FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011335-57.2017.5.15.0105
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:EXE3 - Jundiaí
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Edital
data disponibilizacao:27/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 03:33
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  EXE3 - JUNDIAÍ  PROCESSO: ATOrd 0011335-57.2017.5.15.0105  AUTOR: ABMAEL PORFIRIO DE FREITAS E OUTROS (288)  RÉU: CRUZACAO FUNDICAO E MECANICA LTDA FALIDO E OUTROS (21)  EDITAL DE NOTIFICAÇÃO    O Doutor MARCELO BUENO PALLONE, Juiz da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0011335-57.2017.5.15.0105, entre partes:  AUTOR: ABMAEL PORFIRIO DE FREITAS e outros (288), e RÉU: CRUZACAO FUNDICAO E MECANICA LTDA FALIDO e outros (21), estando BASTET PARTICIPACOES LTDA., CNPJ 23.034.361/0001-54, ALDRAGO PARTICIPACOES LTDA., CNPJ 23.034.453/0001-34, DENEB PARTICIPACOES LTDA., CNPJ 23.034.346/0001-06, CRATER PARTICIPACOES LTDA., CNPJ 23.034.434/0001-08, KRONER PARTICIPACOES LTDA., CNPJ 23.034.405/0001-46, MAIRARE PARTICIPACOES LTDA., CNPJ 23.034.373/0001-89, CAJARANA PARTICIPACOES LTDA., CNPJ 22.871.161/0001-93, QUATRO NAIPES PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 24.514.411/0001-63, EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ, CPF ***.***.***-**, NOAH SISTEMAS DE TRANSPORTES EM GERAL LTDA., CNPJ 12.861.814/0001-08 e CRUZ IRMAO & CIA LTDA - ME, CNPJ 13.003.918/0001-36,  em lugar ignorado, ficam notificados pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte:  "Passo a decidir os diversos incidentes apresentados nos autos após a decisão do ID 8e0f856:  1- ID 98b165c: Matéria já apreciada e decidida sob ID 3cd337f, tratando-se de processo em trâmite na Vara do Trabalho de Atibaia sendo que eventual habilitação de reserva de crédito deverá ser requerida por aquele Juízo.  2- ID 80d06b7: Recebo a petição como mera manifestação, cabendo ao interessado adotar as medidas que entender cabíveis no foro competente.  Não obstante, dê-se ciência a Edison Melo Cruz.  3- ID ccc5d0f: Determino a juntada nos autos do processo 0010812-69.2022.5.15.0105 do Agravo de Petição interposto pelo ESPÓLIO DE THOMAZ MELO CRUZ, para oportuno processamento e remessa ao E. TRT.  4- ID f40ceb2: Considerando a análise dos autos e o teor dos Embargos de Declaração, que visam esclarecer a decisão proferida em ID 8eee891, bem como a manifestação das partes sobre as alegações de ID 0280dcb, apresentadas nos autos, passo a decidir.  Conforme exposto na decisão embargada e nos argumentos apresentados, este Juízo tem o dever de zelar pela correta aplicação da lei e pela apuração de eventuais ilícitos. Diante das denúncias e informações apresentadas, cabe a este Juízo noticiar os fatos às autoridades competentes para que estas adotem as medidas que entenderem cabíveis, dentro de suas esferas de atuação.  Em relação à eventual denúncia caluniosa, é importante ressaltar que a responsabilização do denunciante é matéria a ser discutida perante as autoridades competentes, caso seja constatada a falsidade das informações apresentadas.  Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão de ID 8eee891 em seus exatos termos e determino o cumprimento integral desta com a imediata expedição de ofícios às autoridades competentes.  5- ID 5644f54: Determino a juntada nos autos do processo 0010812-69.2022.5.15.0105 do Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado MICHELON ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, para oportuno processamento e remessa ao E. TRT.  6- ID 6b24cd2 e c509410: OFICIE-SE ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE nos autos dos processos 0000030-92.2016.5.06.0192 e 0000714-80.2017.5.06.0192 informando que as reservas de crédito solicitadas a partir de referidos autos encontram-se devidamente registradas nos presentes conforme r. despacho de ID c7a094e de 08/12/2023, não havendo até o momento qualquer crédito disponível nestes autos para transferência.  Por medidas de celeridade e economia processuais, cópia do presente despacho devidamente assinada pela autoridade judiciária, servirá como ofício ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, a ser encaminhado eletronicamente. 7- ID 35a9c64: Tendo em vista as várias penhoras já determinadas nos autos, por ora deixo de determinar perícia contábil e documental, sem prejuízo de nova análise posterior, que poderá se dar em  breve.  8- ID 1eed6c4: Os requerimentos dos exequentes já estão sendo adotados por este Juízo, dentro das possibilidades, diante das inúmeras providências simultâneas que a complexidade destas execuções reunidas exige. Nada mais a deferir, por ora, sem prejuízo de futuras diligências, se for o caso.  9- ID a6cc25e: Quanto aos valores oriundos do processo 0011079-51.2015.5.03.0095 da Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, aguarde-se para liberação oportuna aos exequentes. 10- ID cfa900c: Considerando o cumprimento da Carta Precatória, dê-se ciência aos interessados, inclusive eventuais terceiros, dos autos de avaliação juntados sob ID 6cb37d5, relativamente aos imóveis matriculados sob nº 148.292, 148.293, 148.294, 11.596, 102.813 e 1.314 do CRI de Santo André.  Considerando que a pauta de audiência encontra-se sobrecarregada e, ainda, que as partes podem a qualquer tempo juntar petição de composição amigável, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do § 4o do art. 2o, do Provimento GP-CR no 04/2015.  Decorrido in albis o prazo legal, à hasta pública, atentando a Secretaria, oportunamente e se o caso, que o Agravo de Petição interposto pela CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA, devidamente processado nos autos de nº 0010812-69.2022.5.15.0105, aguarda remessa ao E. TRT para julgamento e limita-se à penhora dos imóveis matriculados sob nº 19.938 do 2º CRI de São Gonçalo/RJ e sob nº 12.576 do 15º CRI de SP.  11- ID a1fc1f9: Quanto aos requerimentos dos exequentes:  11.1) Relativamente à designação de hasta pública, observe-se o quanto decidido no item “10” supra.  