FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5017864-87.2024.8.13.0518
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:37
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Texto íntegra
11 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5017864-87.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSEFINA DE SOUZA COSTA CPF: não informado RÉU: RAFAEL ANTONIO DAMIAO CPF: ***.***.***-** Josefina de Souza Costa, representada por Maria Liliana Costa, propôs ação ordinária em face de Rafael Antônio Damião. Aduz a parte autora que celebrou contrato com o requerido para que ele elaborasse projeto arquitetônico, estrutural, elétrico e hidrossanitário, além de supervisionar integralmente a obra de construção da nova residência da autora, o acordo foi verbal firmado em setembro de 2020, contudo, devido a contratempos e problemas de execução, incluindo abandono do projeto pelo empreiteiro e a falta de supervisão do réu houve atraso para a finalização do cronograma inicialmente previsto. Afirma que houve problema na instalação incorreta do sistema hidrossanitário, falta de orientação técnica por parte do engenheiro responsável, além de negligência e falta de compromisso do requerido com suas obrigações profissionais. Conclui requerendo a indenização por danos materiais e morais pela falha nos serviços prestados pelo demandado. Concedido o benefício da gratuidade de justiça (ID 10342819814). A parte requerida apresentou contestação, alega que não houve o abandono da obra, que devido a desavenças havidas entre a Sra. Maria Liliana, representante da requerente e Sra. Rita esposa do requerido, por conta de bloqueio de contato em meios digitais de comunicação passou a acompanhar a obra a distância, a qual passou a ser supervisionada por seu irmão Daniel. Afirma que o problema da rede de esgoto foi causada pela requerente que se mudou para o imóvel sem, no entanto, requerer a ligação junto ao DMAE, o que ocasionou o transbordamento da caixa, já que o esgoto não estava ligado a rua, que a proprietária ao se mudar para o imóvel sem a concessão do habite-se assumiu por sua conta e risco responsabilidade sobre o imóvel. Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as preliminares e as alegações da tese defensiva quanto ao mérito e reafirma a pretensão inicial. Invertido o ônus da prova (ID 10617893563). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. I. Das preliminares I.-a Da ilegitimidade ativa e da carência da ação A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que o contrato verbal foi feito pela procuradora da requerente Maria Liliana Costa e o requerido, sendo a demandante parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. Contudo, a preliminar arguida é evidentemente genérica e abstrata aos autos e tudo quanto exposto pelas partes, tendo a autora justificado tanto na inicial, bem como nos documentos juntados em sede de impugnação a contestação (IDs 10396105437 e 10396127621) contra a preliminar arguida de ilegitimidade ativa. Devendo não serem acolhidas ambas as preliminares arguidas pelo mesmo fundamento tanto ilegitimidade ativa quanto carência da ação. Desse modo, refuto, as preliminares. I.-b Da denunciação à lide A parte requerida preliminarmente arguiu a denunciação da lide contra Adalton Severino que supostamente teria sido o responsável pela execução da obra. Todavia, o requerido não juntou aos autos conjunto probatório suficiente nem para demonstrar a atuação do denunciado no empreendimento, nem para comprovar de quem foi de fato a contratação do profissional para execução dos autos. De modo que não deve ser acolhido o pedido formulado, pois é incerta a participação efetiva do denunciado no empreendimento por ausência de conjunto probatório que demonstre sua responsabilidade na construção do imóvel e quem o contratou efetivamente. Desse modo, refuto, a preliminar. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. II. Do mérito No mérito, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, de natureza civil, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (ID 10617893563). Analisando o conjunto probatório constante dos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que ambas reconhecem a contratação do requerido pela autora para prestação de serviços de engenharia e acompanhamento de obra. Contudo, verifico que o contrato foi celebrado de forma verbal, circunstância inadequada diante da complexidade inerente à construção de imóvel. Tal informalidade contribuiu para a imprecisão quanto aos termos pactuados, especialmente no que diz respeito à extensão dos serviços contratados, às responsabilidades assumidas pelo requerido e à forma e ao montante da remuneração