:21ª Vara Federal PE
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:50
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014622-64.2005.4.05.8300 REQUERENTE: MUNICIPIO DE OROBO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CHARLES VERGUEIRO DA MATA CAVALCANTI - PE18672 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO CESARIO REGIS DE CARVALHO FILHO - PE23385 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA - PB5863 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EUGENIO VALENCA DE SA - PE35699 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Cuida-se de requerimento apresentado por Vergueiro e Carneiro Assessoria Jurídica para levantamento da 1ª parcela do precatório referente aos honorários contratuais, diante do julgamento do agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco (Num. 143751200). Juntada de ofício da Diretoria de Precatório do TRF 5ª Região, comunicando acerca da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0018311-83.2025.8.17.9000 (Num. 144008256 e 144013421). Petição anexada pelo Município de Orobó/PE (Num. 144775882), na qual requer que a ordem de bloqueio, quanto à parcela referente aos honorários contratuais, seja mantida até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Administrativo n. 0000239-06.2025.8.17.300. Vergueiro e Carneiro Assessoria Jurídica peticionou nos autos refutando os argumentos do Município de Orobó/PE (Num. 144795248). Decido. Consta decisão sob Num. 114131263, que determinou a liberação do valor depositado referente ao precatório n. 2024.83.00.021.210440, com a ressalva de que a liberação referente aos honorários contratuais estaria condicionada à determinação neste sentido pelo Juízo que determinou o bloqueio. A ordem de bloqueio, direcionada aos honorários contratuais destacados do precatório nº 2024.83.00.021.210404, foi determinada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Orobó/PE, proferida nos autos do Processo n. 0000239-06.2025.8.17.3000. Na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0018311-83.2025.8.17.9000, consta a seguinte determinação: "(...) Pelo exposto, divergindo do voto da relatoria, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, retirando assim o bloqueio efetuado relativo aos honorários contratuais destacados no precatório vinculado à Requisição de Pagamento nº 2024.83.00.021.210404, oriundo do processo nº 0014622-64.2005.4.05.8300, em trâmite na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, possibilitando o prosseguimento dos trâmites legais para efetivação do pagamento ao agravante. Expeça-se ofício à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, bem como ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, comunicando a presente decisão para fins de cumprimento e ciência". Diante da decisão de levantamento pelo Juízo que determinou o bloqueio, não cabe a este Juízo analisar sua manutenção, conforme requerido pelo Município na petição sob Num. 144775882, ao que procedo às medidas necessárias ao cumprimento do decidido pelo órgão competente, conforme a seguir. Determino ao gerente da agência n. 3234 do Banco do Brasil que realize a liberação do valor referente ao levantamento TOTAL da conta judicial nº 1/3234/4000122912521 ao beneficiário, VERGUEIRO E CARNEIRO ASSESSORIA JURÍDICA S/C - ME - CNPJ n. 05.346.281/0001-52, observando-se, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento utilizado em caso de saque de valor relativo a requisitório de pagamento. Este ato serve como alvará, cabendo ao beneficiário a impressão e a apresentação deste ato na agência bancária, com os demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação. Encaminhe-se cópia do presente ato à agência 3234 do Banco do Brasil, através do Malote digital. Após, intimem-se as partes a requerem o que entenderem de direito. Intimem-se. Recife, data da validação. ICC/reb