FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT13 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000469-83.2022.5.13.0003
sigla tribunal:TRT13
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:26/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:43
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Texto íntegra

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO  3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA  ATOrd 0000469-83.2022.5.13.0003  AUTOR: WESLEY DE LIMA ARAUJO  RÉU: MARR RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 349cd88 proferido nos autos.  DESPACHO Vistos e analisados os autos.  O exequente requereu a realização de medidas executivas atípicas. As executadas foram intimadas, contudo, não se manifestaram no prazo concedido.  Sabe-se que o Art. 139, IV do CPC estabelece: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.  O Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão nos autos da RECLAMAÇÃO 61.122 DISTRITO FEDERAL, fixando o seguinte:  "O novo Código de Processo Civil, ao ampliar as hipóteses em que o magistrado pode promover a efetividade das decisões por meio de medidas atípicas pretendeu solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais e a ineficiência das execuções provocadas por condutas renitentes contrárias ao direito, à boa-fé e aos deveres de cooperação das partes no processo. Desse modo, é o contexto fático dos autos que vai nortear o julgador na escolha na medida coercitiva mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor e que, por óbvio, as medidas restritivas não alcançam aqueles absolutamente desprovidos de meios de cumprir a obrigação, mas apenas os que se valem de subterfúgios, ocultando patrimônio, para se furtar a solver o débito".  Ao final, cassou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, proferida nos autos do Processo 0000193-11.2023.5.10.0000, que havia determinado a devolução de passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista.  Considero que, nos presentes autos, estão evidentes a demora no cumprimento da decisão, a ineficiência dos meios já utilizados com vistas à constrição de bens e as condutas renitentes contrárias ao dever de cooperação dos executados.   Portanto, determino, com fundamento do art. 139, IV do CPC, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, das executadas: Tais Bezerra de Araújo (CPF: ***.***.***-**)  e Tatiana Bezerra Nunes (CPF: ***.***.***-**).  Utilize-se a funcionalidade existente no RENAJUD, com vistas ao registro da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)   Também determino o registro de restrições no Passaporte dos executados LISARDO EMANUEL MEANA (CPF: ***.***.***-**)  e VINICIUS BOTTO BARROS FELIX (CPF: ***.***.***-**) (IMPEDIMENTO DE OBTER PASSAPORTE e IMPEDIMENTO DE SAIR DO PAÍS), enquanto não houver a garantia integral do débito apurado nos presentes autos, através do email migracao.srpb@pf.gov.br.   Solicite-se, ainda, a inclusão dos dados das executadas acima indicadas no sistema de alertas e restrições daquela instituição (STI_MAR), informando, para tanto, nome e CPF, além da filiação e da data de nascimento do referido devedor.  Intimem-se os executado por meio postal acerca do presente despacho e o exequente para indicar meios com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.  Após, voltem os autos conclusos.  JOAO PESSOA/PB, 24 de fevereiro de 2026.  JOSE ARTUR DA SILVA TORRES  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - WESLEY DE LIMA ARAUJO<br>