ajustada. Considerando a inversão do ônus da prova, as controvérsias relativas à extensão dos serviços contratados e às obrigações assumidas devem ser analisadas sob a perspectiva das alegações autorais, sobretudo porque o requerido, devidamente intimado da decisão que determinou a inversão do ônus probatório, não manifestou interesse na produção de outras provas capazes de infirmar a narrativa da parte autora. No que concerne aos elementos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, passa-se à análise: Conduta: é incontroversa, pois ambas as partes reconhecem a existência da contratação para planejamento e fiscalização da obra de construção do imóvel da autora; Culpa: diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração, pelo requerido, da regular prestação dos serviços, deve-se reconhecer, em tese, a falha na execução contratual; Dano: não restou devidamente comprovado; Nexo causal: inexistindo prova segura do dano, inviável o reconhecimento do nexo causal entre a conduta do requerido e o prejuízo alegado. Cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não alcança o elemento dano, conforme expressamente delimitado na decisão (ID 10617893563), permanecendo quanto a este a regra ordinária do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora não comprovou de forma consistente os danos materiais alegados. Não foram juntados, com a petição inicial, documentos que demonstrassem de forma clara os valores efetivamente pagos ao requerido, tampouco a correlação entre tais pagamentos e eventuais serviços não prestados ou executados de forma defeituosa. O único documento apresentado com a inicial (ID 10328882007) representa montante inferior a 10% (dez por cento) do valor pretendido e não demonstra vínculo direto com a reparação de falhas imputadas ao requerido, sendo insuficiente para comprovação do alegado prejuízo. Os documentos anexados apenas na impugnação à contestação, além de se referirem a fatos pretéritos, são intempestivos, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, pois deveriam ter sido apresentados com a petição inicial. Ademais, os valores indicados como despesas com “resolução de questões burocráticas” e “projeto hidrossanitário” carecem de respaldo probatório idôneo. Não há nos autos discriminação clara dos serviços contratados, dos valores ajustados e do que efetivamente teria sido pago ao requerido. Além do mais a análise minuciosa do documento revela contradição relativa ao que de fato foi o valor acordado e pago, eis que alega a demandante, ipsis literis: “Em relação aos danos materiais, o Réu recebeu o valor total de R$ 35.502,18 ao longo da execução da obra, com pagamentos mensais de R$ 5.071,74”. Contudo, a título exemplificativo, observa-se que no mês de julho constam diversos pagamentos com valores distintos, o que evidencia a inconsistência da alegação de pagamento mensal fixo. Ainda, se verifica depósito no valor de R$2.535,87 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) (ID 10396127621, fl. 6), realizado em 6 de julho de 2021; outro depósito no mesmo valor de R$ 2.535,87 (ID 10396127621, fl. 12), efetuado em 22 de julho de 2021; além de pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 10396127621, fl. 15), realizado em 12 de julho de 2021; e, ainda, novo pagamento de R$ 5.000,00 (ID 10396127621, fl. 16), também datado de 22 de julho de 2021. Tais lançamentos, realizados dentro do mesmo mês e em valores diversos, afastam a alegação de pagamento mensal fixo no montante indicado na inicial, revelando contradição entre a narrativa autoral e a prova documental produzida. Tais incongruências evidenciam a ausência de critério objetivo minimamente seguro para quantificação do alegado dano material, tornando inviável a condenação pretendida. Assim, não havendo comprovação adequada do prejuízo material — elemento essencial da responsabilidade civil —, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, igualmente não restou demonstrado abalo que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relação contratual. Tratando-se de contrato de construção civil, atrasos e intercorrências são inerentes à própria natureza do empreendimento, não havendo nos autos prova de violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Decido. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito para julgar improcedente a pretensão autoral. Nos termos dos artigos 85 e ss. do CPC condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade das prestações de cunho sucumbencial do autor, na forma do artigo 98, §3º do CPC, por força da gratuidade de justiça concedida. Certificado o trânsito em julgado e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas