FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000519-43.2024.8.13.0184
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/02/2026
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Capturado em:22/10/2026, 03:46
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000519-43.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: GILMAR FAUSTINO DA SILVA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MUNICIPIO DE GOIABEIRA CPF: 01.615.421/0001-90 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, submetida ao rito comum, ajuizada por Adriana Nunes Botelho da Fonseca e outros (totalizando 27 litisconsortes ativos) em face do Município de Goiabeira/MG. Na Petição Inicial (Id 10174433472), a causa de pedir fática sustenta-se na alegação de que os autores, na qualidade de professores efetivos da rede municipal de ensino, sofreram defasagem remuneratória decorrente da não implementação integral dos reajustes anuais do piso salarial nacional do magistério, definidos pelo Ministério da Educação (MEC). Narram que, no exercício de 2022, o reajuste de 33,24% (Portaria nº 67/2022) foi aplicado pelo ente municipal apenas a partir do mês de abril, restando inadimplidos os meses de janeiro, fevereiro e março. Aduzem, ainda, que no exercício de 2023 o Município se omitiu por completo na aplicação do índice de 14,95% (Portaria nº 17/2023). Argumentam que tal omissão irradia reflexos negativos sobre as verbas calculadas com base no vencimento, notadamente o adicional por tempo de serviço (quinquénio) e a progressão horizontal. A causa de pedir jurídica ancora-se nas disposições da Lei Federal nº 11.738/2008, no art. 37, inciso X, da Constituição da República e, de forma específica, na legislação local, destacando-se as Leis Municipais nº 410/2018 (art. 2º, § 1º) e nº 420/2019 (art. 6º), que, segundo a tese autoral, vinculam a revisão da tabela de remuneração local às alterações do piso nacional. Em sede de pedidos de ordem processual, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e pela prioridade de tramitação. Formularam pedido de tutela provisória de urgência para a imediata adequação das remunerações. No mérito, requereram a condenação do Município à implementação dos índices de reajuste sobre os vencimentos-base de toda a carreira e ao pagamento das diferenças retroativas, com os devidos reflexos legais, ou, subsidiariamente, a garantia de percepção do piso nominal nacional. O juízo proferiu decisão (Id 10218567246) indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a citação do ente público. Regularmente citado, o Município de Goiabeira apresentou Contestação (Id 10227735930). Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que as declarações de imposto de renda carreadas evidenciam capacidade econômica incompatível com a benesse. No mérito, rechaçou a pretensão autoral, sustentando que os requerentes não auferem remuneração inferior ao piso nacional. Argumentou que a legislação federal e a jurisprudência (Tema 911 do STJ) não autorizam o reajuste automático de toda a carreira (efeito cascata), o qual dependeria de lei local específica prévia, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação eleitoral. Os autores opuseram Embargos de Declaração (Id 10220771568), apontando omissão do juízo quanto à apreciação do pedido de gratuidade. A decisão subsequente (Id 10282000801) acolheu os aclaratórios, deferindo o benefício a parte dos litisconsortes e indeferindo-o em relação a oito autores, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria. Novos Embargos de Declaração foram opostos pelos requerentes (Id 10302012987), aduzindo omissão quanto aos fundamentos específicos para o indeferimento da justiça gratuita ao referido grupo. O juízo acolheu o recurso (Id 10386958295) para integrar a decisão com a fundamentação individualizada atinente à capacidade financeira dos autores denegados. Em Réplica (Id 10449204400), a parte autora refutou as teses da contestação, reiterando a existência de previsão na lei municipal para o reescalonamento da carreira e requerendo o prosseguimento do feito com a apuração das custas devidas pelos oito autores não beneficiários da gratuidade. O Município manifestou-se (Id 10449200734) pugnando pelo cancelamento da distribuição em relação aos autores não amparados pela gratuidade. Ato contínuo, foi proferido despacho (Id 10529030157) indeferindo o pleito extintivo imediato formulado pelo réu, porquanto pendente a remessa à Contadoria Judicial, determinando-se a apuração do montante e a subsequente intimação para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, a parte autora fez aportar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais referentes aos demandantes não isentos (Id 10562188042). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se com estrita observância aos ditames legais e constitucionais inerentes ao devido processo legal, garantindo-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídico-processual. As partes são legítimas, ostentam capacidade postulatória e encontram-se regularmente representadas. O interesse processual da parte autora encontra-se consubstanciado na necessidade do provimento jurisdicional para a perseguição das diferenças remuneratórias vindicadas, bem como na adequação da via eleita. Não remanescem questões preliminares pendentes de apreciação, nulidades a serem sanadas ou irregularidades processuais, visto que a impugnação atinente à gratuidade da justiça e o consequente recolhimento das custas processuais pelos autores não beneficiários já foram objeto de deliberação e regularização em fase anterior. Destarte, o feito encontra-se hígido e apto à resolução do mérito. A matéria submetida à apreciação jurisdicional comporta o julgamento antecipado do mérito, nos estritos moldes delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a lide verse sobre questões de direito e de fato, a controvérsia fática encontra-se exaurida pela prova documental já carreada aos autos (notadamente as legislações municipais, as portarias ministeriais e os contracheques encartados pelas partes). É despicienda, portanto, a dilação probatória mediante a produção de prova oral em audiência ou a realização de perícia técnica nesta fase de conhecimento, revelando-se o acervo probatório atual plenamente suficiente para a formação do convencimento motivado deste juízo. O cerne da presente demanda circunscreve-se à pretensão deduzida por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de professor de educação básica, em face do Município de Goiabeira. A controvérsia repousa na verificação do escorreito cumprimento, pelo ente público, das diretrizes de atualização do piso salarial profissional nacional do magistério, especificamente no que tange à aplicação dos índices de reajuste fixados pelo Ministério da Educação nos exercícios de 2022 (33,24%) e 2023 (14,95%). A análise judicial perpassa a aferição da incidência dos referidos reajustes sobre os vencimentos-base dos autores, a existência de eventual defasagem no repasse temporal dos índices e a obrigatoriedade — à luz da legislação federal (Lei nº 11.738/2008) e das normas locais invocadas — de repercussão ("efeito cascata") desses percentuais sobre as demais classes, níveis e vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos requerentes. A controvérsia jurídica em apreço demanda, prefacialmente, a análise do regramento constitucional e legal atinente ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como a exegese sedimentada pelas Cortes Superiores sob a sistemática dos precedentes vinculantes. A Constituição da República de 1988, notadamente em seu artigo 206, inciso VIII, erigiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública como um dos princípios estruturantes do ensino no país. Com o escopo de dar concretude ao mandamento constitucional, editou-se a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu e regulamentou o aludido piso salarial. O artigo 2º da referida norma estabeleceu o valor mínimo a ser adimplido à categoria, tomando como referência uma jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, enquanto o artigo 5º determinou a atualização anual desse piso salarial, a ser implementada invariavelmente no mês de janeiro de cada exercício. Submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, a Lei Federal nº 11.738/2008 teve sua higidez referendada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF. Nesse julgamento, a Suprema Corte firmou o entendimento vinculante de que a expressão "piso salarial" insculpida na lei federal corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. Estabeleceu-se, assim, a vedação da inclusão de vantagens pecuniárias, adicionais e gratificações no cômputo para o alcance do valor mínimo exigido. Em momento subsequente, o Pretório