11.2) Relativamente às avaliações pendentes (imóveis de matrículas nº 38.479 e 17.168 do CRI de Atibaia/SP), aguarde-se o cumprimento da diligência pelos Oficiais de Justiça, considerando a grande quantidade de mandados a eles atribuídos com o advento da Secretaria Conjunta;  11.3) Relativamente ao imóvel matriculado sob nº 5.175 do CRI de Mogi Guaçu/SP, tem-se o AUTO NEGATIVO de leilão de ID c6fafe9.  Consoante a nova redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT sobre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Assim sendo, aos exequentes para, querendo, exercerem o direito de adjudicação coletivamente por todos os credores pelo valor total da avaliação, na forma do art. 876 e parágrafos do CPC.  Sendo negativa a manifestação dos exequentes ou se inertes, fica desde já nomeado o Dr. Adílio Gregório Pereira, advogado inscrito na OAB/SP n. 292.948, credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, inscrito no CRECI /SP sob no 65.564-F, 19-922-J, plataforma www.galeriapereira.com (19)9-9702-1050, corretor de imóveis responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos do Provimento GP-CR No 04/2014 de 28 de novembro de 2014.  OBJETO DA ALIENAÇÃO: Imóvel matriculado sob nº 5.175 do CRI de Mogi Guaçu/SP  CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO: 1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA.  2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: a) CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco) dias.  b) VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias.  Os bens que não receberem propostas válidas na “CONCORRÊNCIA PÚBLICA”, poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital (valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma www.galeriapereira.com ou através do e-mail “contato@galeriapereira.com.br”.  3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o “MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas.  4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Através da plataforma www.galeriapereira.com, mediante “cadastro prévio” e “habilitação”, que poderá ser obtido através do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda, fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma, implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I.  5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote. 6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30% (trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índice nacional de preços ao consumidor).  7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do “preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC.  7.1 - Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar.  8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente.  9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895 PARÁGRAFO 1º DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail “contato@galeriapereira.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas, serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vincula o juízo.  10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”, “quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional” através do e-mail “contato@galeriapereira.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade “condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vincula o juízo.  11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução, abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.  12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o TST (TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000; TST_REENEC E RO - 75700- 07.2009.5.05.0000; TST-ReeNec e RO-12600-56.2009.5.09.0909; TST-RXOF e ROAG - 58400- 44.2005.5.06.0000; TST-RXOF e ROMS-25600-26.2006.5.06.0000).  I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca, esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil.  II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis.  III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 863.893 - PR (2006/0141866-4).  IV – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação.  13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas.  14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Tendo em vista a pluralidade de credores reunidos, resta inviabilizada a arrematação do bem com créditos, de forma que não será deferida proposta nesse sentido.  15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: A alienação/arrematação será realizada no estado de uso e conservação em que se encontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restrições legais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquer informação que se julgue necessário.  16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas são meramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bens móveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa em sentido contrário.  17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta de arrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência do depósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação para tanto.  18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos.  O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de nova notificação.  19 – VISTORIA: Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC (artigo 77, inciso IV do NOVO CPC), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária à expropriação.  20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante o acompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto ao cartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação, imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo responsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado não responde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bens alienados (ocultos ou não), bem como, também por indenizações, trocas, consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza.  21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o(a) executado(a) pagar a dívida antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 826, do Novo Código de Processo Civil, deverá apresentar até a data e hora designadas para o recebimento de propostas, a guia comprobatória do referido pagamento da dívida atualizada, juros, custas, honorários advocatícios, e 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação, a título de honorários ao Corretor nomeado (artigo 6º, § 1º do Provimento GP-CR 04/2014).  