FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011304-61.2023.5.18.0002
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:27/02/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:33
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

6 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA  ATOrd 0011304-61.2023.5.18.0002  AUTOR: GUILHERME CORREIA DE MELLO  RÉU: MARCIO JARBAS ELEAQUIM NUNES *********** E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ff8fe3 proferida nos autos.  DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Vistos, inclusive #id:6fde82d.  O crédito exequendo perfaz R$ 31.459,21 até 01/09/2025, conforme atualização de a98dbf0 ou fls. 257.  Houve citação para pagar da reclamada MARCANTE SEGURANÇA LTDA via Domicílio Eletrônico em 3/10/25 conforme ID 3d2ced8 e aba expedientes. Prazo para pagamento expirou em 07/10/2025.  Em 6/11/2025 a executada MARCANTE SEGURANÇA LTDA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no 83f8ea9.  Juntou documentos.  Sobre a exceção, a exequente se pronunciou através do #id:dea0036.  Autos conclusos com 305 páginas (excetuando sumário).  II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.884 da CLT “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos”.  Analisando os autos, observa-se que a citação em execução ocorreu em 3/10/25, o prazo para pagamento expirou em 7/10/2025 e o prazo para embargos expiraria em 14/10/2025 (caso houvesse a garantia da execução).   Portanto, os argumentos apresentados pela empresa Excipiente somente em 6/11/2025, não apresentam condições de conhecimento, por intempestivos.  A corroborar este entendimento, a ementa abaixo colacionada:    “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. Prazo para oposição de exceção de pré executividade igual àquele dos embargos à execução, sendo de reputar intempestiva, assim, a medida oferecida apenas após tal período. (...) (TRT-4 - AP: 896007120065040103 RS 0089600-71.2006.5.04.0103, Relator: GEORGE ACHUTTI, Data de Julgamento: 28/08/2012).”  Assim, a Exceção de Pré-Executividade não merece conhecimento por intempestividade. Ademais, o juízo entende que o conhecimento da exceção encontra óbice diante do entendimento do Colendo TRT da 18ª Região. Neste sentido, a Súmula 15 do nosso TRT nos seguintes termos:  “SÚMULA Nº 15. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE. I – Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída. II – A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT”.  Portanto, não há falar em "PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA (item VII da exceção). Concordamos com o credor trabalhista ao pontuar que "A defesa da Executada deveria ser exercida por meio de Embargos à Execução, após a devida garantia do juízo, conforme o art. 884 da CLT"   Resta claro que a empresa executada MARCANTE SEGURANÇA LTDA tenta se utilizar da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal, não sendo admissível.  Neste sentido, a ementa abaixo reproduzida:  AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA PRÓPRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. A rejeição plena dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade não desafia o cabimento do agravo de petição, eis que se trata de decisão interlocutória contra a qual não cabe recurso algum; incide, neste caso, a regra prevista no art. 893,§ 1º, da CLT, segundo o qual os “incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. Por outro viés, não há cabimento para o agravo de petição quando se verifica que a parte agravante,  ao opor a exceção de pré-executividade, pretendeu, SUBLIMINARMENTE, adotá-la como sucedâneo dos embargos à execução cujo cabimento depende da prévia garantia da execução mediante o depósito do valor devido.  Agravo de petição do qual não se conhece por incabível (TRT 7ª Região. AP 0056500-61.2004.5.07.0023, Relator: Durval César de Vasconcelos Maia, Data de Julgamento: 27/6/2016, Turma 2, Data de Publicação: 6/7/2016).  Por fim, verifica-se que a inclusão da empresa excipiente ocorreu após julgamento de IDPJ na modalidade inversa conforme sentença de - cdf4c41 ou fls. 182: "Compulsando os autos, mais precisamente os documentos de ID 7da7297 ou fls. 154 resta devidamente comprovado pelo QSA da empresa MARCANTE SEGURANCA LTDA CNPJ 06.204.755/0001-94 que o executado MARCIO JARBAS ELEAQUIM NUNES, CPF ***.***.***-** consta como sócio administrador. É certo que tal medida condiciona-se à hipótese de indício de ocultação de patrimônio da pessoa natural sob o véu da personalidade empresária, o que se verifica, ao menos in abstracto, in casu, já que, não obstante infrutíferos os desdobramentos executórios em face do sócio MARCIO JARBAS ELEAQUIM NUNES, conforme acima mencionado. Assim, justificável, portanto, a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os atos recaiam sobre a empresa MARCANTE SEGURANCA LTDA CNPJ 06.204.755/0001-94". Portanto, ainda que houvesse conhecimento da exceção, os itens III  DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MARCANTE SEGURANÇA LTDA (inclusão da empresa no polo passivo, sem comprovação mínima de vínculo ou de fundamento legal que autorize a responsabilização (grupo econômico ou sucessão empresarial), configura ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF) e ao direito de defesa), IV AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O AUTOR E A MARCANTE SEGURANÇA e item V "AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU GRUPO ECONÔMICO" mostram-se totalmente inapropriado para o caso sob análise.  III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de exceção de pré-executividade oposto por MARCANTE SEGURANÇA LTDA, em conformidade com fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os efeitos legais.  Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A da CLT por analogia) pela ré excipiente.  Alerte-se a empresa para o teor dos arts. 793-B e art. 793-C da CLT, sob pena de aplicação de multa.  Intimem-se. Após, a Secretaria da Vara deverá realizar os convênios previstos no art. 89 do PGC/2025 em desfavor da empresa excipiente MARCANTE SEGURANÇA LTDA.        GOIANIA/GO, 26 de fevereiro de 2026.  ALEXANDRE VALLE PIOVESAN  Juiz Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MARCANTE SEGURANCA LTDA<br>