Excelso, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.848/DF, ratificou a validade do mecanismo de correção do piso. O Colegiado declarou a plena constitucionalidade do critério de atualização anual previsto no artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, rechaçando alegações de ofensa ao pacto federativo ou à reserva legal. Restou consolidada a tese de que a normatização dos índices anuais de reajuste pelo Ministério da Educação (MEC) configura atuação lícita e vinculante para os demais entes federativos. Uma vez sedimentada a obrigatoriedade do piso salarial na base e da sua atualização anual constante, a discussão jurídica transferiu-se para os limites de sua repercussão nas estruturas de carreira instituídas pelos entes subnacionais. Cumpria definir se o reajuste do piso inicial forçaria, por incidência automática da norma federal, o reescalonamento proporcional de todos os níveis e graus mais elevados da carreira ("efeito cascata"). A questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos. No julgamento do Tema 911, fixou-se a tese vinculante de que a Lei Federal nº 11.738/2008 não impõe a incidência automática e linear do índice de reajuste do piso salarial em toda a carreira do magistério. Segundo a exegese do Tribunal Superior, a cogência da legislação federal encerra-se na garantia de que nenhum profissional do magistério perceba vencimento básico inicial inferior ao piso nacional. A eventual transposição dos percentuais de reajuste para as classes e níveis superiores da carreira, objetivando a manutenção das diferenças percentuais entre os degraus de progressão, não ostenta amparo imediato na lei federal, encontrando-se condicionada, de forma inexorável, à existência de previsão expressa na legislação local que rege a respectiva carreira pública. Dessume-se, sob a ótica abstrata e hermenêutica das instâncias de cúpula, que a obrigação de observância do piso nacional (enquanto vencimento básico) e dos seus índices anuais é inafastável, porém a extensão de seus reflexos às demais esferas remuneratórias da categoria pressupõe, obrigatoriamente, determinação normativa proveniente do próprio ente federativo empregador. Da Legislação do Município de Goiabeira e da Inaplicabilidade do "Efeito Cascata" Transpondo as premissas fixadas pelas Cortes Superiores para o caso vertente, cumpre examinar se a legislação do Município de Goiabeira autoriza a repercussão linear dos índices de reajuste do piso nacional sobre toda a tabela de vencimentos da carreira do magistério, conforme pretendido pelos autores. A exordial ancora-se, substancialmente, em dois dispositivos da legislação local: o artigo 2º, § 1º, da Lei Municipal nº 410/2018 e o artigo 6º da Lei Municipal nº 420/2019 (este último com a redação invocada de que "Anualmente o Poder Executivo deve rever, através de Decreto Municipal, a tabela de remuneração dos Profissionais do Magistério em conformidade com a alteração do piso salarial nacional, observando a decretação por meio de portaria do Ministério da Educação (Lei Federal n° 11.738/2008)"). Da detida análise exegética de ambos os comandos normativos, constata-se que nenhum deles consubstancia a hipótese de reajuste automático e linear (efeito cascata) exigida pela tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911). No que tange à Lei Municipal nº 410/2018, há a exigência expressa de que a revisão ocorra "por meio de lei específica". Trata-se de norma de eficácia limitada, que impõe ao Chefe do Poder Executivo local o dever de deflagrar o processo legislativo para a reestruturação da tabela remuneratória. Lado outro, o comando do artigo 6º da Lei Municipal nº 420/2019, ao estabelecer que o Executivo deve rever a tabela "através de Decreto Municipal", igualmente não configura a repercussão automática dos índices do MEC sobre os níveis superiores da carreira. Ao revés, o dispositivo condiciona a efetivação da revisão à imperiosa edição de um ato normativo infralegal pelo Chefe do Poder Executivo local (o Decreto). A norma impõe um dever de agir à Administração Pública, mas não substitui a necessidade desse agir. A mera publicação da Portaria do Ministério da Educação, por si só, não tem o condão de alterar matematicamente toda a matriz salarial do Município sem que o Executivo local expeça o respectivo Decreto, ocasião em que deverá, obrigatoriamente, aferir a viabilidade fiscal e orçamentária para a concessão de aumentos em cascata, sob pena de vulneração à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Ademais, a determinação genérica para "rever a tabela em conformidade com a alteração do piso" deve ser interpretada à luz da jurisprudência do STF e do STJ: significa adequar a matriz remuneratória para que nenhum patamar de ingresso fique aquém do piso nacional, e não uma imposição de que o mesmo percentual do MEC (14,95% ou 33,24%) seja aplicado como um multiplicador universal para as classes e referências mais elevadas. Destarte, ausente ato normativo local que promova, de forma expressa e autoaplicável, a incidência automática dos percentuais do Ministério da Educação sobre todos os níveis e classes da carreira, incide integralmente a regra do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. A obrigatoriedade imposta ao ente municipal restringe-se a garantir que nenhum professor perceba vencimento básico inicial inferior ao valor nominal do piso nacional. Corrobora tal entendimento a imperatividade da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Reconhecer a procedência do pedido dos autores com base na premissa de que o Município se omitiu em editar a lei específica ou o decreto municipal exigidos pelas normas locais importaria em indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. É terminantemente vedado ao Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos (aplicando os percentuais sobre níveis superiores da carreira) sob o pretexto de isonomia ou para suprir omissão normativa do Poder Executivo municipal. Por corolário, rejeita-se a tese do "efeito cascata". O direito dos demandantes cinge-se à percepção do vencimento básico em valor nunca inferior ao piso nacional estrito da categoria, aferido de forma proporcional à jornada de trabalho de cada servidor. Da Proporcionalidade da Carga Horária e dos Valores Paradigmas A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional tomando como parâmetro uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. No âmbito do Município de Goiabeira, os elementos fático-probatórios demonstram que o quadro de autores é composto por servidores submetidos a diferentes cargas horárias, notadamente de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) horas semanais. Por imperativo lógico e matemático, o valor do piso deve ser calculado de forma estritamente proporcional à jornada efetivamente cumprida por cada servidor. No período objeto da lide, o Ministério da Educação fixou o piso nacional para a jornada de 40 horas semanais em R$ 3.845,63 para o exercício de 2022 e em R$ 4.420,55 para o exercício de 2023. Promovendo-se a necessária adequação proporcional, tem-se os seguintes valores nominais mínimos a serem observados pelo ente público: Jornada de 40 horas semanais: R$ 3.845,63 (2022) e R$ 4.420,55 (2023). Jornada de 30 horas semanais: R$ 2.884,22 (2022) e R$ 3.315,41 (2023). Jornada de 25 horas semanais: R$ 2.403,52 (2022) e R$ 2.762,84 (2023). Assentada a premissa de que o direito se limita à complementação do vencimento básico até o alcance do piso proporcional, cumpre analisar a situação fática delineada nos demonstrativos de pagamento (contracheques) encartados aos autos. A prova documental revela que o Município de Goiabeira procedeu à atualização dos vencimentos no exercício de 2022 apenas a partir da folha de pagamento do mês de abril. Consequentemente, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, diversos autores perceberam vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para aquele ano. De igual modo, no decurso do exercício de 2023, verificou-se inércia do ente municipal na atualização do piso. A aferição documental evidencia que parte dos autores, especialmente aqueles submetidos à jornada integral de 40 horas semanais, permaneceu auferindo vencimento básico em montante inferior ao novel piso fixado pelo Ministério da Educação para aquele ano. Lado outro, a mesma análise probatória aponta que alguns servidores — notadamente aqueles com jornadas reduzidas e que se encontram em níveis mais avançados da carreira — auferiram, durante o ano de 2023, vencimento básico em valor nominalmente superior ao piso proporcional correspondente à sua carga horária. Para estes, em virtude do rechaço do reescalonamento linear da carreira (efeito cascata), não há defasagem a ser recomposta judicialmente no referido período. Nesta senda, impõe-se o reconhecimento do direito à complementação