22 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para alienação/arrematação dos produtos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. Combustível, Inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deverá atender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor.  23 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todas as providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos, tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outras eventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com a remoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante.  24 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendo incidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízo mediante provocação.  25 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível na íntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do Art. 889, § único, do CPC. A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, em especial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. A publicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produza seus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum no local de costume.  26 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correio eletrônico, para apresentação de data e/ou cronograma de alienação.  11.4) Relativamente ao imóvel de matrícula nº 19.938 do 2º CRI de São Gonçalo/RJ, o pedido de acolhimento da avaliação no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em 27/10/2023, realizada nos autos nº 0100538-76.2018.5.01.0075 perante a 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, como prova emprestada, demonstra-se pertinente. A referida avaliação foi produzida em processo judicial, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, e versa sobre o mesmo bem imóvel objeto da presente execução.  Ademais, a parte executada teve oportunidade de participar da produção da avaliação no processo originário, garantindo-se, assim, o respeito ao princípio do contraditório, não se vislumbrando qualquer vício na produção da referida avaliação.  Destarte e considerando que a avaliação do imóvel em questão foi realizada por profissional habilitado, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, e que a sua utilização como prova emprestada não compromete o direito das partes, DEFIRO o pedido de acolhimento da avaliação do imóvel de matrícula nº 19.938 do 2º CRI de São Gonçalo/RJ, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em 27/10/2023, realizada nos autos nº 0100538-76.2018.5.01.0075 perante a 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na forma de prova emprestada.  Decorrido in albis o prazo legal e visando dar prosseguimento à execução, fica desde logo determinada a realização da hasta pública do imóvel em questão, observando-se as formalidades legais, não obstante os termos da parametrização local e a avaliação datada de 27/10/2023.  12- ID 3411574: A Vara do Trabalho de Cajamar/SP, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requer reserva de crédito em favor dos autos 1002089-91.2015.5.02.0221. Anote-se na planilha de créditos, no campo destinado às reservas de crédito. Ciência ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Cajamar/SP, via malote digital.  13- ID’s d9c4c0c, e1a7a85 e b7dfc03: Registrem-se os valores soerguidos.  14- ID d241785: Honorários havidos pela intermediação da alienação do imóvel foram integralmente satisfeitos pela Arrematante.  15- ID a489c2a: Matéria já decidida no item “11.3”.  16- ID b9e2fe3: A 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, requer reserva de crédito em favor dos autos 0100737-60.2017.5.01.0002. Anote-se na planilha de créditos, no campo destinado às reservas de crédito. Ciência ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, via malote digital.  17– ID 8317020: Aguarde-se para liberação aos exequentes oportunamente.  18– ID c12fae4: Trata-se de pedido de suspensão do pagamento das parcelas referentes à arrematação/alienação havida nos autos, formulado por MC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, em razão da pendência de julgamento de agravo de petição interposto por ESPÓLIO DE THOMAZ MELO CRUZ, que visa à anulação da arrematação.  A parte arrematante demonstra receio de efetuar os pagamentos das parcelas sem a segurança jurídica necessária, em face da discussão acerca da validade da arrematação.  Diante do exposto, ante o disposto no § 5º do art. 903 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, e em consonância com a decisão de ID 3734dd9, visando resguardar os interesses da arrematante, DEFIRO o pedido de suspensão do pagamento das parcelas até o trânsito em julgado do Agravo de Petição. Tão logo julgado o referido e recurso e, na hipótese de ser mantida a alienação em favor de MC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA, deverá a referida depositar integralmente, de uma só vez, TODAS AS PARCELAS VENCIDAS, conforme se comprometeu na sua proposta de alienação acolhida por este Juízo Trabalhista e, caso haja parcelas a vencer, retomar o regular pagamento.  DETERMINO, ainda, que os valores já depositados permaneçam em conta judicial, vedado o levantamento por qualquer parte, até ulterior deliberação.  Intimem-se.  Cumpra-se.  JUNDIAI/SP, 25 de fevereiro de 2026  MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular"     E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).   JUNDIAI/SP, 26 de fevereiro de 2026.  WEBER JORENTI  .<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - QUATRO NAIPES PARTICIPACOES LTDA<br>