salarial, consubstanciada no pagamento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente adimplido pelo Município e o valor do piso nacional proporcional à jornada de trabalho, estritamente nos meses em que se constatar a percepção de valor a menor. Impende gizar, por oportuno, a exata metodologia a ser adotada para a verificação da existência de defasagem remuneratória. Em estrita observância à exegese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, o piso salarial nacional corresponde exclusivamente ao vencimento básico da categoria. Para a aferição do direito à complementação, o parâmetro de confronto é, de um lado, o valor do piso nacional proporcional à carga horária e, de outro, estritamente a rubrica do vencimento-base. Sob essa premissa, da detida análise dos contracheques juntados aos autos, constata-se que o Município de Goiabeira procedeu à atualização dos vencimentos no exercício de 2022 apenas a partir da folha de pagamento do mês de abril, gerando defasagem no primeiro trimestre. No exercício de 2023, a inércia na atualização do piso afetou preponderantemente os servidores submetidos à jornada integral. Procedendo-se ao cotejo individualizado da prova documental, verifica-se que os seguintes autores, submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, perceberam vencimento básico inferior ao piso nacional tanto nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, quanto ao longo de todo o exercício de 2023: ADRIANA NUNES BOTELHO DA FONSECA (ID 10174503394), ANA LUCIA LOUBACK (ID 10174495444), FABIANA DAS GRAÇAS PINTO FAUSTINO (ID 10174507391), IZAELA DOS SANTOS RODRIGUES COELHO (ID 10174515192), JAQUELINA MARIA DE FREITAS BARROS (ID 10174486819), MARIA APARECIDA CAMPOS DA COSTA (ID 10174511909), MAURÍCIO CARRIJO SILVA (ID 10174501378), MÔNICA MARQUES DA SILVA (ID 10174502519), SANDRA MARIA PEREIRA BARROS (ID 10174526902) e SELMA MOREIRA PERES (ID 10174527445). Por sua vez, os seguintes autores, submetidos à carga horária proporcional de 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) horas semanais, perceberam vencimento básico abaixo do piso nacional exclusivamente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 (visto que no exercício de 2023 os seus vencimentos-base já superavam o piso proporcional à jornada reduzida): ANGELA MARIA COELHO PIRES (ID 10174463778), ERLEY GUIMARÃES DA SILVA (ID 10174476314), GILMAR FAUSTINO DA SILVA (ID 10174460478), GLEICERROSE MARIA CLERES DE SOUZA (ID 10174474711), KÉSIA KASSIA FERREIRA TAVARES (ID 10174486819), LELIA PERES SOUZA (ID 10174495458), LENIRA CAMILO DA SILVA (ID 10174494608), LINDERLAINE LUIZA FERREIRA RIBEIRO (ID 10174478663), LUCIMAR FERREIRA FREITAS DE CARVALHO (ID 10174512837), MARIA LINA DA PENHA ROCHA AZEVEDO (ID 10174481430), NEUZELINA LOPES DE SOUZA FRANCA (ID 10174521786), RAQUEL MARIA PERES DE CRISTO (ID 10174500008), ROSÂNGELA ESTEVÃO DA SILVA (ID 10174529108), SIDELMA VITOR DE OLIVEIRA (ID 10174531201) e VALDEIR PERES (ID 10174529609). Noutro giro, a prova documental atesta que a autora ANGELINA LOPES DE SOUZA (ID 10174476314) auferiu, em todo o período vindicado, vencimento-base em conformidade com o piso nacional proporcional à sua carga horária, não havendo defasagem a ser recomposta. Por fim, no que tange à autora JANETE DE OLIVEIRA SANTOS LEOTERIO, não aportaram aos autos os contracheques referentes ao período indicado na petição inicial, restando inviabilizada a comprovação do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta senda, impõe-se o reconhecimento do direito à complementação salarial estritamente aos autores que comprovaram a defasagem, limitando-se a condenação aos exatos períodos em que cada grupo auferiu vencimento-base a menor, conforme discriminado alhures. Reconhecida a natureza salarial do vencimento básico, as diferenças apuradas irradiarão efeitos sobre as verbas reflexas que o adotam como base de cálculo (terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e adicionais por tempo de serviço). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, ao abrigo do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de incidência automática e linear dos índices de reajuste estipulados pelo Ministério da Educação (33,24% em 2022 e 14,95% em 2023) sobre todos os níveis, graus e classes da tabela de vencimentos da carreira do magistério municipal (rejeição do "efeito cascata"). b) CONDENAR o Município de Goiabeira à obrigação de pagar, a título de complementação salarial, as diferenças apuradas entre o vencimento básico efetivamente adimplido pelo ente municipal e o valor nominal do piso salarial profissional nacional, aferido de forma estritamente proporcional à carga horária de cada autor, observando-se os seguintes parâmetros temporais: b.1) Para os autores submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (nominalmente especificados no item 7 da fundamentação), a condenação abrange os meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, bem como todo o exercício de 2023; b.2) Para os autores submetidos à carga horária proporcional de 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) horas semanais (igualmente elencados na fundamentação), a condenação restringe-se exclusivamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022. c) CONDENAR o Município de Goiabeira ao pagamento dos reflexos legais e remuneratórios decorrentes das diferenças apuradas na alínea "b". A complementação do vencimento básico deverá irradiar efeitos financeiros sobre as parcelas que o adotam como estrita base de cálculo, incidindo sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e os adicionais por tempo de serviço (quinquénios) previstos na legislação municipal aplicável à categoria. Por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação à autora ANGELINA LOPES DE SOUZA (que, conforme prova documental, já auferiu vencimento-base em conformidade com o piso nacional proporcional, inexistindo defasagem a ser complementada) e em relação à autora JANETE DE OLIVEIRA SANTOS LEOTERIO (que não se desincumbiu do ónus de provar o facto constitutivo do seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC, por não ter colacionado aos autos os contracheques do lapso temporal reclamado), extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Liquidação e dos Consectários Legais: Para fins de liquidação de sentença, a aferição do quantum debeatur (alínea "b") deverá ser realizada mediante o confronto exclusivo entre o piso proporcional e a rubrica do vencimento-base constante nos contracheques, em estrita observância ao entendimento firmado na ADI 4.167/DF. Sobre o valor principal apurado incidirá, de forma exclusiva, a Taxa SELIC (que engloba a correção monetária e os juros de mora em índice único), com termo inicial a partir da citação válida, nos ditames do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca – na qual os autores decaíram do pedido de reajuste estrutural da carreira (efeito cascata), mas lograram êxito na garantia da complementação ao piso mínimo –, procedo à distribuição dos ónus sucumbenciais: Custas Processuais: O Município de Goiabeira encontra-se isento do pagamento das custas processuais, por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Ante a sucumbência (total para as autoras Angelina e Janete; e recíproca de 50% para os demais), a parcela das custas cabível à parte autora deverá ser rateada em cotas iguais (pro rata) entre todos os litisconsortes ativos, em estrita observância ao art. 87 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os autores não amparados pelo benefício da Justiça Gratuita arcarão exclusivamente com as suas respectivas cotas-partes resultantes da divisão, não respondendo pelas custas remanescentes do processo multitudinário. Em relação aos requerentes que litigam sob o pálio da Justiça Gratuita, a exigibilidade de suas respectivas cotas permanecerá suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários Advocatícios: Em desfavor do Município: Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o arbitramento do percentual dos honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora vencedora fica postergado para a fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Em desfavor da parte autora: Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Município, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico não obtido, devidamente rateado entre os litisconsortes ativos. A exigibilidade desta verba fica suspensa em relação aos requerentes que litigam sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Do Reexame Necessário: Por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor de ente da Fazenda Pública, a presente decisão sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC e Súmula nº 490 do STJ). Transcorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena